DECRETO Nº 6.635, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
Regulamenta o Convênio de ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino para abate destinado aos Estados do Amazonas e Rondônia. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir em até 80% a base de cálculo do ICMS nas operações com bois e vacas gordos para o abate, destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia,
D E C R E TA:
Art. 1º Nas saídas de boi e vaca gordos para abate destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia, o ICMS será exigido à vista de cada operação.
Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em:
Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi e vaca gordos para abate. (Redação dada pelo Decreto nº 438, de 22/01/2015)
Art. 2º A base de cálculo nas operações a que se refere o artigo anterior será reduzida em: (Redação dada pelo Decreto nº 3.012, de 22/07/2015)
I - 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi gordo para abate; (Revogado pelo Decreto nº 438, de 22/01/2015)
I - 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação, na saída de boi gordo para abate; (Redação dada pelo Decreto nº 3.012, de 22/07/2015)
II - 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 6,546% (seis inteiros e quinhentos e quarenta e seis milésimos por cento), na saída de vaca gorda para abate. (Revogado pelo Decreto nº 438, de 22/01/2015)
II - 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 6,546% (seis inteiros e quinhentos e quarenta e seis milésimos por cento), na saída de vaca gorda para abate. (Redação dada pelo Decreto nº 3.012, de 22/07/2015)
Parágrafo único. A redução prevista no caput fica condicionada à apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado.
Parágrafo único. A redução prevista no caput somente será aplicada se houver a apresentação da documentação fiscal da operação ao Fisco Estadual, por ocasião da saída da mercadoria do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 438, de 22/01/2015)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 6.873, de 09/01/2014)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 7.537, de 06/05/2014)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 8.051, de 17/07/2014)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.883, de 07/07/2015)
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.955, de 11 de dezembro de 2012.
Rio Branco, 14 de novembro de 2013, 125º da República.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
*Ementa original: "Regulamenta o Convênio de ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações com bovinos destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia até 31 de dezembro de 2013".
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/11/2013.