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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogado pelo Decreto nº 2.715 , de 11 de Junho de 2015.

DECRETO Nº 2.612, DE 03 DE JUNHO DE 2015

 

Altera o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O dispositivo a seguir indicado do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 96. ...

 

§ 9º Não se exigirá a antecipação do ICMS prevista neste artigo ou o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de mercadorias, bens e serviços destinadas a:

I - entidades sem fins lucrativos conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS, que exerçam atividade de atendimento hospitalar classificada com o código 86.10-1/01 na Tabela de CNAE-Fiscal, ou outro que venha a substituí-lo;

II - entidades conveniadas com a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, para atuar no “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, em relação às aquisições de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente;

III - órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço sujeito ao ICMS; e

IV - entidades sem fins lucrativos integrantes do Sistema “S” (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Social de Transporte - SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE)”. (NR)

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a:

I - aplicar o disposto nos incisos III e IV do § 9º do art. 96 do Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, quanto aos lançamentos cujo crédito tributário não tenha sido extinto;

II - expedir atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 3 de junho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Flora Valladares Coelho

Secretária de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/06/2015.

 

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