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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.497, DE 26 DE MAIO DE 2015

 

Concede isenção do ICMS nas operações com artigos e aparelhos ortopédicos e outros produtos especificados no Convênio ICMS nº 126, de 24 de setembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

 

Considerando o Convênio ICMS nº 126, de 24 de setembro de 2010, que autoriza a concessão de isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

IX - implantes cocleares, 9021.90.19. (Acrescido pelo Convênio ICMS nº 30/2012)

 

Parágrafo único. É vedada a concessão ou a apropriação de crédito originário, a qualquer título, das operações a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 2º As notas fiscais de saída desses produtos deverão conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produto isento do ICMS, conforme Decreto nº 2.497, de 26 de maio de 2015”. 

 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 126/2010, exceto quanto ao inciso IX, do artigo 1º, que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ratificação do Convênio ICMS nº 30/2012.

 

Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/05/2015.

 

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