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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.489, DE 17 DE MARÇO DE 2015

 

Estabelece dilação de prazo para pagamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS aos contribuintes dos municípios de Brasiléia e Xapuri.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual,

 

Considerando o Decreto 1.430, de 2 de março de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 11.506, de 2 de março de 2015;

 

Considerando a Portaria nº 17, de 25 de fevereiro de 2015, do Ministério da Integração Nacional,

 

Considerando a necessidade de amenizar os transtornos ocasionados pela cheia do Rio Acre nos municípios de Brasiléia e Xapuri,

 

Considerando que a interrupção das atividades dos contribuintes ocasionada em decorrência das enchentes acarreta dificuldades para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado de fevereiro e março de 2015 para o último dia útil dos meses de junho e julho de 2015, respectivamente, o prazo para pagamento de débitos fiscais, vencidos ou vincendos, relacionados ao ICMS, lançado por antecipação tributária ou decorrente de parcelamento em curso, para os contribuintes localizados nos municípios de Brasiléia e Xapuri.

 

Art. 2º A dilação de prazo prevista neste Decreto não se aplica:

I - a operações com:

a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no estado;

c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

d) veículos novos;

e) energia elétrica;

II - a operações e prestações cujos documentos fiscais não tenham sido apresentados nas agências fazendárias ou nos postos fiscais quando da entrada da mercadoria no estado.

 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir atos para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 17 de março de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Flora Valladares Coelho

Secretária de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/03/2015.

 

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