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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificado pelo Decreto nº 10.992, de 07 de Fevereiro de 2022.

DECRETO Nº 5.587, DE 12 DE AGOSTO DE 2010

 

Dispõe sobre a regulamentação do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária, de que trata o art. 34 da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 34, da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, que institui o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o art. 34, da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, que instituiu o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária.

 

Art. 2º O Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária será atribuído aos servidores lotados na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que estejam em efetivo exercício, conforme valores máximos constantes do Anexo I, na forma e de acordo com critérios constantes deste decreto.

 

§ 1º Para fins do caput deste artigo, considera-se efetivo exercício o servidor lotado nas unidades da SEFAZ.

 

§ 2º O Prêmio será atribuído, anualmente, podendo ser dividido em duas parcelas.

 

Art. 3º O pagamento do Prêmio será proporcional aos dias de efetivo exercício do servidor, considerando-se o período de avaliação.

 

Parágrafo único. São considerados de efetivo exercício, os afastamentos, ausências e licenças, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas.

 

Art. 4º O valor do Prêmio a ser pago dependerá do resultado global alcançado, considerando-se a combinação do atingimento de metas relacionadas aos seguintes fatores de mensuração:

Art. 4º O valor do Prêmio a ser pago dependerá do resultado global alcançado, considerando-se o atingimento da meta de arrecadação de tributos administrados pela SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

I - metas de arrecadação de tributos administrados pela SEFAZ; (Revogado pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

II - metas envolvendo o custeio da SEFAZ; e (Revogado pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

III - metas de indicação do nível de satisfação do atendimento dos usuários dos serviços da SEFAZ, cujos parâmetros serão definidos em ato do Secretário. (Revogado pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

 

Parágrafo único. O valor proporcional de cada fator de mensuração na aferição do resultado global alcançado é o seguinte:

Parágrafo único. No estabelecimento do resultado global poderá ser considerado somente o tributo ou o imposto de maior representatividade na arrecadação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

I - arrecadação - 70% (setenta por cento); (Revogado pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

II - custeio da SEFAZ - 20% (vinte por cento); e (Revogado pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

III - nível de atendimento - 10% (dez por cento). (Revogado pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

 

Art. 5º O estabelecimento das metas será feito por Comitê, especialmente criado para esse fim e submetidas para aprovação pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5º O estabelecimento do resultado global e a avaliação do resultado alcançado serão feitos por comitê, especialmente criado para esse fim e submetidos para aprovação pelo Secretário de Estado da Fazenda que, aquiescendo, deles dará publicidade por portaria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

 

§ 1º O Comitê será composto pelo Secretário Adjunto da SEFAZ, pelos Diretores da SEFAZ, por um representante do Sindicato do Fisco Estadual do Acre – SINDIFISCO e por um representante do Sindicato dos Trabalhadores Fazendários do Estado do Acre - SINFAC.

§ 1º O comitê será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

I - Secretário Adjunto da Receita Estadual, Diretor de Administração Tributária, Diretor do Tesouro Estadual e Diretor de Contabilidade, como representantes da SEFAZ; (Incluído pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

II - um representante do Sindicato do Fisco Estadual do Acre - SINDIFISCO; (Incluído pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

III - um representante da Associação dos Servidores Fazendários do Estado do Acre - ASFAC. (Incluído pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

 

§ 2º Caso haja ocorrência relevante, no período de apuração dos resultados, que interfira positiva ou negativamente nas metas estabelecidas, o Comitê deverá reunir-se, excepcionalmente, para analisar o impacto da ocorrência nas metas estabelecidas e, se for o caso, sugerir ao Secretário da SEFAZ um novo patamar de metas a ser alcançado.

 

§ 3º As metas de arrecadação e de custeio da SEFAZ serão definidas para todo o ano civil e, a partir daí, estabelecidas as metas mensais, trimestrais e semestrais, para efeito de acompanhamento gerencial da evolução do indicador.

§ 3º A meta de arrecadação da SEFAZ será definida para todo o ano civil e, a partir daí, poderão ser estabelecidas as metas trimestrais, quadrimestrais ou semestrais, para efeito de acompanhamento gerencial da evolução do indicador e aferição do resultado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

 

§ 4º As metas do nível de atendimento serão definidas para todo o ano civil. (Revogado pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)


§ 5º O resultado global deverá ser estabelecido até o último dia do terceiro mês do exercício. (Incluído pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)


§ 6º A presidência do comitê caberá a um dos membros da área de receita ou tributária a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)


§ 7º Para consecução de suas atividades os membros do comitê poderão solicitar apoio ou auxílio de técnicos especializados das áreas a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)


§ 8º Os membros do comitê se reunirão ordinariamente para estabelecimento da meta e para avaliação do resultado alcançado, e extraordinariamente por solicitação de quaisquer de seus membros ou por solicitação do Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)


§ 9º A meta do ano seguinte terá como base a meta do ano anterior, devidamente homologada e/ou revisada. (Incluído pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)


§ 10. A portaria de designação dos membros do comitê, deverá ser publicada com até 15 (quinze) dias de antecedência do estabelecimento do resultado global. (Incluído pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)


§ 11. Os membros do comitê serão substituídos quando não mais exercerem as funções para as quais foram designados ou por ocasião da posse de nova diretoria da ASFAC ou do SINDIFISCO ou por solicitação destas entidades. (Incluído pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

 

Art. 6º Os resultados dos fatores de mensuração arrecadação e custeio da SEFAZ serão levantados mensalmente, utilizando-se os sistemas de controle existentes na SEFAZ, enquanto que a meta de nível de atendimento deverá ser apurada anualmente, através de pesquisa amostral aplicada por uma instituição de reconhecida competência técnica, a ser contratada pela SEFAZ.

Art. 6º Os resultados dos fatores de mensuração da arrecadação serão levantados mensalmente, utilizando-se os sistemas de controle existentes na SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

 

Art. 7º O período de mensuração das metas para efeito de pagamento do Prêmio será o ano civil, com isso, e em virtude da disponibilidade das informações, o pagamento acontecerá no segundo mês subsequente ao da apuração do exercício, ou seja, no mês de fevereiro de cada ano, observado o disposto no art. 2º, § 2º e art. 12 deste Decreto.

Art. 7º O período de mensuração do resultado para efeito de pagamento do Prêmio será o ano civil, e o pagamento acontecerá até o terceiro mês subsequente ao encerramento do período de apuração, observado o disposto no art. 2º, § 2º e art. 12 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

 

Art. 8º O pagamento do Prêmio dependerá exclusivamente do alcance das metas globais definidas para a SEFAZ como um todo.

 

Art. 9º O valor referente ao Prêmio será pago de forma proporcional, de acordo com o resultado global alcançado conforme Anexo II, da seguinte forma:

I - se o resultado global for inferior a 95% (noventa e cinco por cento), não haverá distribuição de Prêmio;

II - se for alcançado resultado global de 95% (noventa e cinco por cento) e até 97,49% (noventa e sete vírgula quarenta e nove por cento), o pagamento corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo do Prêmio;

III - se for alcançado resultado global de 97,50% (noventa e sete vírgula cinquenta por cento) e até 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento), o pagamento corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do Prêmio;

IV - se for alcançado resultado global de 100% (cem por cento) e até 110,99% (cento e dez vírgula noventa e nove por cento), o pagamento corresponderá a 100% (cem por cento) do valor máximo do Prêmio.

IV - se for alcançado resultado global de 100% (cem por cento) ou acima de 100% (cem por cento), o pagamento corresponderá a 100% (cem por cento) do valor máximo do Prêmio. (Redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

 

Parágrafo único. A superação do alcance do resultado global definido, a partir de 111% (cento e onze por cento), garantirá um valor complementar do prêmio aos servidores, conforme estabelecido no Anexo III deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

 

Art. 10. O Prêmio será pago a todos os servidores em efetivo exercício na SEFAZ, no período de apuração da meta, considerando o seguinte:

I - receberão 100% (cem por cento) do valor estabelecido para o Prêmio, os servidores que permanecerem em efetivo exercício na SEFAZ durante todo o período de apuração;

II - os servidores admitidos no decorrer do período de apuração da meta, ou que retornarem à SEFAZ após afastamentos não atendidos pelo Prêmio, receberão o Prêmio calculado de forma proporcional ao tempo de trabalho efetivo na SEFAZ;

II - os servidores admitidos no decorrer do período de apuração da meta receberão o Prêmio calculado de forma proporcional ao tempo de trabalho efetivo na SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

III - os servidores que se afastarem da SEFAZ por qualquer motivo, inclusive aposentadoria, durante o período de apuração da meta, receberão o Prêmio calculado de forma proporcional ao tempo de trabalho efetivo na SEFAZ; e

III - os servidores que se afastarem da SEFAZ por motivo de aposentadoria, durante o período de apuração da meta, receberão o Prêmio calculado de forma proporcional ao tempo de trabalho efetivo na SEFAZ; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

IV - os servidores demitidos ou exonerados do quadro de servidores da SEFAZ durante o período de apuração da meta, independente do motivo, não farão jus ao Prêmio.

 

Parágrafo único. Para efeito de apuração dos períodos definidos neste artigo, serão considerados os meses e dias de efetivo exercício na SEFAZ, de forma proporcional ao período considerado de apuração da meta.

§ 1º Considera-se de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os afastamentos, ausências e licenças listados no art. 20-B. da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)


§ 2º Para efeito de apuração dos períodos definidos neste artigo, serão considerados os meses e dias de efetivo exercício na SEFAZ, de forma proporcional ao período considerado de apuração da meta. (Incluído pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

 

Art. 11. O Prêmio em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos e nem servirá de base de cálculo dos proventos de aposentadoria, assim como não sofrerá incidência de encargos sociais.

 

Art. 12. Poderá ser feito pagamento de parcela do Prêmio no mês de agosto, na forma de adiantamento, com base nos resultados alcançados no primeiro semestre de cada ano, conforme portaria do Secretário da SEFAZ.

Art. 12. Poderá ser feito adiantamento de até 3 (três) parcelas do Prêmio, de acordo com o alcance das submetas estabelecidas, conforme definido em portaria pelo Secretário de Estado da Fazenda, observando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

I - se for alcançado resultado inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do definido para o primeiro semestre, não haverá adiantamento de Prêmio;

II - se for alcançado resultado 95% (noventa e cinco por cento) e até 97,49% (noventa e sete vírgula quarenta e nove por cento) do definido para o primeiro semestre, o adiantamento corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo do Prêmio;

III - se for alcançado resultado 97,50% (noventa e sete vírgula cinquenta por cento) e até 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) do definido para o primeiro semestre, o adiantamento corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do valor máximo do Prêmio;

IV - se for alcançado resultado de 100% (cem por cento), ou superior, do definido para o primeiro semestre, o adiantamento corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do Prêmio.

 

§ 1º O adiantamento será compensado por ocasião do pagamento do Prêmio após apuração do resultado anual.

 

§ 2º Caso as metas anuais não sejam alcançadas ou o Prêmio anual seja insuficiente para compensar o adiantamento concedido, o valor adiantado ou o seu resíduo será descontado do pagamento do Prêmio do período seguinte.

 

§ 3º O cálculo do resultado do semestre será feito conforme Anexo II.


§ 4º O pagamento na forma deste artigo será realizado em até 60 (sessenta) dias após encerramento do período de apuração do alcance da submeta estabelecida (Incluído pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

 

Art. 13. O Prêmio será incluído na relação de rendas dos funcionários em efetivo exercício na SEFAZ com o nome de Prêmio SEFAZ.

 

Art. 14. Aplicar-se-á para o ano de 2010, excepcionalmente, os seguintes parâmetros para avaliação e pagamento do Prêmio:

I - será considerada unicamente a meta de arrecadação como fator de mensuração para avaliação e pagamento do Prêmio; e

II - a meta de arrecadação para o ano de 2010 é R$ 535.000.000,00 (Quinhentos e trinta e cinco milhões de Reais).

 

Art. 15. Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as demais normas, os procedimentos e mecanismos de avaliação e controle necessários à implantação do Prêmio no âmbito da SEFAZ.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2010.

 

Rio Branco-Acre, 12 de agosto de de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

 

Mancio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

ANEXO I

Valor Máximo do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária

 

Cargos

Valor máximo do Prêmio

Auditor da Receita Estadual, Auditor do Tesouro Estadual e Auditor da Receita Estadual I

Auditor da Receita Estadual e auditor da Receita Estadual II (Redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

2 (duas) vezes a soma das verbas Vencimento Básico, Gratificação da Atividade Tributária e Gratificação da Produtividade Fiscal, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo de Auditor da Receita Estadual

1,914 (um inteiro e novecentos e quatorze milésimos) vezes a soma da verba Vencimento Básico referente à Classe I, Referência 1, do cargo de auditor da Receita Estadual (Redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

Especialista da Fazenda Estadual, Contador e Assistente Jurídico

2 (duas) vezes a soma das verbas Vencimento Básico, Gratificação da Atividade Fazendária e Gratificação da Produtividade Fazendária, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo de Especialista da Fazenda Estadual

Técnico da Fazenda Estadual

2 (duas) vezes a soma das verbas Vencimento Básico e Gratificação da Atividade Fazendária, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo Técnico da Fazenda Estadual

Auxiliar da Fazenda Estadual

2 (duas) vezes a soma das verbas Vencimento Básico e Gratificação da Atividade Fazendária, referentes à Referência 1, do cargo Auxiliar da Fazenda Estadual

 

 

ANEXO II

Cálculo do Resultado Global

 

a) Passo I – Calcula resultados dos fatores arrecadação e nível de atendimento

 

Fator de Mensuração

Percentual

(A)

Meta Definida

(B)

Resultado Alcançado

(C)

Percentual Alcançado

(D) = C/B*100

Percentual Ponderado

I (E) = A*D/100

Arrecadação

70%

 

 

 

 

Nível de Atendimento

10%

 

 

 

 

Soma do Percentual Ponderado I

 

b) Passo II – Calcula resultados do fator custeio da SEFAZ

 

Fator de Mensuração

Percentual

(A)

Meta Definida

(B)

Resultado Alcançado

(C)

Percentual Alcançado

(D) = B/C*100

Percentual Ponderado II

(E) = A*D/100

Custeio da SEFAZ

20%

 

 

 

 

Percentual Ponderado II

 

c) Passo III – Calcula o resultado global (soma dos resultados dos passos “a” e “b”)

 

Resultado Parcial I

 

Resultado Parcial II

 

Resultado Global

 

ANEXO II

Cálculo do Resultado Global

 

Fator de Mensuração

Percentual

(A)

Meta Definida

(B)

Resultado Alcançado

(C)

Percentual Alcançado

(D) = C/B*100

Arrecadação

100%

 

 

 

Resultado Global:

(Anexo com redação dada pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

 

 

ANEXO III

Valor Máximo Complementar do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária

 

Percentual de superação das metas

Percentual complementar do valor máximo do Prêmio definido por cargo

De 111% (cento e onze por cento) até 111,9% (centro e onze vírgula nove por cento).

10% (dez por cento)

De 112% (cento e doze por cento) até 112,9% (cento e doze vírgula nove por cento)

20% (vinte por cento)

De 113% (centro e treze por cento) até 113,9% (cento e treze vírgula nove por cento).

30% (trinta por cento)

De 114% (cento e quatorze por cento) até 114,9% (cento e quatorze vírgula nove por cento).

40% (quarenta por cento)

Igual ou superior a 115% (cento e quinze por cento).

50% (cinquenta por cento)

(Anexo revogado pelo Decreto nº 10.992, de 07/02/2022)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/08/2010.

 

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