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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.819, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo78, inciso IV da Constituição Estadual,

 

D E C R E TA:

 

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 93. ...

I - ...

a) mercadorias procedentes de outra unidade da Federação destinadas a contribuintes inadimplentes, salvo na hipótese da alínea “f” do inciso IV deste artigo e de contribuintes detentores de regime especial na forma do art. 97-B.

...

 

Art. 97-B ...

...

II - ...

...

c) não exigir o diferencial de alíquotas nas aquisições de insumos, matérias primas e materiais secundários destinados ao processo de industrialização dos contribuintes beneficiários do regime de que trata o Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006”. (NR)

 

...

 

§ 6º Não se aplica o disposto na alínea “c” do inciso II do caput às entradas interestaduais de gado bovino.

 

Art. 2º O Termo de Acordo a ser firmado na hipótese da alínea “c” do inciso II do art. 97-B, na redação dada por este decreto, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pela Diretoria de Administração Tributária e pelo beneficiário, salvo no caso de o contribuinte protocolar pedido até o dia 14 de novembro de 2017, caso em que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

 

Art. 3º O Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do parágrafo 1º-A ao art. 3º, com a seguinte redação:

 

Art. 3º ...

...

 

§ 1º-A O não pagamento do ICMS apurado e declarado, seja de responsabilidade própria ou de terceiros, implica:

I - na glosa do crédito presumido de que trata o § 2º do art. 1º, relativamente ao mês de apuração omisso de pagamento, mediante estorno do valor creditado no período de apuração, no caso de atraso superior a trinta dias e igual ou inferior a noventa dias;

II - na revogação do regime, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao período de omissão, no caso de atraso superior a noventa dias, sem prejuízo do disposto no inciso I.” (AC)

 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no § 1º-A do art. 3º do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, na redação dada pelo art. 3º deste decreto, que entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2017.

 

Rio Branco–Acre, 1º de novembro de 2017, 129° da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/11/2017.

 

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