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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.211, DE 04 DE MARÇO DE 2011

 

Altera dispositivo do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder Regime Especial de Tributação relativamente ao ICMS, aos estabelecimentos frigoríficos, matadouros e aos fabricantes de produtos de carne deste Estado, correspondente a concessão de crédito presumido e redução de base cálculo nas operações de saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como às indústrias nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido, wet blue e seus subprodutos, produtos semiacabados e produtos acabados, em substituição ao regime normal de apuração. (Convênio 89/05)” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 04 de março de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/03/2011.

 

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