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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.031, DE 11 DE JANEIRO DE 2016

 

Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

 

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 143, de 4 de dezembro de 2015;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 29 de janeiro de 2016, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.”. (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de dezembro de 2015.

 

Rio Branco - Acre, 11 de janeiro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12/01/2016.

 

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