DECRETO Nº 8.877, DE 10 DE MAIO DE 2021
Dispõe acerca da atuação, atribuições e responsabilidades do Gestor de Convênios e Fiscal de Convênio. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, coordenar e assessorar a gestão de convênios e contratos de repasses firmados pelo Estado, conforme disposição do art. 32, IX, i, da Lei Complementar estadual nº 355, de 28 de dezembro de 2018, e suas alterações,
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 7.474 de 11 de dezembro de 2020, o qual instituiu o Comitê Estadual de Gestão de Convênios – CEGECON,
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 8.584, de 7 de abril de 2021, o qual instituiu o Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGConvênios, e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de gerenciar e fiscalizar com qualidade a execução dos instrumentos celebrados pelo Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1º A execução dos convênios e contratos de repasses, em que o Governo do Estado do Acre e seus órgãos e entidades figurem como convenente, deve ser acompanhada e fiscalizada individualmente por um Gestor de Convênios e um Fiscal de convênio, ambos servidores especialmente designados para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto conveniado.
§ 1º Em cada órgão ou entidade, o Gestor de Convênios deve responder pela unidade ou setor específico de gestão de convênios e contratos de repasse previsto no Art. 4º do Decreto Estadual Nº 7.474, ao qual devem estar vinculados também os fiscais de convênios.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG designará para cada convênio celebrado nos termos do caput, servidor do seu quadro para monitorar o registro das informações da execução no SIGConvênios.
Art. 2º São atribuições do Gestor de Convênios:
I – zelar pelo cumprimento integral dos convênios ou instrumentos congêneres;
II – analisar os relatórios de acompanhamento e fiscalização elaborados pelos fiscais de convênio, solicitando, quando for o caso, complementações que embasem a emissão de parecer sobre a regularidade e a situação atual de execução do objeto;
III – emitir parecer sobre a regularidade e a situação atual de execução do objeto do convênio;
IV – acompanhar a execução do convênio ou instrumento congênere, responsabilizando-se pela avaliação de sua eficácia e eficiência das ações e contratações realizadas;
V – registrar, no SIGConvênios, informações precisas sobre a atual fase de execução dos instrumentos, sempre que possível quantificando as metas executadas, assim como problemas detectados e encaminhamentos tomados;
VI – acompanhar o prazo de validade dos instrumentos e, sendo o caso, tomar as medidas administrativas necessárias para a sua prorrogação, em atendimento a todas as normas regulamentares pertinentes;
VII – controlar os saldos dos empenhos dos convênios ou instrumentos congêneres;
VIII – prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução dos convênios ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade;
IX – controlar os prazos de prestação de contas dos convênios ou instrumentos congêneres, bem como efetuar análises e encaminhar ao ordenador de despesas para aprovação;
X – elaborar os relatórios de acompanhamento e supervisão de convênios com o devido registro das informações no SICONV, sempre que houver necessidade;
XI – providenciar a documentação solicitada pelos órgãos concedentes, quando houver notificação de reprovação de prestação de contas ou solicitação de devolução de recursos;
XII – no caso de impossibilidade de apresentação da documentação solicitada pelo Concedente, solicitar ao superior imediato a abertura de processo para apuração de possíveis responsáveis e comunicar ao órgão concedente sobre as providências tomadas.
Art. 3º São atribuições do Fiscal de Convênio, sob a coordenação do Gestor de Convênio:
I – zelar pelo cumprimento integral do convênio ou instrumento congênere;
II – verificar em campo se o Plano de Trabalho referente aos instrumentos está sendo corretamente desenvolvido, relatando as ocorrências ao gestor do convênio;
III – comunicar os indícios de irregularidades na execução dos convênios que fiscaliza;
IV – emitir parecer técnico acerca da viabilidade da formalização do convênio, bem como em caso de eventual prorrogação, ou sempre que tal medida se fizer necessária;
V – realizar visitas técnicas para aferição in loco do desenvolvimento do convênio sob a sua responsabilidade de fiscalização;
VI – solicitar os ajustes e medidas necessárias para regularização da execução do convênio, orientando o Gestor do Convênio quanto aos procedimentos adequados;
VII – elaborar notas técnicas e pareceres com análise, subsídios e informações necessárias às decisões da unidade gerencial.
Art. 4º Antes da realização de qualquer despesa, inicial ou intermediária, desde que guarde nexo de causalidade com o instrumento celebrado, é de responsabilidade do Gestor de Convênio, em conjunto com o Fiscal de Convênio, a análise de viabilidade fática, compatibilidade legal e conformidade com as disposições presentes no Plano de Trabalho do Convênio.
Art. 5º São atribuições dos servidores da SEPLAG designados para monitorar o registro das informações da execução no SIGConvênios:
I – monitorar as informações registradas no SIGConvênios, acompanhando os prazos informados, quando houver, para continuidade da execução;
II – notificar o Gestor de Convênio quando não houver registro de informações por prazo superior a 15 (quinze) dias, ressalvados os casos em que houverem justificativas plausíveis;
III – notificar o órgão ou entidade sobre a vigência dos instrumentos e prazos para apresentação da prestação de contas, sob sua responsabilidade, com prazo de 90 (noventa) dias de antecedência do encerramento;
IV – notificar o órgão ou entidade, sempre que houver notificações de esclarecimentos para os instrumentos sob sua responsabilidade;
V – auxiliar os gestores de convênio e fiscais de convênio sempre que houverem dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados neste decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto Estadual nº 5.016, de 1º de julho de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 10 de maio de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/05/2021.