Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.877, DE 10 DE MAIO DE 2021

 

Dispõe acerca da atuação, atribuições e responsabilidades do Gestor de Convênios e Fiscal de Convênio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso VI, da Constituição Estadual; 

 

CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, coordenar e assessorar a gestão de convênios e contratos de repasses firmados pelo Estado, conforme disposição do art32, IX, i, da Lei Complementar estadual nº 355, de 28 de dezembro de 2018, e suas alterações,

 

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 7.474 de 11 de dezembro de 2020, o qual instituiu o Comitê Estadual de Gestão de Convênios – CEGECON,

 

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 8.584, de 7 de abril de 2021, o qual instituiu o Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGConvênios, e

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de gerenciar e fiscalizar com qualidade a execução dos instrumentos celebrados pelo Estado do Acre,

 

DECRETA: 

 

Art. 1º A execução dos convênios e contratos de repasses, em que o Governo do Estado do Acre e seus órgãos e entidades figurem como convenente, deve ser acompanhada e fiscalizada individualmente por um Gestor de Convênios e um Fiscal de convênio, ambos servidores especialmente designados para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto conveniado.

 

§ 1º Em cada órgão ou entidade, o Gestor de Convênios deve responder pela unidade ou setor específico de gestão de convênios e contratos de repasse previsto no Art. 4º do Decreto Estadual Nº 7.474, ao qual devem estar vinculados também os fiscais de convênios.

 

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG designará para cada convênio celebrado nos termos do caput, servidor do seu quadro para monitorar o registro das informações da execução no SIGConvênios.

 

Art. 2º São atribuições do Gestor de Convênios: 

I – zelar pelo cumprimento integral dos convênios ou instrumentos congêneres; 

II – analisar os relatórios de acompanhamento e fiscalização elaborados pelos fiscais de convênio, solicitando, quando for o caso, complementações que embasem a emissão de parecer sobre a regularidade e a situação atual de execução do objeto; 

III – emitir parecer sobre a regularidade e a situação atual de execução do objeto do convênio;

IV – acompanhar a execução do convênio ou instrumento congênere, responsabilizando-se pela avaliação de sua eficácia e eficiência das ações e contratações realizadas; 

V – registrar, no SIGConvênios, informações precisas sobre a atual fase de execução dos instrumentos, sempre que possível quantificando as metas executadas, assim como problemas detectados e encaminhamentos tomados; 

VI – acompanhar o prazo de validade dos instrumentos e, sendo o caso, tomar as medidas administrativas necessárias para a sua prorrogação, em atendimento a todas as normas regulamentares pertinentes;

VII – controlar os saldos dos empenhos dos convênios ou instrumentos congêneres; 

VIII – prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução dos convênios ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade; 

IX – controlar os prazos de prestação de contas dos convênios ou instrumentos congêneres, bem como efetuar análises e encaminhar ao ordenador de despesas para aprovação; 

X – elaborar os relatórios de acompanhamento e supervisão de convênios com o devido registro das informações no SICONV, sempre que houver necessidade; 

XI – providenciar a documentação solicitada pelos órgãos concedentes, quando houver notificação de reprovação de prestação de contas ou solicitação de devolução de recursos; 

XII – no caso de impossibilidade de apresentação da documentação solicitada pelo Concedente, solicitar ao superior imediato a abertura de processo para apuração de possíveis responsáveis e comunicar ao órgão concedente sobre as providências tomadas.

 

Art. 3º São atribuições do Fiscal de Convênio, sob a coordenação do Gestor de Convênio: 

I – zelar pelo cumprimento integral do convênio ou instrumento congênere; 

II – verificar em campo se o Plano de Trabalho referente aos instrumentos está sendo corretamente desenvolvido, relatando as ocorrências ao gestor do convênio; 

III – comunicar os indícios de irregularidades na execução dos convênios que fiscaliza; 

IV – emitir parecer técnico acerca da viabilidade da formalização do convênio, bem como em caso de eventual prorrogação, ou sempre que tal medida se fizer necessária; 

V – realizar visitas técnicas para aferição in loco do desenvolvimento do convênio sob a sua responsabilidade de fiscalização; 

VI – solicitar os ajustes e medidas necessárias para regularização da execução do convênio, orientando o Gestor do Convênio quanto aos procedimentos adequados; 

VII – elaborar notas técnicas e pareceres com análise, subsídios e informações necessárias às decisões da unidade gerencial.

 

Art. 4º Antes da realização de qualquer despesa, inicial ou intermediária, desde que guarde nexo de causalidade com o instrumento celebrado, é de responsabilidade do Gestor de Convênio, em conjunto com o Fiscal de Convênio, a análise de viabilidade fática, compatibilidade legal e conformidade com as disposições presentes no Plano de Trabalho do Convênio.

 

Art. 5º São atribuições dos servidores da SEPLAG designados para monitorar o registro das informações da execução no SIGConvênios: 

I – monitorar as informações registradas no SIGConvênios, acompanhando os prazos informados, quando houver, para continuidade da execução; 

II – notificar o Gestor de Convênio quando não houver registro de informações por prazo superior a 15 (quinze) dias, ressalvados os casos em que houverem justificativas plausíveis;

III – notificar o órgão ou entidade sobre a vigência dos instrumentos e prazos para apresentação da prestação de contas, sob sua responsabilidade, com prazo de 90 (noventa) dias de antecedência do encerramento;

IV – notificar o órgão ou entidade, sempre que houver notificações de esclarecimentos para os instrumentos sob sua responsabilidade;

V – auxiliar os gestores de convênio e fiscais de convênio sempre que houverem dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados neste decreto.

 

Art. 6º Fica revogado o Decreto Estadual nº 5.016, de 1º de julho de 2016.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 10 de maio de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/05/2021.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC