Revogado pelo Decreto nº 11.363 , de 22 de Novembro de 2023.
DECRETO Nº 4.767, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019
Regulamenta o pregão na forma eletrônica, para aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 78, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e Decreto nº 10.024/19,
DECRETA:
Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito do Estado do Acre, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da Administração Pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
§ 2º Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço ou maior desconto, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
§ 2º Serviço comum de engenharia: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado.
§ 3º Bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso I;
§ 4º Para o julgamento das propostas serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.
§ 5º O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
Art. 3º Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão solicitante, autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento ou devido aplicação de penalidades pelas autoridades competentes do órgão solicitante ou órgão promotor da licitação aos licitantes.
§ 3º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou órgão solicitante ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Art. 4º Nas licitações para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços especiais aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns.
Art. 7º Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 8º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - órgão solicitante: são todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado que solicitarem a realização de processo licitatório; e
II - órgão promotor: Secretaria Adjunta de Licitação – SELIC, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que conduz os procedimentos licitatórios.
Art. 9º Compete ao órgão solicitante da licitação:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento, com definição de senha e perfil do homologador da licitação;
II - autorizar a abertura do procedimento licitatório;
III - definir o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
IV - aprovar o projeto básico ou termo de referência; estudo técnico preliminar, quando necessário;
V - definir critérios objetivos de julgamento, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital, adotando-se, preferencialmente, o menor preço por item, admitindo-se, quando justificado pela autoridade superior do órgão solicitante, o menor preço por lote ou global;
VI - definir se os valores da licitação serão considerados como estimados ou de referência ou o máximo aceitável, e se os mesmos terão caráter sigiloso;
VII - indicar itens/lotes destinados a participação de Microempresas ou empresas de pequeno porte no termo de referência;
VIII - indicar a possibilidade ou não da participação de cooperativas, no termo de referência;
IX - definir os critérios de reajuste contratual, na minuta de contrato;
X - estabelecer os critérios de aceitação das propostas;
XI - definir as exigências de habilitação para qualificação técnica;
XII – elaborar minuta do contrato ou instrumento equivalente, ou ainda, minuta da ata, quando for o caso;
XIII - solicitar a suspensão da licitação, com antecedência de pelo menos dois dias da abertura do certame, excetuando da exigência desse prazo as solicitações fundadas em relevante interesse público;
XIV - homologar o resultado da licitação;
XV - revogar a licitação em face de razões de interesse público, decorrente de fatos supervenientes devidamente comprovados, suficientes para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado; e
XVI - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços, e acompanhar sua execução;
XVII - encaminhar ao órgão promotor das licitações as publicações dos extratos de ata e/ou de contrato, oriundos dos processos licitatórios.
Art. 10. Compete ao órgão promotor da licitação:
I - elaborar minutas de editais padrões e encaminhar para apreciação e aprovação da Procuradoria Geral do Estado do Acre;
II - realizar o procedimento licitatório desde a elaboração do Edital até a adjudicação;
III - estabelecer as exigências de habilitação nos certames, exceto as referentes à qualificação técnica; e
IV - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento dos pregoeiros e dos componentes da equipe de apoio;
V - indicar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, dentre os servidores da Administração previamente nomeados para a condução de certames licitatórios, podendo essa atribuição ser delegada aos presidentes das comissões de licitação da SELIC;
VI - decidir os recursos contra atos do pregoeiro, fundamentando seu posicionamento;
VII - adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando for o caso.
§ 1º O pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; e
§ 2º A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.
Art. 11. São atribuições do pregoeiro:
I – adequar a minuta do edital padrão ao termo de referência e anexos;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos
IV - conduzir a sessão pública na internet;
V - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VI - dirigir a etapa de lances;
VII - verificar e julgar as condições de habilitação;
VIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica
IX - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade superior do órgão promotor da licitação;
X - indicar o vencedor do certame;
XI - Suspender e reabrir sessão publica, mediante justificativa devidamente fundamentada e informada aos particiapantes por intermédio de mensagens no sistema;
XII - adjudicar o objeto, quando não houver recurso
XIII - encaminhar o processo devidamente instruído ao órgão solicitante da licitação para homologação.
§ 1º O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão;
Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 13. Na fase interna ou preparatória do pregão, o órgão ou entidade solicitante deverá adotar as seguintes providências:
I - justificar a necessidade da contratação;
II - definir o objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, estando refletido no termo de referência, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do contrato;
III - informar o valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a avaliação da composição dos custos, através de orçamento detalhado, considerando os preços praticados na Administração, quando não possível, os de mercado, e definir os métodos e a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato, através de termo de referência;
IV - indicar a dotação orçamentária e o cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso;
V - definir prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação do serviço;
VI - definir as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que devam constar obrigatoriamente no edital; e
VII - instruir o processo com a motivação dos atos especificados nos incisos deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados.
Art. 14. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - providenciar seu registro prévio junto ao sistema definido pelo órgão promotor da licitação, o credenciamento e sua manutenção dependerão da atualização de seus dados cadastrais junto ao provedor do sistema.
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, pelo sistema utilizado, os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação ou ao órgão solicitante da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Art. 15. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à regularidade fiscal e trabalhista;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à qualificação técnica;
V - à regularidade fiscal com a Fazenda Estadual quanto a Dívida Ativa;
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, II e III, deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia.
Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 17. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Estado;
II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por parte de cada consorciado;
III – comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório de quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - demonstração do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente
Art. 18. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, iniciar-se-á com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, no Diário Oficial da União, imprensa oficial do estado e no sítio eletrônico da entidade promotora da licitação.
§ 1º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
§ 2º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
§ 3º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 19. Até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica, inclusive por meio eletrônico, enviado ao Pregoeiro no endereço indicado no edital, cabendo à Secretaria Adjunta de Licitação do Acre - SELIC providenciar seu encaminhamento conforme o caso, à divisão jurídica ou ao órgão solicitante para manifestação.
§ 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.
§ 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Não havendo manifestação do Pregoeiro no prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria Adjunta de Licitação do Acre - SELIC, após consultá-lo, providenciará a suspensão da abertura do certame.
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
§ 5º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.
Art. 20. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Art. 21. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de documentos de habilitação e propostas.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados nos termos do disposto no art. 15, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema
§ 2º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 3º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 5º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o art. 24.
§ 6º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 7º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 17 do art. 28.
Art. 23. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública no sistema disponível na internet, será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
§ 5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 24. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art. 25. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, dentre os seguintes modos de disputa, previamente definido pela autoridade do órgão promotor da licitação e informado no instrumento convocatório:
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Art. 26. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do art. 25, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no § 4º do art. 2º, mediante justificativa.
Art. 27. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do art. 25, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o §1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.
§ 7º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 8º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 9º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta
§ 10º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 11º Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
§ 12º Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do parágrafo anterior, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
§ 13º Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
§ 14º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 15º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 16º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 17º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o parágrafo anterior.
§ 18º No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 19º Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 28. Encerradas as etapas de lance e negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§ 1º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
§ 2º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 3º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o § 3º, do art 29, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
§ 4ª No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato via sistema,no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 5º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada à ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§ 6º Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei no 8.666, de 1993.
§ 7º Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 29. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 30. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, o órgão promotor adjudicará o objeto da licitação.
§ 1º Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato e/ou da ata de registro de preços.
§ 3º Se o vencedor da licitação não fizer a comprovação referida no § 2º ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 4º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 31. Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade do órgão ou entidade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito prévio da notificação e da ampla defesa, o licitante que convocado dentro do prazo de validade da proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;
III - não mantiver a proposta;
IV - ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;
V - falhar ou fraudar na execução do contrato;
VI - comportar-se de modo inidôneo;
VII - cometer fraude fiscal; e
VIII - declarar informações falsas.
§ 1º Para as condutas ensejadoras de prejuízo à Administração não descritas nos incisos do caput, poderão ser aplicadas outras penalidades previstas em legislação específica, subsidiariamente.
§ 2º A aplicação da penalidade de suspensão de licitar e contratar com a Administração Pública a que se refere o caput, bem como das previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 32. A autoridade competente, para aprovação do procedimento licitatório somente, poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 33. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário;
II - termo de referência;
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI - proposta de preços do licitante;
XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação;
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV - ato de homologação.
§ 1º O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 3º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 34. A Administração Estadual poderá utilizar outros sistemas de compra eletrônica, situação em que as regras de credenciamento e participação deverão estar delineadas no edital, utilizando-se subsidiriamente o presente Decreto.
Art. 35. A Secretaria Adjunta de Licitaçao do Acre – SELIC poderá expedir atos normativos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 36. Fica revogado o Decreto Estadual n 5.973, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 6 de dezembro de 2019, 131° da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Nicolau Cândido da Silva Júnior
Governador do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/12/2019.