DECRETO Nº 8.016, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera dispositivos do Decreto nº 9.956, de 23 de abril de 2004, que regulamenta o Convênio ICMS nº 115 de 12 de dezembro de 2003. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais, emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados,
D E C R E TA:
Art. 1º O Decreto nº 9.956, de 23 de abril de 2004, passa a avigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
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II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável; (NR)
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite;" (NR)
...
Art. 3º ...
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Parágrafo único. A via eletrônica do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio eletrônico com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 4º A manutenção em meio eletrônico das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
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IV - Controle e Identificação - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatória dos valores dos arquivos referidos nos incisos anteriores, sendo esse arquivo gerado por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
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§ 3º Serão gerados conjuntos de arquivos distintos para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única. (NR)
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Art. 6º Os arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do art. 4° deverão ser transmitidos ao Fisco por meio do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos - TED”, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os seguintes prazos: (NR)
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§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos que o habilite a representá-lo perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)
§ 3° A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada observado o que segue:
I - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;
II - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso. (NR)
§ 4° Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos. (NR)
§ 5° O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados. (NR)
§ 6° Caso não seja confirmada pelo fisco acreano a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte será notificado devendo enviá-los novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias. (NR)
§ 7° Na hipótese do § 6°, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.956, de 23 de abril de 2004:
I - o inciso I do art. 3º;
II - o inciso III do caput e os §§ 1º e 8º do artigo 6º.
Rio Branco - Acre, 8 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/12/2017.