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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.923, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Altera o Decreto nº 7.756, de 13 de outubro de 2017, que “Institui Programa de Parcelamento Incentivado – PPI de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

Considerando o Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 7.756, de 13 de outubro de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 2º-A Os contribuintes cadastrados com CNAE principal 10.11-2/01, 10.12-1/01, 10.12.1/03 ou 10.66-0/00:

I - poderão parcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea “b” da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/75;

II - ficam dispensados do disposto no § 8º do art. 2º, os débitos não inscritos em dívida ativa.” (NR)

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 22 de novembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/11/2017.

 

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