DECRETO Nº 8.843, DE 05 DE MAIO DE 2021
Institui o Observatório de Segurança Escolar e Articulação Interinstitucional e Comunitária. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar, com absoluta prioridade, as condições necessárias ao pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que o art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente trata da obrigatoriedade dos profissionais da educação e da saúde de notificar os diversos tipos de violência envolvendo a criança e o adolescente;
CONSIDERANDO o art. 1º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a abrangência da educação, considerada um processo de construção do homem como ser social a partir das experiências vivenciadas;
CONSIDERANDO a necessidade de articular as ações dos Programas e Projetos desenvolvidos nesta Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes e em suas unidades de ensino, cuja finalidade remete à prevenção e ao enfrentamento à violência no ambiente escolar; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fomentar, articular, sistematizar, monitorar e avaliar as ações de prevenção e enfrentamento à violência no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Observatório de Segurança Escolar e Articulação Interinstitucional e Comunitária, com o objetivo de conhecer e articular a busca de soluções para os problemas de segurança vivenciados no ambiente escolar.
Art. 2º O Observatório de Segurança Escolar e Articulação Interinstitucional e Comunitária é um órgão de caráter consultivo e deliberativo, formado pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, e Polícia Militar do Estado do Acre - PMAC, operando em conjunto com as demais instituições parceiras, visando integrar e melhorar a segurança e a qualidade de vida da comunidade escolar.
Art. 3º São instituições parceiras ao observatório, convidadas, através das suas respectivas áreas de competência:
a) Polícia Civil do Estado do Acre – PCAC;
b) Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para Mulheres- SEASDHM;
c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP;
d) Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE;
e) Ministério Público do Estado do Acre – MPAC;
f) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Acre – CEDCA;
g) 1º Conselho Tutelar;
h) 2º Conselho Tutelar;
i) 3º Conselho Tutelar;
j) Instituto Ecumênico;
k) Casa do Estudante Acreano;
l) Federação das Associações de Moradores do Acre – FAMAC;
m) Colegiado de Diretores de Escolas Públicas – CODEP;
n) União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
o) Assembleia Legislativa do Estado do Acre – ALEAC;
p) Conselho Estadual de Educação- CEE.
Parágrafo único. Em situações nas quais for demonstrada a necessidade de intervenção de instituições não citadas no caput, fica facultada a participação de outras instituições da administração pública federal, estadual e municipal no atendimento de demandas específicas de sua área de atuação.
Art. 4º Compete ao Observatório de Segurança Escolar e Articulação Interinstitucional e Comunitária:
I – articular junto à rede estadual de ensino a obtenção do conhecimento da problemática da violência e criminalidade no ambiente escolar;
II – compreender a dinâmica da violência e criminalidade no ambiente escolar;
III – avaliar e deliberar, em conjunto com as instituições parceiras, a propositura de soluções para a erradicação dos problemas correntes;
IV – criar e implementar fluxos para o encaminhamento das demandas de violência e criminalidade surgidas no contexto escolar, acompanhando os resultados para avaliação e implementação das práticas positivas;
V – criar um banco de dados para detecção e análise acerca da problemática da violência e criminalidade no ambiente escolar;
VI – elaborar estudos e análises situacionais para subsidiar a tomada de decisão das atividades a serem executadas para solução dos problemas;
VII – acompanhar as ações que obtiveram resultados favoráveis acerca da prevenção da problemática, para melhoria e implementação das ações junto às escolas que apresentarem problemas similares;
VIII – criar e apresentar um Plano Estadual de Segurança Escolar que proponha uma política pública de segurança escolar para o Estado;
IX – coordenar as ações junto às instituições parceiras, para a busca de soluções integradas;
X – incentivar programas e ações de prevenção e repressão qualificada à violência e criminalidade nas escolas.
Art. 5º O Observatório de Segurança Escolar e Articulação Interinstitucional e Comunitária terá a seguinte estrutura funcional:
I – Coordenação Geral formada pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes, Polícia Militar do Estado do Acre e Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Educação do Ministério Público;
II – Coordenação Técnica composta pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes e Polícia Militar do Estado do Acre;
III – Coordenação Consultiva e Deliberativa composta pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Polícia Militar do Estado do Acre e instituições parceiras.
Art. 6º A Coordenação Consultiva e Deliberativa do Observatório de Segurança Escolar e Articulação Interinstitucional e Comunitária realizará reuniões mensais para avaliação dos trabalhos e propositura de encaminhamentos e soluções dos problemas de violência e criminalidade nas escolas.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 8.000, de 06 de dezembro de 2017.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio
Branco-Acre, 5 de maio de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/05/2021.