DECRETO Nº 8.828, DE 04 DE MAIO DE 2021
Determina a obrigatoriedade do rastreamento georreferenciado e em tempo real de todos os veículos automotores, máquinas agrícolas autopropelidas e máquinas de construção civil dos órgãos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e, ainda, daquelas que estiverem a serviço destes. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o uso de dispositivos, bem como as ferramentas tecnológicas aplicáveis para sua implementação, acompanhamento e controle, de rastreamento georreferenciado e em tempo real de todos os veículos automotores, máquinas agrícolas autopropelidas e máquinas de construção civil dos órgãos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e, ainda, daquelas que estiverem a serviço destes.
§ 1º A ferramenta da qual trata o caput deste artigo deve ainda ser capaz de identificar o condutor do veículo, seja através de cartões, tags ou qualquer tecnologia que torne possível a identificação e registro automáticos.
§ 2º O tipo de tecnologia empregada ficará a cargo de cada órgão uma vez respeitadas as características heterogêneas das frotas e necessidades.
§ 3º Os contratos de locação de veículos firmados por qualquer unidade administrativa da administração pública estadual direta ou indireta, a partir da publicação deste decreto, devem, obrigatoriamente, contemplar o serviço do qual trata o caput deste artigo.
§ 4º Os entes mencionados no caput deste artigo terão o prazo de 6 meses, a contar da data de vigência deste decreto, para adequar-se às regras nele previstas.
§ 5º A eventual contratação de serviço do qual trata o caput deste artigo deve ser realizada na forma de compra centralizada, ou seja, apenas um processo licitatório que atenda a todo quantitativo referente à frota pertencente ao patrimônio do Governo do Estado do Acre.
§ 6º A ferramenta a ser implementada, para atendimento ao caput deste artigo, deve ter, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I - localização georreferenciada em tempo real de cada veículo;
II - informações gerais de cada veículo;
III - informação da quilometragem rodada de cada veículo;
IV - identificação do condutor de cada veículo em tempo real;
V - alertas configuráveis com parâmetros de rota e horário de circulação;
VI - possibilidade de imobilização remota do veículo;
VII - fornecimento de relatórios de viagens e consumo de combustível configuráveis, por veículo e por condutor.
Art. 2º Através da ferramenta da qual trata o art. 1º deste decreto, cada órgão deve produzir relatório compilado sobre a utilização de seus veículos e enviá-los à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 1º O relatório do qual trata o caput deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes informações de cada veículo:
I - distância percorrida no período, no total e por condutor;
II - consumo de combustível no período, no total e por condutor;
III - observações sobre sinistros, manutenções e problemas de qualquer ordem ocorridos no período.
§ 2º O relatório do qual trata o caput deste artigo deve ser enviado com frequência mensal e o calendário com as datas limite de entrega dos relatórios deve ser publicado, anualmente, pela SEPLAG.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 4 de maio de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/05/2021.