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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.081, DE 24 DE AGOSTO DE 1999

 

Acresce o título VII, anexo I, do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, a tabela IV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 78 da Constituição Estadual.

 

CONSIDERANDO a necessidade dos contribuintes do ICMS saberem o quantum será devido em cada operação realizada.

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica acrescido o título VII, anexo I, do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, a tabela IV.

 

Art. 2º - Nas entradas de mercadorias neste Estado, o valor agregado (VA) para lançamento do ICMS a ser pago no prazo médio de circulação de que trata a tabela do artigo anterior, será:

 

TABELA IV

 

I – 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;

II – 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;

III – 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;

IV – 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;

V – 45% (quarenta e cinco por cento) para artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;

V – 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;

VI – 60% (sessenta por cento) para jóias;

VII – 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária;

VIII – 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;

IX – 100% (cem por cento) para toda linha de perfumaria e cosmético.

 

Parágrafo Único – Legumes, verduras e frutas incide apenas o diferencial de alíquota.

 

Art. 3º - Permanecem inalteradas as obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária do Estado.

 

Art. 4º - Fica revogado o inciso XVI, da TABELA II, do anexo I, do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

 

Art. 5º - O prazo para pagamento, o valor da parcela mínima e demais procedimentos serão definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 928 de 09 de dezembro de 1996.

 

Rio Branco-Acre, 24 de agosto de 1999, 108º da República, 93° do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

 

Jorge Viana

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/09/1999.

 

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