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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.352, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera o Decreto 10.275, de 23 de novembro de que Regulamenta a Lei nº 3.427, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a redução de multas e acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 10.275, de 23 de novembro de 2018, 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º ...

...

 

§ 3º ...

...

 

II - à regularização pelo sujeito passivo beneficiário de débitos de IPVA e dos demais do ICMS exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa.

...

 

§ 5º O pagamento do saldo remanescente, abrangendo o principal, a penalidade pecuniária, e seus encargos, após a dedução do incentivo prevista neste artigo, deverá ser efetuado até 21 de dezembro de 2018. ...” (NR)

 

Art. 2º O pagamento à vista com o incentivo na forma prevista neste decreto aplica-se também a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado ou normal, anteriormente celebrado, rescindindo ou não, exceto ao parcelamento efetuado na forma do Decreto 7.344, de 7 de agosto de 2017. ...” (NR)

 

Art. 6º ...

...

 

III - efetuar o pagamento somente do principal ou somente da penalidade, ou parcial em ambos os casos, quando se tratar de auto de infração lavrado para exigência do principal e da penalidade, salvo se um ou o outro já estiver quitado.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista nos incisos II e III deste artigo, os valores eventualmente pagos serão imputados para amortização dos débitos mais antigos.” (NR)

 

Art. 2º O Anexo II do Decreto 10.275, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 14 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

João Thaumaturgo Neto

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

 

 

 

ANEXO

(Anexo II ao Decreto nº 10.275, de 23 de novembro de 2018)

 

REQUERIMENTO DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

 

NOME/EMPRESA (devedor):___________________________________________________________

CPF/CNPJ (devedor):_________________________________________________________________

Telefone/fax: ( ) ____________________ e-mail:___________________________________________

Requer pagamento à vista da dívida inscrita sob nº_________________________________________,

Processo Administrativo Fiscal nº ___________________________________, em ________________ (_____________________________________________) parcela única com a redução aplicável.

 

Declara estar ciente dos termos Decreto nº 10.275, de 23 de novembro de 2018, que regulamentou a Lei nº 3.427, de 21 de novembro de 2018, que a presente solicitação importa em confissão irretratável da dívida, cujo valor originário será consolidado para o fim de pagamento, consoante critérios de atualização do débito fiscal previstos na legislação estadual, acrescidos dos honorários advocatícios, e demais cominações legais.

 

Declara, ainda, ter conhecimento de que a falta de pagamento do débito no prazo estipulado no documento de arrecadação ou por quaisquer dos motivos previstos no regulamento acima identificado, implicará na imediata rescisão do acordo com o prosseguimento da execução, se for o caso.

 

_______________- Acre, ____ de _____________ de 2018.

 

_______________________________________________

Assinatura do Interessado ou Representante legal

 

Nome (de quem assina):______________________________________________________________

CPF:__________________________________ Telefone: (_____) _____________________________

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/12/2018.

 

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