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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.961, DE 26 DE ABRIL DE 2019

 

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e

 

Considerando o Convênio ICMS 73, de 8 de julho de 2016, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 8 de julho de 2016;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder crédito presumido nas saídas de querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) para abastecimento de aeronaves equivalente a 88% (oitenta e oito por cento) do valor do imposto devido na operação própria, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações.

 

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo.

 

§ 2º O disposto no caput aplica-se às saídas de QAV e GAV com destino a empresa aérea detentora de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 2º Para a fruição do benefício de que trata este convênio, os interessados deverão atender os seguintes requisitos, além das regras e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda em normas complementares:

I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes;

II - estar em situação regular com suas obrigações tributárias;

III - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;

IV - possuir ETA emitido pela ANAC;

V - possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN).

 

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, III e V deste artigo não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela Agência Nacional da Aviação Civil - ANAC, além de outras condições estabelecidas na legislação acreana.

 

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.213, de 4 de março de 2011.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 26 de abril de 2018, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.


GLADSON DE LIMA CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/04/2019.

 

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