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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.764, DE 27 DE ABRIL DE 2021

 

Estabelece a meta de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para o exercício de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso VI, da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO o teor do art. 34 da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.587, de 12 de agosto de 2010;

 

CONSIDERANDO a aprovação, pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, do Relatório de Estabelecimento do Resultado Global elaborado pelo Comitê de Estabelecimento das Metas para o Exercício de 2021, nomeado pela Portaria nº 50, de 04 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 12.995, de 5 de março de 2021;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecida a meta de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para o exercício de 2021 no valor de R$ 1.467.006.844,36 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e sete milhões e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos).

 

§ 1º Para o exercício de 2021 o resultado global da SEFAZ será aferido unicamente pela arrecadação do ICMS, incluídos os juros e as multas decorrentes do imposto e excluídos os valores arrecadados na rubrica Dívida Ativa.

 

§ 2º A meta de arrecadação estabelecida no caput será dividida em duas submetas, correspondentes a:

I – 46,35% (quarenta e seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) da meta de arrecadação, no primeiro semestre; e

II – 53,65% (cinquenta e três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da meta de arrecadação, no segundo semestre.

 

§ 3º A arrecadação do ICMS, para efeito do cumprimento da meta estabelecida no caput, será aferida pelo relatório “Arrecadação Mensal do ICMS Modelo I - Pagamento” do Módulo Arrecadação do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

 

Art. 2º A meta de arrecadação de 2021 poderá, através de ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser revisada após o encerramento do primeiro semestre e/ou ao final do exercício, incluindo nesta revisão a análise da variação das previsões dos índices de inflação e PIB para o exercício de 2021, a possibilidade de inclusão da receita da Dívida Ativa do ICMS na base de apuração do resultado global, e outras ocorrências que possam interferir positiva ou negativamente no atingimento do resultado, especialmente os efeitos da pandemia da COVID-19 sobre a economia local e a arrecadação dos tributos estaduais.

 

Art. 3º O pagamento do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária deverá ser efetuado em duas parcelas, sendo o pagamento da primeira, a título de adiantamento, efetuado após a apuração e verificação do cumprimento do resultado previsto no § 2º, inciso I, do art. 1º.

 

Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela será compensado por ocasião do pagamento do prêmio total, após apuração do resultado anual.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 27 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/04/2021.

 

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