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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.617, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Regulamenta as normas estabelecidas na Lei nº 1.185, sobre a penalidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso das prerrogativas definidas no artigo 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e amparado pelo artigo 2º, inciso I, da Lei nº 1.185 de 20 de novembro de 1996.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) no prazo previsto, ficarão sujeitos às seguintes multas:

I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias após o seu vencimento;

II – 10% (dez por cento) do valor o imposto devido se o recolhimento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o seu vencimento;

III – 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias.

 

Art. 2º - a secretaria da Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas ou condições necessárias à implantação e implementação do presente Decreto.

 

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 16 de dezembro de 1999, 111º, da república, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do estado do Acre.

 

Jorge Viana

Governador do Estado do Acre

 

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16/12/1999.

 

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