DECRETO Nº 8.584, DE 07 DE ABRIL DE 2021
|
Dispõe sobre a instituição dos Sistemas de Gerenciamento de Convênios, de Operações de Crédito e de Gestão Administrativa no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista a competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG fixada na Lei Complementar nº 355, de 28 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes Sistemas:
I – Sistema de Gerenciamento de Convênios: utilizado para realizar o gerenciamento da carteira de Emendas Parlamentares e Convênios celebrados entre o Estado do Acre e a União;
II – Sistema de Gerenciamento de Operações de Crédito: utilizado para realizar o gerenciamento da carteira de investimentos oriundos de recursos de Operações de Crédito Nacionais e Internacionais;
III – Sistema de Gestão Administrativa: utilizado para realizar o acompanhamento dos processos de compras e aquisições e a gestão administrativa e financeira dos contratos administrativos.
Parágrafo único. A adesão, implantação e utilização dos Sistemas será obrigatória a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, com a finalidade de promover a eficácia, eficiência e transparência da gestão pública estadual.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) será o Órgão Gestor dos Sistemas a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. O Órgão Gestor poderá disponibilizar outras ferramentas de gestão visando garantir a modernização dos processos administrativos e gerenciais do Poder Executivo.
Art. 3º São objetivos dos Sistemas:
I – promover a modernização dos processos administrativos e gerenciais;
II – promover a integração entre os sistemas corporativos;
III – conferir à administração parâmetros para a apuração e desenvolvimento da eficiência administrativa;
IV – promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;
V – prover mecanismos de monitoramento da execução dos recursos públicos pelos gestores, visando aprimorar o processo decisório.
Art. 4º Os Sistemas serão disponibilizados para utilização pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º O acesso aos Sistemas será realizado pela internet, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único. A criação e a gestão dos perfis de acesso ficam sob a responsabilidade do Órgão Gestor.
Art. 6º O uso inadequado dos Sistemas e a divulgação de dados considerados sensíveis e sigilosos ficam sujeitos à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º O Órgão Gestor fica autorizado a expedir normas complementares para a fiel execução das disposições deste Decreto.
Art. 8º O processo de implantação será de responsabilidade do Órgão Gestor, a quem caberá estabelecer cronograma, a ser executado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 7 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/04/2021.