DECRETO Nº 8.594, DE 07 DE ABRIL DE 2021
Altera o Decreto nº 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica referente à COVID-19. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A Fica instituída, no âmbito do Estado do Acre, a medida de Toque de Restrição, com a proibição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, respeitados os seguintes horários e as demais disposições deste artigo:
I – das 22h às 05h do dia seguinte, de segunda a sexta-feira;
II – das 19h às 05h do dia seguinte, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos.
........................................” (NR)
“Art. 4º ........................................
I – ........................................
........................................
d) dos restaurantes, lanchonetes e similares, exclusivamente para fins de delivery, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres;
........................................
f) dos supermercados e similares, restrito ao período de 7h às 18h, podendo funcionar após este horário exclusivamente para fins de delivery, sendo vedado, nesta última hipótese, qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.
........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 7 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/04/2021 (Edição Extra).