Modificada pela Lei nº 3.099, de 29 de Dezembro de 2015.
LEI Nº 2.264, DE 31 DE MARÇO DE 2010
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Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior da administração indireta integrantes do quadro de pessoal da Fundação do Bem Estar Social do Acre, Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Acre e Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA PROFISSIONAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 1º Esta lei estabelece novas estruturas de carreiras, tabelas de vencimentos, critérios de promoção e prêmio de valorização para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior da administração indireta, integrantes do quadro de pessoal da Fundação do Bem Estar Social do Acre - FUNBESA, Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Acre - FADES e Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre - FESPAC.
Art. 2° O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos profissionais de nível superior da administração indireta, integrantes do quadro de pessoal da Fundação do Bem Estar Social do Acre - FUNBESA, Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Acre - FADES e Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre - FESPAC está consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado do Acre.
§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Poder Executivo e na legislação vigente da administração pública do Estado do Acre.
§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores.
§ 3º O PCCR visa prover os órgãos do Poder Executivo com uma estrutura de cargos e carreiras organizada, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público, mediante:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e
IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 3º O PCCR fica assim organizado:
I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de servidores, dos cargos, das classes e das referências salariais;
II – linhas de promoção; e
III - tabelas de vencimentos.
Art. 4º Os quadros de pessoal das fundações abrangidas por esta lei ficam organizados em cargos, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 5º As linhas de promoção dos cargos que compõem os quadros de pessoal contemplados por este plano ficam definidas conforme dispõe o Anexo II desta lei.
Art. 6º As tabelas de vencimentos que compõem o quadro de pessoal das fundações abrangidas por este plano ficam determinadas no Anexo III desta lei.
Subseção II
Organização e Ingresso nas Carreiras
Art. 7º Os quadros de pessoal das fundações abrangidas por esta lei são compostos pelo grupo ocupacional de nível superior.
Art. 8º Os cargos abrangidos por esta lei são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.
Parágrafo único. As classes são organizadas em níveis crescentes de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem níveis crescentes de 1 a 3.
Art. 9º O ingresso nos cargos abrangidos por esta lei dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos, observado o requisito mínimo de escolaridade de nível superior específica.
Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo abrangido por esta lei não poderá ser afastado do município ou região de lotação inicial do servidor.
Subseção III
Da Progressão e Promoção
Art. 11. O desenvolvimento funcional dos ocupantes dos cargos abrangidos por esta lei dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios fixados nesta lei e em regulamento.
Art. 12. Somente poderá ser progredido ou promovido o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:
I - estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;
II - não estar em disponibilidade;
III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e
V - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.
Art. 13. Os titulares das fundações abrangidas por esta lei constituirão comissão de promoção, com a competência de coordenar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 14. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do titular de cada fundação abrangida por esta lei e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.
Subseção IV
Da Progressão
Art. 15. A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 12 desta lei.
Subseção V
Da Promoção
Art. 16. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos abrangidos por esta lei serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I - Promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da fundação de lotação do servidor, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
II - Promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da fundação de lotação do servidor, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação-MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da fundação de lotação do servidor;
d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
III – Promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da fundação de lotação do servidor, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da fundação de lotação do servidor, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
IV - Promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse da fundação de lotação do servidor, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de propostas de melhoria da atuação da fundação de lotação do servidor, como ocupante da Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
§ 1º Os ocupantes dos cargos abrangidos por esta lei, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da fundação de lotação do servidor, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos fixados nesta lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos abrangidos por esta lei, nomeados para cargos de gestão das fundações de lotação, precisarão cumprir todos os requisitos fixados neste artigo para pleitearem a promoção, exceto o requisito “pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 18. Os vencimentos dos servidores integrantes deste plano correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.
Art. 19. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
Seção II
Das Vantagens
Art. 20. Além do vencimento básico, o servidor fará jus às seguintes vantagens:
I - Gratificação de Sexta-Parte;
II - Adicional por Titulação;
III - Gratificação de Atividade Sócioeducativa;
IV - Prêmio Anual de Valorização Profissional do Servidor – PVP.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores das fundações integrantes deste plano os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, no que couber.
Art. 21. A Gratificação de Sexta-Parte será concedida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre.
Art. 22. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo IV desta lei.
§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º Os títulos de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.
§ 4º O Adicional de Titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.
Art. 23. Gratificação de Atividade Sócioeducativa será devida aos servidores da Fundação do Bem Estar Social do Acre - FUNBESA que desenvolvam atividades na forma estabelecida no art. 12 da Lei n. 1.417, de 24 de outubro de 2001.
§ 1º A Gratificação de Atividade Socioeducativa se incorporará integralmente, no momento de sua aposentadoria, aos proventos do servidor que a tenha recebido por cinco anos consecutivos ou intercalados. (Incluído pela Lei nº 3.099, de 29/12/2015)
§ 2º O servidor que se aposentar antes do prazo estabelecido no § 1º deste artigo fará jus à incorporação da Gratificação de Atividade Socioeducativa na proporção dos meses em que a tenha recebido. (Incluído pela Lei nº 3.099, de 29/12/2015)
Art. 24. O Prêmio Anual de Valorização Profissional do Servidor – PVP será calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo e será pago no valor de até um nível salarial 1, classe I, da tabela de vencimentos do cargo ocupado.
Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 25. O regime de trabalho será de quarenta horas semanais, exceto para os servidores enquadrados na tabela vencimental do Anexo V, item b, desta lei, conforme disposto no § 7º do art. 8º da Lei 1.704, de 26 de janeiro de 2006.
§ 1º Os servidores enquadrados na tabela vencimental do Anexo V, item b, poderão ser convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais, em dois turnos completos, a critério da administração pública, observado o seguinte:
a) pagamento na rubrica Complementação de Horas, no percentual de trinta e três vírgula trinta e três por cento sobre o vencimento básico do servidor; e
b) não incidência de quaisquer outras vantagens sobre a verba Complementação de Horas.
§ 2º A jornada diária e escala de trabalho, na forma definida em regulamento, serão fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Finais
Art. 26. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:
I - após o enquadramento na tabela de vencimentos conforme Anexo V desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo VI desta lei; e
II - o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.
Art. 27. O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores integrantes desta lei, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2010.
Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO I Estrutura e composição, segundo os Grupos Ocupacionais, Cargos, Classes e Referências
GRUPOS OCUPACIONAIS QUE COMPÕEM O QUADRO |
CARGOS | CLASSE | REFERÊNCIA |
Nível Superior | assistente social, contador, psicólogo, técnico em assuntos culturais, técnico em educação, técnico em educação física, médico e tecnólogo | Especial | 1 a 3 |
IV | 1 a 3 | ||
III | 1 a 3 | ||
II | 1 a 3 | ||
I | 1 a 3 |
ANEXO II Linhas de Promoção
CARGOS | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
Cargos de Nível Superior | Classe I | Classe II | Classe III | Classe IV | Classe Especial |
ANEXO III Tabelas de Vencimentos
a) Tabela salarial dos cargos de nível superior – jornada de 40 horas:REFERÊNCIA CLASSE | 1 | 2 | 3 |
Classe Especial | 4.468,78 | 4.692,22 | 4.915,66 |
Classe IV | 3.910,18 | 4.105,69 | 4.301,20 |
Classe III | 3.351,59 | 3.519,16 | 3.686,74 |
Classe II | 2.792,99 | 2.932,64 | 3.072,29 |
Classe I | 2.234,39 | 2.346,11 | 2.457,83 |
b) Tabela salarial dos cargos de nível superior – jornada de 30 horas:REFERÊNCIA CLASSE | 1 | 2 | 3 |
Classe Especial | 3.352,00 | 3.519,60 | 3.687,20 |
Classe IV | 2.933,00 | 3.079,65 | 3.226,30 |
Classe III | 2.514,00 | 2.639,70 | 2.765,40 |
Classe II | 2.095,00 | 2.199,75 | 2.304,50 |
Classe I | 1.676,00 | 1.759,80 | 1.843,60 |
ANEXO IV Adicional de Titulação
TITULAÇÃO | |
Cargo e percentual máximo | Escolaridade |
Cargos de Nível Superior Máximo 20% | Pós-graduação lato sensu = 7,5% Mestrado = 15% Doutorado = 20% |
ANEXO V Enquadramento dos Servidores
a) Enquadramento dos ocupantes dos cargos de nível superior – 40 horas:POSIÇÃO NA TABELA EM EXTINÇÃO | ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA | |||
Nível | Vencimento | Classe | Referência | Vencimento |
A | 2.100,00 | I | 1 | 2.234,39 |
B | 2.310,00 | I | 3 | 2.457,83 |
C | 2.520,00 | II | 1 | 2.792,99 |
D | 2.730,00 | II | 2 | 2.932,64 |
E | 2.940,00 | III | 1 | 3.351,59 |
F | 3.150,00 | III | 1 | 3.351,59 |
G | 3.360,00 | III | 3 | 3.686,74 |
H | 3.570,00 | IV | 1 | 3.910,18 |
I | 3.780,00 | IV | 2 | 4.105,69 |
J | 3.990,00 | IV | 3 | 4.301,20 |
b) Enquadramento dos ocupantes dos cargos de nível superior – 30 horas - Tabela de 21 Níveis:Posição na Tabela em Extinção | Enquadramento na Nova Tabela | |||
Nível | Vencimento | Classe | Referência | Vencimento |
1 | 1.344,00 | I | 1 | 1.676,00 |
2 | 1.411,20 | I | 1 | 1.676,00 |
3 | 1.481,76 | I | 1 | 1.676,00 |
4 | 1.555,84 | I | 1 | 1.676,00 |
5 | 1.633,64 | I | 1 | 1.676,00 |
6 | 1.715,32 | I | 2 | 1.759,80 |
7 | 1.801,09 | I | 3 | 1.843,60 |
8 | 1.891,15 | II | 1 | 2.095,00 |
9 | 1.985,72 | II | 1 | 2.095,00 |
10 | 2.085,00 | II | 1 | 2.095,00 |
11 | 2.189,25 | II | 2 | 2.199,75 |
12 | 2.298,71 | II | 3 | 2.304,50 |
13 | 2.413,64 | III | 1 | 2.514,00 |
14 | 2.534,33 | III | 2 | 2.639,70 |
15 | 2.661,04 | III | 3 | 2.765,40 |
16 | 2.794,09 | IV | 1 | 2.933,00 |
17 | 2.933,80 | IV | 2 | 3.079,65 |
18 | 3.080,49 | IV | 3 | 3.226,30 |
19 | 3.183,96 | IV | 3 | 3.226,30 |
20 | 3.183,96 | IV | 3 | 3.226,30 |
21 | 3.183,96 | IV | 3 | 3.226,30 |
ANEXO VI Número de Meses Para a Primeira Promoção Após Vigência desta lei
Número de meses desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à implantação de estrutura de carreira com base nesta lei | Número de meses necessário para o servidor se habilitar para a primeira promoção após implantação de estrutura de carreira com base nesta lei | ||
Referência 1 | Referência 2 | Referência 3 | |
0 a 3 | 35 | 23 | 11 |
4 a 6 | 34 | 22 | 10 |
7 a 9 | 33 | 21 | 9 |
10 a 12 | 32 | 20 | 8 |
13 a 15 | 31 | 19 | 7 |
16 a 18 | 30 | 18 | 6 |
19 a 21 | 29 | 17 | 5 |
22 a 24 | 28 | 16 | 4 |
25 a 27 | 27 | 15 | 3 |
28 a 30 | 26 | 14 | 2 |
31 a 33 | 25 | 13 | 1 |
34 a 36 | 24 | 12 | 0 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/04/2010.