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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.263, DE 31 DE MARÇO DE 2010

 

Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA PROFISSIONAL

Seção I

Dos Princípios Básicos

 

Art. 1° Esta lei estabelece novas estruturas de carreira para os servidores públicos do quadro de pessoal do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC ocupantes dos cargos de nível superior.

 

Parágrafo único. Aplica-se esta lei aos ocupantes dos cargos efetivos de administrador, advogado autárquico, analista de geoprocessamento, analista de suporte técnico, biólogo, cientista social, contador, economista, historiador e pedagogo, estabelecidos pela Lei 1.704, de 26 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Aplica-se esta lei aos ocupantes dos cargos efetivos de administrador, analista de geoprocessamento, analista de suporte técnico, biólogo, sociólogo, contador, economista, historiador e pedagogo, estabelecidos pela Lei 1.704, de 26 de janeiro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 3.260, de 20/06/2017)


Art. 2° O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores do IMAC está consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado do Acre.

 

§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Poder Executivo e na legislação vigente da administração pública do Estado do Acre.

 

§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores do IMAC.

 

§ 3º O PCCR visa prover o IMAC com uma estrutura de cargos e carreiras organizada, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público, mediante:

I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;

II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e

IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.

 

Seção II

Da Estrutura da Carreira

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 3º O PCCR fica assim organizado:

I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de servidores não integrantes de carreiras disciplinadas em leis específicas, dos cargos, das classes e das referências salariais;

II - linhas de promoção; e

III - tabelas de vencimentos.

 

Art. 4º O quadro de pessoal constante deste plano fica organizado em cargos, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei. 

 

Art. 5º As linhas de promoção dos cargos que compõem o quadro de pessoal do IMAC ficam definidas conforme dispõe o Anexo II desta lei.

 

Art. 6º As tabelas de vencimentos que compõem o quadro de pessoal ficam determinadas no Anexo III desta lei.

 

Subseção II

Organização e Ingresso nas Carreiras

 

Art. 7º Os cargos de nível superior do quadro de pessoal do IMAC são constituídos por cinco classes, com três referências salariais cada uma.

 

Parágrafo único. As classes são organizadas em níveis crescentes de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem níveis crescentes de 1 a 3.

 

Art. 8º O ingresso nos cargos constantes deste plano dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos, observado o requisito mínimo de escolaridade de nível superior específica.

 

Art. 9º Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo efetivo do IMAC não poderá ser afastado do município ou da região de sua lotação inicial.

 

Subseção III

Da Progressão e Promoção

 

Art. 10. O desenvolvimento funcional dos ocupantes dos cargos de nível superior do IMAC dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 11. Somente poderá ser progredido ou promovido o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:

I - estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;

II - não estar em disponibilidade;

III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;

IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e

V - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.

 

Art. 12. O presidente do IMAC constituirá comissão de promoção, com a competência de coordenar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.

 

Art. 13. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do presidente do IMAC e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.

 

Subseção IV

Da Progressão

 

Art. 14. A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe.

 

Parágrafo único. A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 11 desta lei.

 

Subseção V

Da Promoção

 

Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento. 

 

§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.

 

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.

 

Art. 16. Os ocupantes dos cargos constantes desta lei serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I - Promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I; (Redação dada pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015)

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse do órgão de trabalho, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

II - Promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse do órgão de trabalho, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) certificação em curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação-MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do órgão de sua lotação;

d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

III – Promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse do órgão de trabalho, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do órgão de lotação, como ocupante da Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

IV – Promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse do órgão de trabalho, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de propostas de melhoria da atuação do órgão de sua lotação, como ocupante da Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos constantes desta lei, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas em área de interesse do órgão de sua lotação, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos de nível superior nomeados para cargos de gestão do IMAC precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitearem a promoção, exceto o requisito pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.


Art. 16-A Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive promoção ou progressão na carreira, os afastamentos, ausências e licenças em virtude de: (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015)

I - férias; (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

II - licença-prêmio; (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

III - casamento, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

IV - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, padrasto, madrasta, irmãos, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela, até oito dias consecutivos; (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

V - doação de sangue, até quatro dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

VI - trânsito em caso de deslocamento do servidor para nova sede, de que trata o art. 19 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993; (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

VII - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

VIII - participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Estado, bem como congresso e outros certames técnicos ou científicos; (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

IX - exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, no órgão de origem do servidor, ou em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

X - licença à gestante, adotante e paternidade; (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

XI - licença por acidente em serviço ou doença profissional; (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

XII - desempenho de mandato classista; (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

XIII - por convocação para o serviço militar; (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

XIV - licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; e (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

XV - as faltas para comparecimento a órgão médico oficial, para fins de consulta ou tratamento de sua própria saúde, devidamente comprovada, desde que não ultrapasse a duas por mês. (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015) 

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

Seção I

Dos Vencimentos

 

Art. 17. Os vencimentos dos servidores de nível superior correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.

 

Art. 18. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores de nível superior observará: 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II - os requisitos para a investidura; e

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Seção II

Das Vantagens

 

Art. 19. Além do vencimento básico, o servidor fará jus às seguintes vantagens:

I – Adicional por Titulação;

II – Gratificação de Atividade Ambiental; e

III – Prêmio Anual de Valorização Profissional do Servidor – PVP.

 

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores de nível superior do IMAC os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, no que couber.

 

Art. 20. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo IV desta lei.

 

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

 

§ 2º Os títulos de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor. 

 

§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.

 

§ 4º O Adicional de Titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

 

§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

 

Art. 21. Gratificação de Atividade Ambiental será devida aos servidores de nível superior que desenvolvam atividades de campo, mediante convocação por portaria do presidente do IMAC, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).

 

Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.

§ 1º A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado. (Renumerado pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015)


§ 2º A Gratificação de Atividade Ambiental se incorporará integralmente, no momento de sua aposentadoria, aos proventos do servidor que a tenha recebido por cinco anos consecutivos ou intercalados. (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015)


§ 3º O servidor que se aposentar antes do prazo estabelecido no § 1º deste artigo fará jus à incorporação da Gratificação de Atividade Ambiental na proporção dos meses em que a tenha recebido. (Incluído pela Lei nº 3.097, de 29/12/2015)


Art. 22. O Prêmio Anual de Valorização Profissional do Servidor – PVP será calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo e será pago no valor de até um nível salarial 1, classe I, da tabela de vencimentos do cargo ocupado.

 

Parágrafo único. A diretoria do IMAC implantará o regulamento da concessão do prêmio até trinta dias após a aprovação desta lei.

 

Seção III

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 23. O regime de trabalho será de quarenta horas semanais, exceto para os servidores enquadrados na tabela vencimental do Anexo V, item b, desta lei, conforme disposto no § 7º do art. 8º da Lei 1.704, de 2006.

 

§ 1º Os servidores enquadrados na tabela vencimental do Anexo V, item b, poderão ser convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais, em dois turnos completos, a critério da administração pública, observado o seguinte:

a) pagamento na rubrica Complementação de Horas, no percentual de trinta e três vírgula trinta e três por cento sobre o vencimento básico do servidor; e 

b) não incidência de quaisquer outras vantagens sobre a verba Complementação de Horas.

 

§ 2º A jornada diária e escala de trabalho, na forma definida em regulamento, serão fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Disposições Finais

 

Art. 24. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:

I - após o enquadramento na tabela de vencimentos constante do Anexo III, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme disposto no Anexo VI; e

II - o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.

 

Art. 25. O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores integrantes desta lei, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.

 

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2010.

 

Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre







ANEXO I 
Estrutura e composição, segundo os Grupos Ocupacionais, Cargos, Classes e Referências

 

GRUPOS OCUPACIONAIS QUE COMPÕEM O QUADRO

 

CARGOS

CLASSE

REFERÊNCIA

Nível Superior

Administrador, advogado autárquico, analista de geoprocessamento, analista de suporte técnico, biólogo, cientista social, contador, economista, historiador e pedagogo

Especial

1 a 3

IV

1 a 3

III

1 a 3

II

1 a 3

I

1 a 3

ANEXO I 

 

GRUPOS OCUPACIONAIS QUE COMPÕEM O QUADRO

CARGOS

CLASSE

REFERÊNCIA

Nível Superior

Administrador, analista de geoprocessamento, analista de suporte técnico, biólogo, sociólogo, contador, economista, historiador e pedagogo.

Especial

1 a 3

IV

1 a 3

III

1 a 3

II

1 a 3

I

1 a 3

(Redação dada pela Lei nº 3.260, de 20/06/2017)

 

 


 

ANEXO II
Linhas de Promoção

CARGOS

PROVIMENTO

PROMOÇÃO

Cargos de Nível Superior

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe Especial

 

 

 

 

ANEXO III
Tabelas de Vencimentos

 

a) Tabela salarial dos cargos de nível superior – jornada de 40 horas:

REFERÊNCIA

CLASSE

1

2

3

Classe Especial

R$ 4.468,78

R$ 4.692,22

R$ 4.915,66

Classe IV

R$ 3.910,18

R$ 4.105,69

R$ 4.301,20

Classe III

R$ 3.351,59

R$ 3.519,16

R$ 3.686,74

Classe II

R$ 2.792,99

R$ 2.932,64

R$ 3.072,29

Classe I

R$ 2.234,39

R$ 2.346,11

R$ 2.457,83

 

b) Tabela salarial dos cargos de nível superior – jornada de 30 horas:

Referência

Classe

1

2

3

Classe Especial

R$ 3.352,00

R$ 3.519,60

R$ 3.687,20

Classe IV

R$ 2.933,00

R$ 3.079,65

R$ 3.226,30

Classe III

R$ 2.514,00

R$ 2.639,70

R$ 2.765,40

Classe II

R$ 2.095,00

R$ 2.199,75

R$ 2.304,50

Classe I

R$ 1.676,00

R$ 1.759,80

R$ 1.843,60

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS

 

a) Tabela salarial dos cargos de nível superior – jornada 40 horas:

A partir de 1º de julho de 2017

CLASSE/REFERÊNCIA

1

2

3

CLASSE ESPECIAL

6.859,69

7.202,68

7.545,66

CLASSE IV

6.002,23

6.302,34

6.602,45

CLASSE III

5.144,77

5.402,01

5.659,25

CLASSE II

4.287,31

4.501,67

4.716,04

CLASSE I

3.429,85

3.601,34

3.772,83

 

(Redação dada pela Lei nº 3.260, de 20/06/2017)

A partir de 1º de novembro de 2017

CLASSE/REFERÊNCIA

1

2

3

CLASSE ESPECIAL

8.356,84

8.774,69

9.192,53

CLASSE IV

7.312,24

7.677,85

8.043,46

CLASSE III

6.267,63

6.581,01

6.894,40

CLASSE II

5.223,03

5.484,18

5.745,33

CLASSE I

4.178,42

4.387,34

4.596,26

 

(Redação dada pela Lei nº 3.260, de 20/06/2017)

A partir de 1º de junho de 2018

CLASSE/REFERÊNCIA

1

2

3

CLASSE ESPECIAL

9.853,99

10.346,69

10.839,39

CLASSE IV

8.622,25

9.053,36

9.484,47

CLASSE III

7.390,50

7.760,02

8.129,55

CLASSE II

6.158,75

6.466,68

6.774,62

CLASSE I

4.927,00

5.173,35

5.419,70

(Redação dada pela Lei nº 3.260, de 20/06/2017)
b) Tabela salarial dos cargos de nível superior – jornada de 30 horas:

Referência

Classe

1

2

3

Classe Especial

R$ 3.352,00

R$ 3.519,60

R$ 3.687,20

Classe IV

R$ 2.933,00

R$ 3.079,65

R$ 3.226,30

Classe III

R$ 2.514,00

R$ 2.639,70

R$ 2.765,40

Classe II

R$ 2.095,00

R$ 2.199,75

R$ 2.304,50

Classe I

R$ 1.676,00

R$ 1.759,80

R$ 1.843,60

 

 


 

ANEXO IV
Adicional de Titulação

TITULAÇÃO

Cargo e percentual máximo

Escolaridade

Cargos de nível superior

Máximo 20%

Pós-graduação lato sensu = 7,5%

Mestrado = 15% 

Doutorado = 20% 

 

 

 

 

ANEXO V
Enquadramento dos Servidores

 

a) Enquadramento dos ocupantes dos cargos de nível superior – 40 horas:

POSIÇÃO NA TABELA EM EXTINÇÃO

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

Nível

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

A

R$ 2.100,00

I

1

R$ 2.234,39

B

R$ 2.310,00

I

3

R$ 2.457,83

C

R$ 2.520,00

II

1

R$ 2.792,99

D

R$ 2.730,00

II

2

R$ 2.932,64

E

R$ 2.940,00

III

1

R$ 3.351,59

F

R$ 3.150,00

III

1

R$ 3.351,59

G

R$ 3.360,00

III

3

R$ 3.686,74

H

R$ 3.570,00

IV

1

R$ 3.910,18

I

R$ 3.780,00

IV

2

R$ 4.105,69

J

R$ 3.990,00

IV

3

R$ 4.301,20

 

b) Enquadramento dos ocupantes dos cargos de nível superior – 30 horas - Tabela de 21 Níveis:

POSIÇÃO NA TABELA EM EXTINÇÃO

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

Nível

Vencimento

Classe

Referência

Vencimento

1

R$ 1.344,00

I

1

R$ 1.676,00

2

R$ 1.411,20

I

1

R$ 1.676,00

3

R$ 1.481,76

I

1

R$ 1.676,00

4

R$ 1.555,84

I

1

R$ 1.676,00

5

R$ 1.633,64

I

1

R$ 1.676,00

6

R$ 1.715,32

I

2

R$ 1.759,80

7

R$ 1.801,09

I

3

R$ 1.843,60

8

R$ 1.891,15

II

1

R$ 2.095,00

9

R$ 1.985,72

II

1

R$ 2.095,00

10

R$ 2.085,00

II

1

R$ 2.095,00

11

R$ 2.189,25

II

2

R$ 2.199,75

12

R$ 2.298,71

II

3

R$ 2.304,50

13

R$ 2.413,64

III

1

R$ 2.514,00

14

R$ 2.534,33

III

2

R$ 2.639,70

15

R$ 2.661,04

III

3

R$ 2.765,40

16

R$ 2.794,09

IV

1

R$ 2.933,00

17

R$ 2.933,80

IV

2

R$ 3.079,65

18

R$ 3.080,49

IV

3

R$ 3.226,30

19

R$ 3.183,96

IV

3

R$ 3.226,30

20

R$ 3.183,96

IV

3

R$ 3.226,30

21

R$ 3.183,96

IV

3

R$3.226,30

 

 

 

 

ANEXO VI
Número de meses para a 1ª promoção após a vigência desta lei

 

Número de meses desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à implantação de estrutura de carreira com base nesta lei

Número de meses necessário para o servidor se habilitar para a primeira promoção após implantação de estrutura de carreira com base nesta lei

Referência 1

Referência 2

Referência 3

0 a 3

35

23

11

4 a 6

34

22

10

7 a 9

33

21

9

10 a 12

32

20

8

13 a 15

31

19

7

16 a 18

30

18

6

19 a 21

29

17

5

22 a 24

28

16

4

25 a 27

27

15

3

28 a 30

26

14

2

31 a 33

25

13

1

34 a 36

24

12

0

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/04/2010.

 

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