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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.716, DE 15 DE JANEIRO DE 2021

 

Dispõe sobre o peticionamento eletrônico de recurso de infrações, defesa prévia, solicitação de advertência por escrito ou indicação de condutor em multas aplicadas por autoridades de trânsito, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado o Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC a disponibilizar em seu sítio eletrônico, mecanismos aptos a permitir aos interessados o peticionamento eletrônico de recurso de infrações, defesa prévia, solicitação de advertência por escrito ou indicação de condutor em multas aplicadas por autoridades de trânsito, observadas, para efeito de operacionalização, as normas da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 15 de janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/01/2021.

 

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