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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 377, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera a Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, a fim de prever a aplicação de penalidade à prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Acre, por servidores públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

Art. 167. Ao servidor é proibido: 

...

XX - praticar assédio moral no ambiente de trabalho, assim entendido todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor; 

XXI - imputar falsamente a terceiro a prática de assédio moral.

 

Art. 182. ... 

...

XIV - reincidência de prática de assédio moral, nos termos do inciso XX do art. 167.

 

Art. 187. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 167, incisos IV, VII, XI e X, bem como no caso de reincidência do inciso XX do mesmo artigo, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo estadual pelo prazo de cinco anos.” (NR)

 

Art. 4º Respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo poderão instituir norma infralegal para regulamentar o processamento da apuração da prática do assédio moral no âmbito do respectivo Poder. 

 

Parágrafo único. Fica facultado aos Poderes a adoção de medidas preventivas para combater o assédio moral, bem como a criação, nos termos do regulamento, de comissões de conciliação para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral. 

 

Art. 5º Os órgãos e as entidades de cada Poder poderão adotar, nos respectivos âmbitos, políticas de prevenção de assédio moral, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, destacando-se:

I - a promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão de medidas preventivas e extinção de práticas inadequadas; 

II - a promoção de debates e palestras, bem como a produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;

III - a promoção de treinamento para servidores que atuem na unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos e entidades, com conteúdo que possibilite identificar as condutas caracterizadas como assédio moral, promovendo o acolhimento da vítima e prestando orientações a ela e ao agressor; 

IV - o acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral; 

V - o acompanhamento psicológico aos sujeitos passivos, bem como aos ativos, quando necessário, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2020.

 

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