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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.681, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera a Lei nº 3.647, de 10 de setembro de 2020, que torna obrigatória, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 março de 2020, a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção em locais públicos e privados e institui multa em caso de descumprimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.647, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar a seguinte redação:

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei para a sua fiel execução, inclusive para dispor sobre eventual prorrogação do período de obrigatoriedade do uso de máscara de que trata o caput do art. 1º desta lei.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2020.

 

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