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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.660, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera dispositivo da Lei nº 2.179 de 09 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração do quadro de servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE, a fim de alterar a idade máxima para matrícula no curso de formação do cargo de Agente Socioeducativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 8º ...

 

...

 

Parágrafo único. ...

 

...

 

I - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta) anos, completados até a data de matrícula no curso de formação;


...” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 11 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/12/2020, republicado em 11/03/2021.

 

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