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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificado pelo Decreto nº 6.096, de 03 de Junho de 2020.

Revogado pelo Decreto nº 6.783 , de 08 de Setembro de 2020.

DECRETO Nº 5.815, DE 17 DE ABRIL DE 2020

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, 

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de gestão e transparência na execução dos recursos públicos destinados à execução do Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19),

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial de acompanhamento das despesas realizadas com recursos previstos no Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), criado pela Lei nº 3.619, de 17 de fevereiro de 2020.

 

Art. 2º A Comissão será composta por representantes dos órgãos abaixo relacionados, indicados via ofício pelos seus gestores:

I – Gabinete do Governador; 

II – Secretaria de Estado da Saúde;

III – Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

V – Controladoria Geral do Estado;

VI – Procuradoria-Geral do Estado. 

 

Parágrafo único. A Comissão será coordenada pelo membro do Gabinete do Governador.

 

Art. 3º A comissão tem por objetivo auxiliar o gestor da Secretaria de Estado de Saúde no acompanhamento e fiscalização da execução dos gastos públicos relacionados à prevenção e combate à doença COVID-19, visando assegurar a total transparência dos processos realizados.

Art. 3º A comissão tem por objetivo auxiliar o gestor da Secretaria de Estado de Saúde no bojo dos processos relacionados à prevenção e ao combate ao COVID-19, visando assegurar a correta aplicação da legislação e a máxima transparência dos atos praticados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)

 

Art. 4º No âmbito do Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), são atribuições da Comissão Especial:

I – auxiliar a Secretaria de Estado de Saúde na análise dos processos de compra, especialmente no que diz respeito à observância dos requisitos previstos na legislação;

I - manifestar-se no bojo dos processos de realização de despesa quanto à vantajosidade das contratações, observando-se os requisitos legais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020) 

II – acompanhar os procedimentos de recebimento e distribuição dos bens e materiais adquiridos, quanto à conformidade do planejamento;

II - analisar a correta execução do respectivo contrato, especialmente quanto à manutenção das condições de habilitação do contratado, aferidas no ato da contratação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020) 

III – atestar a vantajosidade na contratação e aquisição dos itens de consumo, custeio e investimento;

III - sugerir ao Secretário de Estado de Saúde medidas que visem o aprimoramento dos procedimentos de padronização e trâmite nos processos de compras, incluindo a instauração de fluxo interno para que os fiscais e gestores dos contratos possam acompanhar, através de relatórios técnicos, o recebimento de bens e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020) 

IV – assessorar o gestor da Secretaria de Estado de Saúde na adoção de ações e medidas que melhorem a padronização e o trâmite dos processos de contratação e aquisição; (Revogado pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020) 

V – prestar auxílio nos processos de prestação de contas. (Revogado pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)

 

Parágrafo único. A manifestação da comissão possui caráter opinativo e não-vinculativo, podendo o gestor público, caso entenda, adotar caminho diverso, de acordo com sua prerrogativa legal. (Incluído pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)


Art. 5º A Comissão Especial se reunirá sempre que convocada pelo seu Coordenador.

Art. 5º Os processos serão distribuídos por ordem de chegada a cada um dos membros da comissão, os quais, na qualidade de relatores, procederão à análise de seus conteúdos, emitindo relatório que será levado ao coordenador da comissão, para análise e homologação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)


§ 1º A comissão reunir-se-á, preferencialmente, por meio de videoconferência, sempre que convocada por seu Coordenador, para deliberar acerca de temas pertinentes às suas atividades, sendo possível a qualquer membro da Comissão deixar consignado entendimento diverso acerca de qualquer matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)


§ 2º As reuniões deliberativas descritas no parágrafo anterior deverão ser registradas em ata, de onde constarão, dentre outros assuntos, os resumos das decisões proferidas e respectivas ressalvas de membros discordantes, se for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)


§ 3º O quórum das reuniões deliberativas da comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples (Incluído pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)


Parágrafo único. O quórum de reunião da comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Revogado pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)

 

Art. 6º Os processos de contratação e aquisição de bens e serviços praticados anterior à publicação deste decreto deverão ser reanalisados pela Comissão Especial. 

 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 17 de abril de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/04/2020.

 

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