Modificado pelo Decreto nº 6.096, de 03 de Junho de 2020.
Revogado pelo Decreto nº 6.783 , de 08 de Setembro de 2020.
DECRETO Nº 5.815, DE 17 DE ABRIL DE 2020
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de gestão e transparência na execução dos recursos públicos destinados à execução do Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19),
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão Especial de acompanhamento das despesas realizadas com recursos previstos no Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), criado pela Lei nº 3.619, de 17 de fevereiro de 2020.
Art. 2º A Comissão será composta por representantes dos órgãos abaixo relacionados, indicados via ofício pelos seus gestores:
I – Gabinete do Governador;
II – Secretaria de Estado da Saúde;
III – Secretaria de Estado da Fazenda;
IV – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
V – Controladoria Geral do Estado;
VI – Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A Comissão será coordenada pelo membro do Gabinete do Governador.
Art. 3º A comissão tem por objetivo auxiliar o gestor da Secretaria de Estado de Saúde no bojo dos processos relacionados à prevenção e ao combate ao COVID-19, visando assegurar a correta aplicação da legislação e a máxima transparência dos atos praticados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)
Art. 4º No âmbito do Programa Estadual de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), são atribuições da Comissão Especial:
I - manifestar-se no bojo dos processos de realização de despesa quanto à vantajosidade das contratações, observando-se os requisitos legais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)
II - analisar a correta execução do respectivo contrato, especialmente quanto à manutenção das condições de habilitação do contratado, aferidas no ato da contratação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)
III - sugerir ao Secretário de Estado de Saúde medidas que visem o aprimoramento dos procedimentos de padronização e trâmite nos processos de compras, incluindo a instauração de fluxo interno para que os fiscais e gestores dos contratos possam acompanhar, através de relatórios técnicos, o recebimento de bens e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)
IV – (Revogado pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)
V – (Revogado pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)
Parágrafo único. A manifestação da comissão possui caráter opinativo e não-vinculativo, podendo o gestor público, caso entenda, adotar caminho diverso, de acordo com sua prerrogativa legal. (Incluído pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)
Art. 5º Os processos serão distribuídos por ordem de chegada a cada um dos membros da comissão, os quais, na qualidade de relatores, procederão à análise de seus conteúdos, emitindo relatório que será levado ao coordenador da comissão, para análise e homologação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)
§ 1º A comissão reunir-se-á, preferencialmente, por meio de videoconferência, sempre que convocada por seu Coordenador, para deliberar acerca de temas pertinentes às suas atividades, sendo possível a qualquer membro da Comissão deixar consignado entendimento diverso acerca de qualquer matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)
§ 2º As reuniões deliberativas descritas no parágrafo anterior deverão ser registradas em ata, de onde constarão, dentre outros assuntos, os resumos das decisões proferidas e respectivas ressalvas de membros discordantes, se for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)
§ 3º O quórum das reuniões deliberativas da comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples (Incluído pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.096, de 03/06/2020)
Art. 6º Os processos de contratação e aquisição de bens e serviços praticados anterior à publicação deste decreto deverão ser reanalisados pela Comissão Especial.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 17 de abril de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/04/2020.