Modificado pelos Decretos nº 8.865, de 07 de Maio de 2021; 11.739, de 22 de Agosto de 2025.
DECRETO Nº 7.474, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
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Institui o Comitê Estadual de Gestão de Convênios - CEGECON e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Gestão de Convênios - CEGECON, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 2º Ao CEGECON compete:
I – coordenar as ações de planejamento e gestão de convênios no âmbito do Governo do Estado do Acre;
II - acompanhar e avaliar a execução dos convênios firmados pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo Estadual com órgãos do Governo Federal, e deliberar sobre medidas necessárias para solucionar problemas no âmbito da gestão de convênios;
III – discutir e encaminhar situações referentes a processos que impactam na gestão orçamentária e financeira de convênios firmados pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo Estadual com órgãos do Governo Federal;
IV - diagnosticar permanentemente o perfil dos profissionais que atuam nos processos de gestão de convênios dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo Estadual, e coordenar a formação e qualificação destes, visando a elevação da base de competências.
§ 1º O regimento interno do CEGECON, a ser elaborado pela Secretaria de Planejamento e Gestão no prazo de 90 dias, após a publicação deste decreto, disporá sobre seu funcionamento, devendo ser aprovada pelo CEGECON.
§ 1º O regimento interno do CEGECON, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento no prazo de 90 dias após a publicação deste decreto, disporá sobre seu funcionamento, devendo ser aprovada pelo CEGECON. (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
§ 2° É responsabilidade do CEGECON adotar providências para que os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo Estadual mantenham atualizadas as informações referentes aos convênios e contratos de repasses geridos por seu órgão, no Sistema de Gerenciamento de Convênios, denominado SIGConvênios.
Art. 3º O CEGECON é composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir:
Art. 3º O CEGECON é composto pelos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que o coordenará;
I - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN; (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
II - Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC;
II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
III - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esportes – SEE;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Estado de Administração - SEAD; (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
V - Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA;
V - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP; (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
VI - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP;
VI - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
VII - Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE;
VII - Controladoria-Geral do Estado - CGE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDUR. (Incluído pelo Decreto nº 8.865, de 07/05/2021)
VIII - Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
§ 1º A coordenação do CEGECON será realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a coordenação do CEGECON, bem como o apoio institucional e técnico-administrativo e o assessoramento em suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus trabalhos.
§ 2º Cada órgão e entidade deve indicar à Coordenação do CEGECON, mediante expediente do respectivo dirigente máximo, um membro titular e respectivo suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
§ 3º Cada membro do CEGECON terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
§ 4º Os membros do CEGECON e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Planejamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
§ 5º O Coordenador do CEGECON poderá convidar representantes dos setoriais de convênios dos órgãos da administração direta e indireta, bem como agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Revogado pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
Art. 4º Todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo Estadual, que captem recursos mediante convênios, deverão ter em sua estrutura orgânica setor específico destinado ao gerenciamento de convênios no âmbito do Órgão.
Parágrafo único. O setorial de convênios dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo Estadual deverá ser composto por número adequado de profissionais com conhecimento específico na área de gestão de convênios.
Art. 5º O CEGECON se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Art. 5º O CEGECON se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.865, de 07/05/2021)
Art. 5º O CEGECON deve se reunir, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Coordenação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
Parágrafo único. O quórum de reunião do CEGECON é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º O quórum de reunião deliberativa do CEGECON é de maioria absoluta e o quórum de aprovação, de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
§ 2º O CEGECON deve realizar duas reuniões anuais de monitoramento e avaliação, com a convocação e participação dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual que estejam executando convênios federais. (Incluído pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
Art. 6º A participação no CEGECON será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Fica o CEGECON autorizado, a critério de sua Coordenação, a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
I - promover debates; (Incluído pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
II - convidar agentes públicos e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, sem direito a voto; (Incluído pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
III - solicitar informações e documentos para o regular desempenho das atividades do Colegiado; (Incluído pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
IV - suscitar outras diligências necessárias ao regular desempenho das atividades do Colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 11.739, de 22/08/2025)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 11 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/12/2020.