Modificada pela Lei nº 3.083, de 23 de Dezembro de 2015.
LEI Nº 2.248, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
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Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, dos servidores da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC.
§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da FUNTAC e na legislação vigente da administração pública do Estado.
§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores da FUNTAC.
§ 3º O PCCR visa prover os órgãos da FUNTAC com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;
II - reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades aos servidores;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e
IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA FUNTAC
Seção Única
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 2º O PCCR aprovado por esta lei fica assim organizado:
I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de pessoal da FUNTAC, dos cargos, das classes e das referências salariais;
II - linha de transformação dos cargos;
III - linhas de promoção;
IV - tabelas de vencimentos; e
V - quantificação dos cargos.
Art. 3º O quadro de pessoal da FUNTAC fica organizado em cargos, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º As linhas de transformação dos cargos, as linhas de promoção que compõem o quadro de pessoal da FUNTAC, ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III desta lei.
Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal da FUNTAC, ficam determinadas conforme os Anexos IV e V desta lei.
Subseção II
Organização e Ingresso nas Carreiras
Art. 6º O quadro de pessoal da FUNTAC é integrado pelos cargos de provimento efetivo de pesquisador, técnico de nível superior, assistente de pesquisa, analista administrativo, contador, técnico administrativo e operacional e auxiliar administrativo e operacional.
§ 1° Os atuais cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da FUNTAC, ficam transformados conforme as denominações constantes do Anexo II.
§ 2º Para efeito desta lei considera-se como transformação as alterações do nome do cargo, dos requisitos de ingresso, promoção e atribuições, observada a natureza atual de cada cargo dentro do quadro de pessoal da FUNTAC.
Art. 7º Os cargos de pesquisador, técnico de nível superior, analista administrativo, assistente de pesquisa, contador e técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências vencimentais para cada uma das classes.
Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem nível crescente de 1 a 3.
Art. 8º O cargo auxiliar administrativo e operacional, de nível fundamental, possui oito referências salariais.
Parágrafo único. O cargo auxiliar administrativo e operacional será extinto na medida em que ocorra vacância.
Art. 9º O ingresso no quadro de pessoal da FUNTAC dar-se-á por nomeação mediante previa habilitação em concurso público, na classe e referência iniciais dos cargos de pesquisador, técnico de nível superior, analista administrativo, contador, assistente de pesquisa e técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:
I - para os cargos de pesquisador, técnico de nível superior, analista administrativo e contador, possuir escolaridade de nível superior; e
II - para os cargos de assistente de pesquisa e técnico administrativo e operacional possuir escolaridade de nível médio.
Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de pessoal da FUNTAC não poderá ser afastado do seu município ou região de lotação inicial.
Subseção III
Da Progressão e da Promoção
Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 12. Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que compõe o quadro de pessoal da FUNTAC que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:
I - estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;
II - não estar em disponibilidade;
III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
IV - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos poderes executivo e legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;
V - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e
VI - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão.
Art. 13. O diretor presidente da FUNTAC constituirá a comissão de promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 14. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do diretor presidente da FUNTAC, mediante portaria por ele emitida, e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.
Subseção IV
Da Progressão
Art. 15. A progressão, para os ocupantes dos cargos de pesquisador, técnico de nível superior, analista administrativo, contador, assistente de pesquisa e técnico administrativo e operacional, é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
§ 1º Para o cargo de auxiliar administrativo e operacional, progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior.
§ 2º A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 12 desta lei.
Subseção V
Da Promoção
Art. 16. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de pesquisador, técnico de nível superior, analista administrativo, assistente de pesquisa, técnico administrativo e operacional e contador, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento específico.
§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento específico do Poder Executivo.
§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.
Art. 17. Todas as promoções para as Classes II, III, IV e Especial nos cargos de nível superior da FUNTAC somente se efetivarão após o candidato preencher os seguintes requisitos gerais:
I - trinta e seis meses de efetivo exercício na classe ocupada;
II - pontuação média igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, considerando-se os últimos três anos de permanência na classe ocupada; e
III - participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, de interesse da FUNTAC, com somatório de no mínimo cento e vinte horas em cada um dos três últimos anos de permanência na classe ocupada.
Parágrafo único. Para a primeira promoção, da Classe I para a Classe II, o interstício de que trata o inciso I deste artigo será de sessenta meses.
Art. 18. Além dos requisitos gerais constantes do art. 17 desta lei, para a promoção dos ocupantes do cargo de nível superior de pesquisador, técnico de nível superior, analista administrativo e contador serão exigidos os seguintes requisitos específicos:
I - promoção para a Classe II:
a) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.
II - promoção para a Classe III:
a) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedida por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da FUNTAC;
b) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade em que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
c) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.
III - promoção para a Classe IV:
a) elaboração de proposta de melhoria da atuação da FUNTAC, como ocupante da Classe III; e
b) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.
IV - promoção para a Classe Especial:
a) elaboração de proposta de melhoria das políticas de ciência e tecnologia ou das práticas adotadas para o desenvolvimento tecnológico regional, como ocupante da Classe IV; e
b) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.
§ 1º Os ocupantes do cargo de nível superior, Classes III e IV, que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu” ou stricto sensu, expedidos por instituição reconhecida pelo MEC, em área de interesse da FUNTAC, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos outros requisitos constantes desta lei.
§ 2º O servidor ocupante do cargo de nível superior, nomeado para cargos em comissão ou de direção na FUNTAC ou para ocupar cargos estratégicos no Estado, fará jus à promoção, desde que cumpra todos os requisitos à promoção constante desta lei, exceto o requisito “pontuação média do triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.
§ 3º A pontuação referida no § 2º deste artigo será exigida de forma proporcional caso o servidor não permaneça no cargo por todo o período de avaliação para a promoção.
Art. 19. Todas as promoções para as Classes II, III, IV e Especial nos cargos de nível médio de assistente de pesquisa e técnico administrativo e operacional da FUNTAC somente se efetivarão após o candidato preencher os seguintes requisitos:
I - trinta e seis meses de efetivo exercício na classe ocupada;
II - pontuação média igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, considerando-se os últimos três anos de permanência na classe ocupada, conforme o mencionado regulamento;
III - participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, reconhecidos pela FUNTAC, com somatório de no mínimo cento e vinte horas em cada um dos três últimos anos de permanência na classe ocupada;
IV - elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de progressão e promoção, considerando o período de permanência na classe ocupada; e
V - aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a classe seguinte à ocupada, conforme regulamento e instrução da comissão de promoção.
§ 1º Para a primeira promoção, da Classe I para a Classe II, o interstício de que trata o inciso I deste artigo será de sessenta meses.
§ 2º O servidor ocupante do cargo de nível médio, nomeado para cargos em comissão ou de direção na FUNTAC ou para ocupar cargos estratégicos no Estado, fará jus à promoção, desde que cumpra todos os requisitos a promoção constante desta lei, exceto o requisito “pontuação média do triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção”.
§ 3º A pontuação referida no § 2º deste artigo será exigida de forma proporcional caso o servidor não permaneça no cargo por todo o período de avaliação para a promoção.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 20. Os vencimentos dos servidores da FUNTAC correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.
Art. 21. A fixação das referências salariais e dos demais componentes da remuneração dos servidores da FUNTAC observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 22. Além do vencimento básico, o servidor da FUNTAC fará jus às seguintes vantagens:
I - Adicional de Titulação; e
II - Gratificação de Auxílio à Pesquisa.
Art. 23. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VI desta lei.
§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do adicional de titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.
§ 4º O Adicional de Titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.
Art. 24. A Gratificação de Auxílio à Pesquisa, devida aos servidores que estejam desenvolvendo, auxiliando ou apoiando atividades de pesquisa exclusivamente na FUNTAC, passa a corresponder aos seguintes valores conforme os respectivos níveis dos cargos:
I - nível fundamental: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);
II - nível médio: R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais); e
III - nível superior: R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Art. 25. Os servidores ocupantes de cargos de nível superior com título de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, poderão perceber a Gratificação de Auxílio à Pesquisa, nos seguintes valores:
I - especialização lato sensu R$ 800,00 (oitocentos reais);
II - mestrado: R$ 900,00 (novecentos reais); e
III - doutorado: R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º A alteração do valor da Gratificação de Auxílio à Pesquisa para qualquer um dos valores previstos neste artigo, será efetuada a critério da comissão de promoção, mediante requerimento prévio do servidor interessado, acompanhado de cópia autenticada do diploma do respectivo curso, com base nos requisitos estipulados em regulamento e nos a seguir descritos:
I - esteja o servidor executando diretamente atividades de um ou mais projetos de pesquisa;
II - a área de conhecimento do referido curso de pós-graduação tenha relação com área de pesquisa de interesse da FUNTAC; e
III - haja manifestação prévia de seu superior imediato, devidamente justificada, expondo a influência positiva advinda da pós-graduação do servidor para as atividades por ele executadas no âmbito do respectivo projeto de pesquisa.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do parágrafo anterior, a comissão submeterá o requerimento do servidor à apreciação do seu superior imediato.
Art. 26. A Gratificação de Auxílio à Pesquisa poderá ser paga aos servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio no valor pago aos ocupantes dos cargos de níveis respectivamente maiores, conforme a formação do servidor, independente do nível do cargo por ele ocupado, desde que preencha os seguintes requisitos:
I - esteja o servidor executando diretamente atividades de um ou mais projetos de pesquisa;
II - possua certificação relativa a curso escolar ou acadêmico de nível acima do seu cargo, reconhecido pelo MEC ou Secretaria de Estado de Educação - SEE, e que a área de conhecimento do referido curso tenha relação com área de pesquisa de interesse da FUNTAC; e
III - haja manifestação prévia de seu superior imediato, devidamente justificada, expondo a influência positiva advinda da formação escolar ou acadêmica do servidor para as atividades por ele executadas no âmbito do respectivo projeto de pesquisa.
§ 1º A alteração ao valor da Gratificação de Auxílio à Pesquisa de que trata este artigo será efetuada a critério da comissão de promoção, com base nos requisitos estipulados neste artigo e em regulamento, mediante requerimento prévio do servidor interessado, acompanhado de cópia autenticada do diploma do respectivo curso, o qual será submetido, pela comissão, à apreciação do seu superior imediato para os fins do inciso III deste artigo.
§ 2º Os valores da Gratificação de Auxílio à Pesquisa, percebidos pelos servidores ocupantes dos cargos de nível fundamental e médio não poderão ser alterados para os valores constantes do art. 25 desta lei.
Art. 26-A A Gratificação de Auxílio à Pesquisa se incorporará integralmente, no momento de sua aposentadoria, aos proventos do servidor que a tenha recebido por cinco anos consecutivos ou intercalados. (Incluído pela Lei nº 3.083, de 23/12/2015)
Parágrafo único. O servidor que se aposentar antes do prazo estabelecido no caput deste artigo fará jus à incorporação da Gratificação de Auxílio à Pesquisa na proporção dos meses em que a tenha recebido. (Incluído pela Lei nº 3.083, de 23/12/2015)
Seção II
Da Jornada de Trabalho
Art. 27. A jornada de trabalho dos servidores da FUNTAC será de quarenta horas semanais, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades, atribuições e responsabilidades dos cargos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento dos Servidores
Art. 28. O enquadramento dos atuais servidores do quadro de pessoal da FUNTAC, nas novas tabelas de vencimentos, será feito na referência vencimental igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, nas Classes de I a IV, conforme Anexo IV desta lei.
§ 1º O servidor da FUNTAC que perceba vencimento base superior ao estabelecido para a referência 3, Classe IV, terá a diferença entre o valor do vencimento base percebido e o estabelecido para a referência 3, Classe IV, do cargo ocupado, convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 2º Os atuais servidores da FUNTAC que percebem vencimentos superiores ao estabelecido nesta lei, terão a diferença entre os vencimentos percebidos e o estabelecido nesta lei convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3º Sobre a vantagem pessoal incidirá os mesmos índices que forem aplicados para reajuste do vencimento percebido pelo servidor.
Art. 29. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do diretor presidente da FUNTAC, com relação nominal dos servidores.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 30. O tempo para efeito da primeira promoção após a implantação desta lei será contado a partir de sua vigência.
Art. 31. O Poder Executivo aprovará mediante decreto o Regulamento de Promoção dos Servidores da FUNTAC, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.
Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 33. Ficam revogadas as Leis ns. 1.423, de 20 de dezembro de 2003 e 1.637, de 8 de abril de 2005.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2009.
Rio Branco, 21 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO I Estrutura e Composição, segundo os Grupos Ocupacionais, Cargos, Classes e Referências
QUADRO DA FUNTAC | GRUPOS OCUPACIONAIS | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA |
QUADRO DA FUNTAC
| DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS | Pesquisador | Especial | 1 a 3 |
IV | ||||
III | ||||
II | ||||
I | ||||
Técnico de Nível Superior
| Especial | 1 a 3 | ||
IV | ||||
III | ||||
II | ||||
I | ||||
Assistente de Pesquisa
| Especial | 1 a 3 | ||
IV | ||||
III | ||||
II | ||||
I | ||||
SUPORTE ADMINISTRATIVO OPERACIONAL | Analista Administrativo | Especial | 1 a 3 | |
IV | ||||
III | ||||
II | ||||
I | ||||
| ||||
Contador | Especial | 1 a 3 | ||
IV | ||||
III | ||||
II | ||||
I | ||||
Técnico Administrativo e Operacional | IV | 1 a 3 | ||
III | ||||
II | ||||
I | ||||
Especial | ||||
|
| Auxiliar Administrativo e Operacional | - | 1 a 8 |
ANEXO II Linhas de Transformação dos Cargos
CARGO – SITUAÇÃO ATUAL | CARGO – SITUAÇÃO NOVA |
Biólogo | Pesquisador |
Farmacêutico/Bioquímico | |
Desenhista Industrial | |
Sociólogo | Técnico de Nível Superior |
Analista de Suporte Técnico | |
Economista | Analista Administrativo |
Laboratorista Júnior | Assistente de Pesquisa |
Laboratorista Sênior | |
Desenhista Técnico | |
Agente Administrativo | Técnico Administrativo e Operacional |
Gerente de Restaurante | |
Programador Sênior | |
Programador Júnior | |
Secretário Executivo | |
Técnico em Administração | |
Técnico em Contabilidade | |
Digitador | |
Agente de Compras | |
Agente de Saúde |
Auxiliar Administrativo e Operacional |
Almoxarife | |
Auxiliar Administrativo | |
Auxiliar de Carpinteiro | |
Auxiliar de Laboratório I | |
Auxiliar de Laboratório II | |
Auxiliar de Serviços Gerais | |
Auxiliar de Marceneiro I | |
Auxiliar de Marceneiro II | |
Auxiliar de Operação de Serviços Diversos | |
Barqueiro | |
Classificador | |
Copeira | |
Cozinheira | |
Carpinteiro II | |
Datilógrafo | |
Destopador | |
Eletricista | |
Encarregado de Exploração | |
Laminador | |
Marceneiro | |
Mateiro | |
Mecânico | |
Motorista I | |
Motorista II | |
Operador de Equipamento | |
Operador de Pá Mecânica | |
Operador de “SKIDDER” | |
Plainador | |
Recepcionista | |
Serrador I | |
Serrador II | |
Vigia |
ANEXO III Linhas de Promoção
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
CLASSE | CLASSE | CLASSE | CLASSE | CLASSE |
Pesquisador I | Pesquisador II | Pesquisador III | Pesquisador IV | Pesquisador Especial |
Técnico de Nível Superior I | Técnico de Nível Superior II | Técnico de Nível Superior III | Técnico de Nível Superior IV | Técnico de Nível Superior Especial |
Analista Administrativo I | Analista Administrativo II | Analista Administrativo III | Analista Administrativo IV | Analista Administrativo Especial |
Contador I | Contador II | Contador III | Contador IV | Contador especial |
Assistente de Pesquisa I | Assistente de Pesquisa II | Assistente de Pesquisa III | Assistente de Pesquisa IV | Assistente de Pesquisa Especial |
Técnico Administrativo e Operacional I | Técnico Administrativo e Operacional II | Técnico Administrativo e Operacional III | Técnico Administrativo e Operacional IV | Técnico Administrativo e Operacional Especial |
ANEXO IV Tabelas de Vencimentos Pesquisador, Técnico de Nível Superior, Contador e Analista Administrativo
Referência Classe | 1 | 2 | 3 |
Classe Especial | 4.468,78 | 4.692,22 | 4.915,66 |
Classe IV | 3.910,18 | 4.105,69 | 4.301,20 |
Classe III | 3.351,59 | 3.519,16 | 3.686,74 |
Classe II | 2.792,99 | 2.932,64 | 3.072,29 |
Classe I | 2.234,39 | 2.346,11 | 2.457,83 |
Assistente de Pesquisa e Técnico Administrativo e OperacionalReferência Classe | 1 | 2 | 3 |
Classe Especial | 1.305,00 | 1.370,25 | 1.435,50 |
Classe IV | 1.160,00 | 1.218,00 | 1.276,00 |
Classe III | 1.015,00 | 1.065,75 | 1.116,50 |
Classe II | 870,00 | 913,50 | 957,00 |
Classe I | 725,00 | 761,25 | 797,50 |
Auxiliar Administrativo e OperacionalREFERÊNCIAS VENCIMENTAIS | |||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
560,00 | 616,00 | 672,00 | 728,00 | 784,00 | 840,00 | 896,00 | 952,00 |
ANEXO V Quantificação dos Cargos
CARGO | QUANTIDADE |
Pesquisador | 6 |
Arquiteto | 4 |
Engenheiro cartógrafo | 3 |
Engenheiro agrônomo | 4 |
Engenheiro civil | 5 |
Engenheiro florestal | 11 |
Engenheiro mecânico | 1 |
Engenheiro químico | 1 |
Geógrafo | 1 |
Geólogo | 1 |
Tecnólogo | 9 |
Técnico de Nível Superior | 2 |
Analista Administrativo | 1 |
Contador | 1 |
Gestor de Políticas Pública | 5 |
Assistente de Pesquisa | 22 |
Técnico Administrativo e Operacional | 32 |
Técnico em Gestão Pública | 6 |
Auxiliar Administrativo e Operacional | 108 |
TOTAL | 223 |
ANEXO VI Adicional de Titulação
TITULAÇÃO | |
cargo e percentual máximo | escolaridade |
auxiliar administrativo ou operacional máximo 20% | nível superior = 20% |
assistente de pesquisa técnico administrativo e operacional máximo 20% | nível superior = 20% |
Pesquisador técnico de nível superior analista administrativo contador máximo 20% | pós-graduação lato sensu = 7,5% mestrado = 15% doutorado = 20% |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/01/2010.