DECRETO Nº 7.225, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o retorno das aulas e demais atividades presenciais no âmbito das instituições públicas e privadas de ensino, em decorrência das medidas de isolamento decretadas em virtude da pandemia causada pela Covid-19, no âmbito do território do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública da doença COVID-19;
CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE/ CP) nº 05/2020, o qual estabelece que a reorganização do calendário escolar deva levar em consideração a possibilidade de retorno gradual das atividades com presença física dos estudantes e profissionais da educação na unidade de ensino, seguindo orientações das autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO, por fim, as diretrizes do Pacto Acre Sem Covid, instituído pelo Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina, no âmbito do território do Estado do Acre, as normas gerais para a retomada das aulas e demais atividades presenciais pelas instituições públicas e privadas de ensino, em decorrência das medidas de isolamento decretadas em razão da pandemia da Covid-19.
Art. 2º As normas gerais tratadas neste Decreto se aplicam a todos os sistemas de ensino que possuam autonomia para normatizar a reorganização dos calendários e replanejamento curricular para as instituições a eles vinculadas quando da definição do retorno gradual às aulas, de acordo com as autoridades sanitárias locais, em razão da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto ficam recomendadas, no que couber, às instituições públicas federais de ensino.
CAPÍTULO II
RETOMADA DAS AULAS E DEMAIS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 3º A retomada das aulas e demais atividades presenciais será opcional para as instituições e unidades de ensino de que trata o art. 1º, podendo ser iniciada de modo gradual e paralelo ao ensino remoto/EAD, observada, em qualquer caso, a decisão final dos pais ou responsáveis, além das demais disposições deste Capítulo.
Art. 3º A retomada das aulas e demais atividades presenciais será gradual e, inicialmente, paralela ao ensino remoto/EAD, observadas as disposições deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.184, de 30/09/2021)
Art. 4º A opção de que trata o artigo anterior dar-se-á em três fases, conforme as seguintes regras:
Art. 4º A retomada das aulas e demais atividades presenciais dar-se-á em três fases, de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 10.184, de 30/09/2021)
I – primeira fase, que poderá ter início a partir de 16 de novembro de 2020, e na qual será permitida a retomada parcial das aulas e demais atividades presenciais do 5º (quinto) e 9º (nono) anos do ensino fundamental; 3º (terceiro) ano do ensino médio, bem como educação infantil; creches; alunos com vulnerabilidades; alunos com dificuldade de aprendizagem e/ou acesso ao ensino remoto/EAD; e atividades práticas laboratoriais do ensino superior; desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as condições estipuladas nos §§ 1º e 2º deste artigo;
I – primeira fase, que poderá ter início a partir de 16 de novembro de 2020, e na qual será permitida a retomada parcial das aulas e demais atividades presenciais do 1º, 5º, 6º e 9º ano do ensino fundamental, da 1ª e 3ª séries do ensino médio, da Educação de Jovens e Adultos (EJA), da educação infantil, de creches, de alunos com vulnerabilidades, de alunos com dificuldade de aprendizagem e/ou acesso ao ensino remoto/EAD, e das atividades práticas laboratoriais do ensino superior, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino, em todas as hipóteses, as condições estipuladas nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.184, de 30/09/2021)
II – segunda fase, que poderá ter início 21 dias após a data indicada no inciso I deste artigo, e na qual serão permitidas, em maior grau do que na primeira fase, a retomada das aulas e demais atividades presenciais das séries previstas no inciso anterior, assim como a retomada parcial das demais séries do ensino fundamental e médio, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as condições estipuladas nos §§ 1º a 3º deste artigo;
II – segunda fase, que poderá ter início 21 dias após a data indicada no inciso I deste artigo, e na qual serão permitidas, em maior grau do que na primeira fase, a retomada das aulas e demais atividades presenciais, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as condições estipuladas nos §§ 1º a 3º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.184, de 30/09/2021)
III – terceira fase, que poderá ter início 60 dias após a data indicada no inciso I deste artigo, e na qual serão permitidas, em maior grau do que na segunda fase, a retomada das aulas e demais atividades presenciais do ensino fundamental e médio, assim como a retomada das aulas e demais atividades presenciais das escolas técnicas e de ensino superior, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as condições estipuladas nos §§ 1º a 3º deste artigo.
III – terceira fase, que poderá ter início 60 dias após a data indicada no inciso I deste artigo, e na qual serão permitidas a retomada das aulas e demais atividades presenciais, em maior grau do que na segunda fase, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as condições estipuladas nos §§ 1º a 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.184, de 30/09/2021)
§ 1º Em todas as fases, deverão ser adotadas as seguintes políticas administrativas obrigatórias:
I - definir calendário alternado em dias ou turnos, para atendimento presencial dos estudantes, em grupos, respeitado o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre carteiras, em todas as direções (anterior, posterior e laterais);
II - manter estudantes e professores em pequenos grupos fixos que não se misturem, também conhecidos como “bolhas”, “cápsulas”, “círculos, e “esquadrões seguros”, através de critérios pré-estabelecidos no plano de retomada, conforme resolução 209/2020 do Conselho Estadual de Educação, ou Conselhos Municipais de Educação;
III - escalonar os intervalos; o uso dos banheiros; os horários de merenda; o início e o término das aulas;
IV - ter profissionais capacitados em treinamento ofertado pelas vigilâncias sanitárias municipais, com apoio da Vigilância em Saúde Estadual, para implantação dos protocolos sanitários nos estabelecimentos, conforme cronograma a ser divulgado pelas respectivas secretarias de saúde.
V – definir como capacidade máxima por sala de aula:
V – definir como capacidade máxima por sala de aula: (Redação dada pelo Decreto nº 10.184, de 30/09/2021)
a) 1/3 (um terço) do total de alunos na primeira e segunda fase; e
a) 50% (cinquenta por cento) do total de alunos na primeira e segunda fase; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.184, de 30/09/2021)
b) 1/2 (um meio) do total de alunos na terceira fase.
b) 75% (setenta e cinco por cento) do total de alunos na terceira fase, observado o disposto no § 1º-B deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.184, de 30/09/2021)
§ 1º-A A capacidade máxima por sala de aula definida no inciso V do § 1º não se aplica à educação do campo e à educação indígena, as quais poderão retomar com 100% (cem por cento) do total de alunos, independentemente da fase. (Incluído pelo Decreto nº 10.184, de 30/09/2021)
§ 1º-B Mediante análise do cenário epidemiológico, a capacidade máxima de que trata alínea “b” do inciso V do § 1º poderá ser ampliada para 100% (cem por cento) do total de alunos, a critério do Conselho Estadual de Educação para as instituições e unidades de ensino privadas, e das secretarias de educação estadual e municipais no âmbito das respectivas redes públicas de ensino, ouvido previamente, em todos os casos, o Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19. (Incluído pelo Decreto nº 10.184, de 30/09/2021)
§ 2º O início da primeira fase, a partir da data prevista no inciso I do caput, fica condicionado:
I – ao encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação ou aos Conselhos Municipais de Educação, conforme a determinação dos sistemas de ensino, planos de retomada e contingência, incluindo protocolos sanitários, autodeclaração de conformidade sanitária e termo de compromisso previstos nos Anexos I, II, III e IV; e
II – à aprovação, pelo Conselho Estadual de Educação ou pelos Conselhos Municipais de Educação, conforme a determinação dos sistemas de ensino, dos planos encaminhados na forma do inciso anterior.
§ 3º Aos estabelecimentos de ensino que ofertem diferentes níveis, etapas e fases de educação escolar, o início da segunda e terceira fase ficará condicionado ao cumprimento do período correspondente à fase anterior.
§ 4º Aos estabelecimentos de ensino que ofertem somente as modalidades de ensino ou nível, etapa ou fase de educação escolar previstas para a segunda ou terceira fase, o início de suas atividades ficará submetido ao marco temporal correspondente a estas fases, conforme disposto, respectivamente, nos incisos II e III do caput.
§ 5º Os estabelecimentos de ensino deverão comunicar formalmente o início das fases estabelecidas neste artigo ao Conselho Estadual de Educação ou ao Conselho Municipal de Educação, conforme a determinação dos sistemas de ensino, e, em todos os casos, ao Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 – CAECOVID.
Art. 5º Os responsáveis pelas instituições ou unidades de ensino, mediante prévio Termo de Compromisso firmado com a Vigilância em Saúde, deverão comunicar aos órgãos de vigilância em saúde estadual e municipais casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 identificados em alunos ou colaboradores.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino público e privado devem, antes do retorno das atividades presenciais, promover a identificação dos estudantes e servidores que estejam no grupo de risco e, além disso, devem tomar as medidas necessárias para o seu atendimento ou substituição, respectivamente, de modo que seja assegurada a segurança sanitária dos membros das comunidades escolares.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se apenas às regionais de saúde que estejam classificadas nos Níveis de Atenção (bandeira amarela) ou de Cuidado (bandeira verde), de acordo com as disposições do Pacto Acre Sem Covid, instituído pelo Decreto nº 6.206, de 2020.
Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se apenas às regionais de saúde que estejam classificadas nos Níveis de Alerta (bandeira laranja), Atenção (bandeira amarela) ou de Cuidado (bandeira verde), de acordo com as disposições do Pacto Acre Sem Covid, instituído pelo Decreto nº 6.206, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 7.395, de 04/12/2020)
Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se, de maneira integral, apenas às regionais de saúde que estejam classificadas nos Níveis de Alerta (bandeira laranja), Atenção (bandeira amarela) ou de Cuidado (bandeira verde), de acordo com as disposições do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto nº 6.206, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 8.146, de 28/02/2021)
Parágrafo único. Nas regionais de saúde classificadas no Nível de Emergência (bandeira vermelha), as atividades presenciais restarão limitadas às hipóteses aplicáveis à primeira fase da retomada, na forma do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto, com exceção do 3º (terceiro) ano do ensino médio, o qual dependerá da progressão do Nível de Risco, na forma do caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 8.146, de 28/02/2021)
Parágrafo único. Nas regionais de saúde classificadas no Nível de Emergência (bandeira vermelha), as atividades presenciais restarão limitadas às hipóteses aplicáveis à primeira fase da retomada, na forma do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto, com exceção do 3º (terceiro) ano do ensino médio e das atividades práticas laboratoriais do ensino superior, os quais dependerão da progressão do Nível de Risco, na forma do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.197, de 02/03/2021)
Art. 7º Cada unidade de ensino deverá criar um comitê escolar com a função de promover ações de divulgação e fiscalização do protocolo sanitário, conforme regulamentação de cada sistema de ensino;
Art. 8º As Secretarias Estadual e Municipais de Educação deverão instituir uma Comissão Central de monitoramento das medidas de controle com a finalidade de promover a coordenação, articulação e integração das ações dos comitês escolares referidos no art. 7º.
Art. 9º A Vigilância Municipal, com apoio da Vigilância em Saúde Estadual, ofertará treinamento a todos os comitês das redes estadual, municipal e privada.
Art. 10. Ficam aprovados, na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto:
I - o Protocolo Sanitário de retorno às atividades escolares presenciais no Contexto do Novo Coronavírus, a ser adotado pelas Vigilâncias Sanitárias Municipais e instituições de ensino de que trata o art. 1º;
II – o Protocolo Sanitário de retorno às atividades escolares presenciais em creches e escolas infantis no Contexto do Novo Coronavírus; (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 14/12/2021)
III – o modelo de Autodeclaração de Conformidade Sanitária;
IV – o modelo de Termo de Compromisso.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 05 de novembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
PROTOCOLO SANITÁRIO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DO NOVO CORONAVÍRUS
O conhecimento sobre o Sars-CoV-2 encontra-se em aperfeiçoamento à medida que a Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde (MS) consolida as informações recebidas dos diversos países e das novas evidencias técnicas e cientificas publicadas.
Os estudos mais recentes revelam que, entre as crianças e adolescentes, principais públicos escolares da rede básica de ensino, a doença é menos prevalente, muitas vezes assintomática, e, quando há sintomas, estes costumam ser mais leves que nos adultos ocorre em grupos etários mais avançados, mesmo que o risco de contágio seja o mesmo para todas as idades.
Considerando esse cenário, a integração e articulação das redes de ensino e de saúde, por meio da junção das ações do Sistema Único de Saúde (SUS) às das Redes básicas de ensino, de forma a ampliar seu alcance e impacto nos estudantes e suas famílias, deve otimizar a utilização dos espaços, dos equipamentos e dos recursos disponíveis para as atividades escolares.
O processo de flexibilização do distanciamento social e a reabertura dos estabelecimentos impele que as escolas estejam preparadas para prevenir a transmissão do Sars-CoV-2, pois, juntamente com os serviços de saúde, as escolas cumprem importante papel na redução da propagação de doenças, ao proporcionar ambientes de aprendizado seguros e saudáveis.
Outro ponto extremamente importante para a reabertura das escolas pós-pandemia é o de sanitização. Para barrar a proliferação desse agente patológico na escola, o ambiente precisa ter seus espaços reorganizados e os intervalos precisam passar por adaptações para que sejam evitadas aglomerações, além de haver restrição de visitas e estabelecimento de diretrizes de limpeza e higiene muito rígidas e claras.
É importante ressaltar a diferença entre o Protocolo Sanitário e a Estratégia de autorização e retomada das aulas:
• A Estratégia de retorno às aulas na rede pública e privada estadual está sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação e do Conselho Estadual de Educação do Estado do Acre do Comitê Acre sem Covid-19.
• Cabe à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre a elaboração e a atualização do “Protocolo Sanitário de retorno às atividades escolares presenciais no contexto da pandemia da Covid-19”;
É importante ainda que o tema da Covid-19 seja incluído no planejamento das aulas, sendo trabalhado em conjunto com as ações de promoção da saúde e recomendações do Ministério da Saúde e integradas com as disciplinas escolares, como forma de agregar ao aprendizado.
Importante! O retorno às aulas presenciais de estudantes com doenças crônicas –como asma, hipertensão e diabetes–, síndromes, disfunções da imunidade e cardiopatias congênitas, por exemplo, deve ser avaliado caso a caso, em uma análise conjunta entre os pais/responsáveis, orientações deste documento deve ser mais rigoroso para esses estudantes após retornarem presencialmente às aulas
Teremos que adotar critérios mínimos para a segurança dos alunos, Gestores, Professores e colaboradores, tais critérios ajudaram no controle de disseminação da Covid-19, são eles:
GESTOR E FUNCIONÁRIOS:
- O Gestor deverá ser o ponto focal, o multiplicador das recomendações e o articulador para o cumprimento das medidas de prevenção e controle.
- O Gestor deverá estabelecer uma interlocução com os pontos de atenção à saúde, prioritariamente à Atenção Primária à Saúde, que deverá acompanhar e encaminhar alunos e funcionários com sintomas de COVID-19 a unidade de referência mais próxima.
- Deverá ser garantido o cumprimento da obrigatoriedade de utilização de máscaras para acesso e permanência dos funcionários docentes e não docentes, de acordo com as recomendações, devendo ser observada a necessidade de troca de máscaras duas vezes a cada turno (duas no turno da manhã, duas no turno da tarde e duas no turno da noite).
- O distanciamento entre as pessoas deverá ser mantido, com exceção dos profissionais que atuam diretamente com crianças de creche e pré-escola.
LIMPEZA E DESINFECÇÃO DO AMBIENTE ESCOLAR
- No caso de escolas para crianças, deve-se higienizar os objetos e brinquedos com água e sabão ou friccionar álcool 70% após o uso. Os brinquedos deverão ser preferencialmente de material lavável e atóxico (plástico, borracha, acrílico, metal). Objetos de madeira deverão ser recobertos, ou não utilizados.
- Brinquedos de tecido não devem ser utilizados;
- Brinquedos que não podem ser higienizados não devem ser utilizados;
- Utilizar apenas os brinquedos da escola, não sendo permitida a entrada de brinquedos trazidos do ambiente domiciliar, devendo ser esclarecido aos pais a importância de não enviar brinquedos para a escola.
ESPAÇOS COLETIVOS (ENTRADA, SECRETARIAS, PÁTIOS, ENTRE OUTROS)
- Recomenda-se a aferição de temperatura na entrada das escolas, não permitindo a entrada de pessoas com temperatura igual ou superior a 37,8º C, caso alguém seja identificado isolar imediatamente até que seja encaminhado a unidade de referencia mais próxima, tudo isso sem causar aglomeração, dessa forma, o ambiente deve ser organizado;
SALAS DE AULA
- A sala de aula deve ser ventilada e garantir uma ocupação do espaço entre alunos e alunos/docentes de maneira a proporcionar o distanciamento físico pelo menos 1,5 metros
- Manter distância mínima de 1,5m entre as mesas/cadeiras dos alunos;
- Preferencialmente, os alunos não devem mudar de sala de aula durante o dia escolar. É o professor que deverá se deslocar até a sala de aula.
- Profissionais devem fazer uso de máscara a todo o momento e não permitir que crianças toquem a máscara;
SANITÁRIOS
- Prover condições para higiene das mãos com água e sabonete líquido: lavatório/pia com dispensador de sabonete líquido, porta papel toalha, papel toalha, lixeira com tampa e saco plástico e abertura sem contato manual;
- Evitar que vários alunos utilizem o banheiro de uma só vez, observando o tamanho e disposição do espaço;
- Auxiliar os alunos que não conseguem higienizar suas mãos;
REFEITÓRIOS (disposição e limpeza)
- O uso concomitante de refeitórios ou mesas por grande número de pessoas deve ser evitado;
- Recomenda-se organizar cronograma para utilização do espaço de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os alunos (fluxos interno e de entradas e saídas), mantendo a distância mínima de1,5m entre elas e evitar refeições tipo buffet (que facilitam a disseminação do vírus).
- Os espaços deverão ser utilizados com apenas 1/3(um terço) da sua capacidade por vez.
ORIENTAÇÕES PARA PAIS/RESPONSÁVEIS E ALUNOS
- Pais e responsáveis devem estar informados e atentos aos sinais e sintomas da COVID-19, sobretudo para que em situações de manifestações clínicas da doença sejam cumpridas as orientações de isolamento.
- Pais, responsáveis e alunos não devem cumprimentar pessoas, fora do seu convívio domiciliar, com aproximação física (como beijos, abraços e apertos de mão), explicitando o motivo de tais orientações e a importância desta prática no atual momento.
- A família terá autonomia para decidir se levará ou não seus filhos para a aula presencial na rede de ensino.
ORIENTAÇÕES PARA O TRANSPORTE ESCOLAR
- O transporte escolar deve ser organizado de forma que os veículos circulem com a metade de sua capacidade de ocupação, de modo que os alunos sejam organizados de forma que mantenham o distanciamento de 1,5m entre os passageiros;
- Manter as janelas abertas;
- Uso obrigatório de máscara durante o trajeto pelo motorista e pelos alunos;
- Disponibilizar álcool em gel 70% nos veículos do transporte escolar para que os estudantes possam higienizar as mãos principalmente na entrada;
- Deve ser estabelecido um cronograma para o transporte dos estudantes para evitar aglomerações na entrada da escola, deixando-o disponibilizado na recepção do estabelecimento em local visível.
ORIENTAÇÕES PARA SITUAÇÕES DE CASOS E SURTOS NO AMBIENTE ESCOLAR
- Situação 1 – Caso se constate a ocorrência de um ou mais casos suspeitos ou confirmados no qual os envolvidos convivam na mesma sala de aula e não tenham tido contato com outras turmas, as aulas presenciais, nessa sala, serão suspensas por duas semanas (14 dias) e todos os contatos próximos deverão ser monitorados durante esse período;
- Situação 2 – Caso se constate a ocorrência de um ou mais casos suspeitos ou confirmados no qual os envolvidos sejam de salas diferentes ou tenham tido contato com outras turmas no mesmo turno escolar, as aulas presenciais do turno escolar serão suspensas por duas semanas (14 dias) e todos os contratos próximos deverão ser monitorados durante esse período;
- Situação 3 – Caso se constate a ocorrência de um ou mais casos suspeitos ou confirmados no qual os envolvidos sejam de salas diferentes ou tenham tido contato com outras turmas/turnos, as aulas presenciais na escola serão suspensas por duas semanas (14 dias) e todos os contatos próximos deverão ser monitorados durante esse período;
MEDIDAS SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS NAS ESCOLAS
As orientações abaixo são gerais e deve-se sempre observar as normas e orientações estaduais e municipais na implantação dessas medidas e na determinação de reabertura das escolas, sejam elas da rede municipal, estadual, federal ou privadas.
- Capacitar Multiplicadores das escolas públicas e privadas sobre os protocolos de distanciamento social, medidas de higiene pessoal, orientações para desinfecção de ambientes e sobre as ações necessárias para evitar a exposição/propagação do Sars-CoV-2 no ambiente escolar;
- Manter comunicação constante com funcionários, pais/responsáveis e estudantes, de evitar a exposição/propagação do Sars-CoV-2 no ambiente escolar;
- Obrigatoriedade de uso de máscaras por todos que estiverem na área interna da escola;
- Criação de Brigada para monitorar a aplicabilidade das ações de contenção da Covid-19;
- Manter especial atenção na etiqueta respiratória e higienização na entrega de materiais, equipamentos de proteção individual, na manipulação de alimentos etc.;
- Estabelecer e divulgar orientações para a prevenção da transmissão da Covid-19 com informações sobre a doença, higiene das mãos, uso e descarte correto das máscaras, etiqueta respiratória e medidas de proteção individuais e coletivas;
- Manter os ambientes limpos e ventilados;
- Elaborar um Plano operacional Padrão para a diluição e uso de saneantes;
- Monitorar a temperatura dos estudantes e dos profissionais da educação ao chegarem no ambiente escolar;
- Está contraindicado o uso de máscaras por crianças com idade inferior a dois anos e por aquelas que apresentem dificuldade em removê-la.
- Usar luvas descartáveis no momento da higienização da criança, sendo obrigatório o seu descarte a cada criança atendida;
- Crianças e jovens com doze anos ou mais de idade devem manter o distanciamento e 1,5 metro e usar máscara;
- Crianças de seis a onze anos precisam manter o distanciamento de 1,5 metro e usar máscara;
- Crianças com mais de dois e até cinco anos de idade precisam manter o distanciamento de 1,5 metro, sendo recomendado o uso de máscara;
- Crianças com menos de dois anos de idade precisam manter o distanciamento de 1,5 metro, sendo contraindicado o uso de máscara.
- Higienização das mãos e das dependências da escola, continuamente;
- Utilização de tapetes sanitizantes;
- Disponibilização de álcool 70% em todos os ambientes;
- Interdição de bebedouros;
- Promoção e fiscalização do uso de obrigatório de máscaras (os alunos que não têm condições de usar máscaras poderão utilizar o protetor facial);
- Aferição de temperatura de todas pessoas que adentrarem na escola;
- Promoção do isolamento de qualquer pessoa que apresente sintomas da COVID 19 e notificação às autoridades de saúde sobre a existência de casos confirmados. Propõe ainda, o afastamento das atividades presenciais para os professores, alunos e funcionários que são do grupo de risco;
- Promover a demarcação dos espaços físicos da unidade escolar de forma a aprimorar as medidas de distanciamento social;
- Os sistemas de ar-condicionado devem estar com a manutenção de lavagem diária de filtros com solução clorada e manutenção periódica em dias;
- Caso observe-se a necessidade, pela inexistência de janelas, aprouver mecanismo de troca e renovação mecânica do ar com exaustores;
- Não é recomendado o uso de ventiladores;
- Manter a limpeza permanente de todas as superfícies e equipamentos nos ambientes realizando a limpeza terminal após o expediente ou na conclusão dos turnos, com atenção especial à necessidade da limpeza imediata, sempre que necessário;
- Impedir que objetos de uso pessoal sejam utilizados por mais de uma criança, como copos e talheres, sendo obrigatório o uso de copo ou garrafa individualizada.
ATENÇÃO AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA, DO CAMPO, DEMAIS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Segundo a Lei nº 14.021/2020, os povos indígenas, as populações do campo e os demais povos e comunidades tradicionais são considerados grupos em situação de extrema vulnerabilidade e de alto risco. Os indígenas, em especial, possuem maior vulnerabilidade do ponto de vista epidemiológico por terem como característica a vida comunitária, com muitos membros convivendo em uma mesma moradia. Diante desse contexto, foi estabelecido rigoroso protocolo de controle sanitário e vigilância epidemiológica de ingresso nas terras, aldeias ou comunidades indígenas, com o objetivo de evitar a propagação da Covid-19 nesses territórios, assim como foram orientadas medidas de proteção territorial e sanitária, com a restrição de acesso a pessoas estranhas aos povos indígenas e demais e comunidades tradicionais, credenciados, como profissionais da saúde e de demais órgãos públicos, visando impedir a disseminação da Covid-19, ressalvadas as missões religiosas que já estavam atuando e os responsáveis pela prestação de serviços públicos devidamente credenciados, como profissionais da saúde e de demais órgãos públicos, visando impedir a disseminação da Covid-19.
Para tanto, deve-se observar todas as medidas e protocolos estabelecidos pelos órgãos sanitários.
ANEXO I
Protocolo Sanitário Escolar em cenário de pandemia por doença respiratória viral
Os estabelecimentos por meio do gestor local devem adotar, por todo o período da pandemia da COVID-19, as seguintes medidas sanitárias:
• Manter o distanciamento mínimo de 1 m entre pessoas em todos os ambientes de atividade do estabelecimento, com exceção dos profissionais que atuam diretamente com crianças de creche e pré-escola.
• Os alunos devem lavar as mãos com água e sabão principalmente ao chegar e após o encerramento da aula, antes e após o manuseio de materiais e livros, ao entrar e sair da biblioteca, antes e após as refeições, após o uso do sanitário.
• O professor (a)/mediado r(a)/Educador (a)/Auxiliar/assistente educacional deve monitorar e observar a necessidade de realizar a higienização das mãos dos alunos com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara.
Atenção! A utilização de produtos desinfetantes (Álcool, hipoclorito de sódio, quaternário de amônio, etc.) por crianças deve ser coordenado e aplicado por adultos considerando o risco decorrentes da utilização descuidada do produto conforme Nota Técnica Nº 22 ANVISA.
• É proibido a utilização de bebedouro de esguicho, os quais devem ser substituídos por torneiras.
• Os intervalos ou recreios devem ser feitos com revezamento de turmas em horários alternados, respeitando o distanciamento, para evitar aglomerações.
• Atividades de educação física, artes e correlatas podem ser realizadas mediante cumprimento do distanciamento, preferencialmente ao ar livre.
• Sempre que possível, as atividades de integração entre turmas, pais, reuniões e eventos escolares, seminários e competições diversas devem ser realizadas em ambiente ao ar livre, pátios ou quadras.
• Todos devem usar máscara dentro da instituição de ensino, no transporte escolar e em todo o percurso de casa até a instituição de ensino, quando não utilizar transporte privativo.
Das orientações para equipe de trabalho e colaboradores tais como: professores, assistentes educacionais, mediadores, acompanhantes, equipe gestora, recepcionistas, secretários e outros.
Deve-se adotar as medidas gerais de proteção à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão da COVID-19, dentre estas, as seguintes:
• Se algum colaborador apresentar sintomas da COVID-19 deverá ser substituído e dispensado da obrigação de trabalhar, aos primeiros sinais ou sintomas;
• Recomendar que todos os trabalhadores intensifiquem a higienização das mãos, antes e depois de cada atendimento a alunos, pais ou outra pessoa, após uso do banheiro, antes e depois da alimentação, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, equipamentos, etc;
• Utilização de viseira transparente para os profissionais que atuam com alunos surdos e, se possível, viseira para estes alunos, pois muitos alunos surdos fazem leitura labial, ou se comunicam em Libras;
• Orientar os trabalhadores a executarem a troca da máscara a cada 3 horas ou quando estiver úmida, devendo proceder à retirada correta (pegando pelas hastes sem tocar a parte frontal), acondicioná-la em um saco de papel ou saco plástico, fazendo sempre a higienização das mãos antes e após a retirada da máscara;
• Os profissionais da limpeza devem relatar imediatamente violações no EPI (por exemplo, rasgo nas luvas) ou qualquer exposição potencial, tanto ao receber o material como ao devolvê-lo;
• Escalonar horários para a realização das refeições pelos funcionários, evitando aglomeração, nesse momento não deve haver qualquer contato com as crianças;
• É proibido comer ou beber quaisquer alimentos ou bebidas nas áreas comuns, pois não é permitida a retirada da máscara;
• Permanecer no local destinado a alimentação pelo tempo estritamente necessário para realizar a alimentação. Optar por destinar espaço aberto para a alimentação, e se não for possível, uso de espaço fechado com as janelas e/ou portas abertas para garantir ventilação do ambiente;
• Nas filas para entrada e saída deve ser feita marcação no chão/piso para garantir distanciamento e a ocupação de espaço. O organizador da fila deverá fazer uso da máscara e de protetor facial;
- Ambientes:
• Realizar limpeza do prédio e das salas de aula, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, puxadores de porta e corrimãos), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário.
• Realizar frequente desinfecção com álcool 70 % ou hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5 % com fricção de superfícies expostas, como maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, mobiliários (mesas, cadeiras, etc.), equipamentos e componentes de informática (teclado, mouse, etc.), equipamentos eletrônicos e de telefonia, como rádio transmissores, celulares, elevadores, entre outros.
• Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada duas horas.
• Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança.
• Dispor de lixeira específica para descarte de máscaras e EPIs.
• Os ambientes disponíveis nos estabelecimentos educacionais devem seguir as recomendações para limpeza e desinfecção:
1. A limpeza da área interna e externa deve ser com solução de hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5 %, (diluição de 250 ml de água sanitária para 750 ml de água) ou outro desinfetante com registro na ANVISA;
2. Entende-se por:
I - limpeza permanente - processo de manutenção de limpeza e desinfecção por utilização de saneante (produto de limpeza) regularizado junto à ANVISA/MS realizado durante o funcionamento do estabelecimento, com a frequência necessária, de acordo com a superfície e a exposição da mesma ao toque e utilização;
II - limpeza terminal - o processo mais completo e cuidadoso realizado de forma mais abrangente, antes ou após o encerramento das atividades;
III - limpeza imediata - a que deve ser realizada no momento da ocorrência de uma possível contaminação de ambiente ou superfície.
- Da refeição:
• Os alunos deverão permanecer usando sua máscara na saída e no caminho de ida para o refeitório ou espaço onde será servido as refeições e no retorno para a sua sala de aula;
• Antes do lanche ou refeições as crianças devem se dirigir às pias disponíveis na escola para realização da lavagem das mãos com água e sabão ou sabonete ou ainda com álcool a 70 % ou álcool em gel, e secar as mãos;
• Somente após o procedimento de lavagem das mãos ou da higienização com álcool, o aluno deverá se dirigir à área do refeitório ou espaço onde é servido o lanche ou merenda;
• Copos, pratos e outros utensílios deverão permanecer protegidos contra poeira e gotículas;
• Ao serem servidos e já de posse da alimentação, o aluno deverá retirar a máscara com os devidos cuidados e guardá-la enquanto se alimenta;
• Após o término da alimentação o aluno deverá higienizar as mãos, se possível com água e sabão ou álcool 70 % ou ainda álcool em gel, recolocar a máscara e retornar para a sala de aula;
• Após a saída de cada grupo de alunos do refeitório, de acordo com escalonamento, e antes da chegada do grupo subsequente, deverá ser realizada a limpeza das mesas e bancos com álcool 70 % ou solução saneante/desinfetante, diluído conforme recomendações do fabricante. Somente após este procedimento o próximo grupo de alunos poderá utilizar as mesas e bancos para realizar sua refeição.
- Comunicação:
• Comunicar às famílias e aos estudantes sobre o calendário de retorno e os protocolos com, no mínimo, cinco dias de antecedência dispondo das regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura.
• Produzir materiais de comunicação para distribuição a alunos na chegada das instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19.
• Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene.
• Incentivar a higienização frequente e completa das mãos, conforme indicações sanitárias do Ministério da Saúde.
• Demonstrar a forma correta para remoção e colocação de máscara.
• Respeitar o distanciamento no atendimento ao público e, em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio.
• Priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online).
- Monitoramento das Condições de Saúde:
• Avaliar diariamente relato de sintomas gripais (tosse seca ou produtiva, coriza, dor de garganta, congestão nasal, falta de ar, dor de cabeça, calafrios, dor no corpo, diarreia, anosmia - incapacidade de sentir odores ou hiposmia - diminuição do olfato, ageusia - perda do sentido do paladar). Caso a observação seja feita após a entrada da criança, este deve aguardar em local seguro e isolado até que pais ou responsáveis possam buscá-lo.
• Não permitir a permanência de pessoas sintomáticas para COVID-19 no estabelecimento.
• Separar uma sala ou uma área ao ar livre para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa.
• É obrigatório que os casos identificados no processo de triagem, durante as atividades ou fora do ambiente escolar sejam notificados imediatamente ao Departamento de Vigilância Epidemiológica local.
Creche e Ensino Infantil
- Distanciamento Social:
• Disponibilizar materiais e orientações aos pais ou responsáveis para realização de atividades educacionais de interação com as crianças;
• Colocar os berços ou outros locais onde as crianças dormem com distanciamento de 1 metro;
•Profissionais devem fazer uso de máscara a todo o momento e não permitir que crianças toquem a máscara, podendo adicionalmente utilizar a viseira para prevenção dessa situação;
• Organizar a entrada e a saída de pais ou responsáveis, que devem usar máscaras;
• Recomendar que a mesma pessoa, leve e busque a criança todos os dias;
• Fazer intervalos intercalados entre as turmas para reduzir a quantidade de crianças em um mesmo espaço;
• Atividades de movimento podem ser realizadas com grupos menores de crianças, preferencialmente ao ar livre, e os profissionais devem fazer uso de máscara;
• Todos os profissionais devem higienizar as mãos frequentemente e após o contato com cada criança, especialmente antes e após trocar fraldas, preparar e servir alimentos, alimentar crianças e ajudá-las no uso do banheiro;
• Uso de máscara somente para crianças com idade superior a 2 anos, de acordo com a Nota de Alerta da Sociedade Brasileira de Pediatria de 29/05/2020. Em crianças menores, há risco de sufocamento;
• Brinquedos levados de casa devem ser de fácil higienização para ser higienizado na entrada da escola/creche;
• Crianças não devem manipular alimentos em atividades pedagógicas;
• Impedir que objetos de uso pessoal sejam usados por mais de uma criança, como copos e talheres;
• Mamadeiras e bicos devem ser higienizados seguindo procedimentos apropriados, lavar com uso de escova, após submeter à fervura ou solução de hipoclorito de sódio. O mesmo deve ser feito com utensílios utilizados pelos bebês, como chupetas e copos;
• Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos alimentos;
• Higienizar brinquedos, trocador (após cada troca de fralda), tapetes de estimulação e todos os objetos de uso comum antes do início das aulas de cada turno e sempre que possível;
• Brinquedos que não podem ser higienizados não devem ser utilizados;
• Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais e responsáveis;
• Comunicar pais e responsáveis a importância de manter a criança em casa quando ela estiver doente;
• Opcionalmente, os alunos que não se adaptarem às medidas de segurança de prevenção à saúde, em virtude da mudança em sua rotina diária (uso de máscara, distanciamento, higienização, etc.), deverão ser encaminhados à gestão escolar que orientará a família para que continue a realizar as atividades na modalidade remota.
- Recomendações:
• Recomenda-se capacitações de professores, funcionários e outras pessoas que atuarão nas escolas e creches, incluídas orientações sobre medidas sanitárias para se evitar o contágio e disseminação da COVID-19;
• Atenção especial deve ser voltada à equipe responsável pela limpeza. Além da capacitação, o fornecimento de EPIs, insumos e materiais de limpeza contribuem para segurança dos colaboradores e para a higiene dos espaços;
• Recomenda-se a formação de equipes de limpeza para áreas comuns e banheiros, com definição de escalas para aumentar a frequência de higienização das superfícies e de locais como corrimões, maçanetas, bancadas, mesas, cadeiras e equipamentos;
• Disponibilizar alertas visuais (cartazes, placas, pôsteres, outdoors, totens, etc.), sonoros e audiovisuais (carros de som, comunicação via rádio, TV, etc.) e outras formas de comunicação (redes sociais, etc.) visando alcançar alunos e funcionários das creches e escolas, a saber:
1. Quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção facial;
2. Orientações para que as pessoas não toquem nos olhos, nariz e boca;
3. Recomendação para que cada funcionário/aluno leve seus materiais de uso individual e não compartilhe.
4. Quanto ao distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas;
5. Recomendação para que se evitem contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão, etc.);
6. Recomendações gerais sobre as medidas higiênico-sanitárias de contenção da disseminação da COVID-19.
- Especificidades:
• Quando da utilização de materiais de auxílio à locomoção como: cadeiras de rodas, bengalas, andadores e outros, higienizar com água e sabão, ou álcool 70 % ao chegar à escola, ao retornar para casa, e sempre após o deslocamento externo;
• Aos alunos com deficiência visual deve ser dado atenção redobrada quanto à higienização das mãos, pois a frequência de toque em lugares potencialmente contaminados é maior;
• Alguns alunos podem ter dificuldade em compreender as recomendações à nova rotina, necessitando assim de maior supervisão. Nesses casos, redobrar a atenção e os cuidados, é fundamental;
• Alunos com Síndrome de Down podem ter uma incidência maior de disfunções de imunidade, cardiopatias congênitas e doenças respiratórias, portanto, devem ser considerados grupo de risco;
• Alunos Surdos (usuários da Libras, usuário de implante coclear, aparelho auditivo) devem evitar tocar seu rosto sem que as mãos estejam higienizadas;
• Todos os alunos devem ser ensinados quanto à forma correta de higienização das mãos com álcool, lavagem com água corrente e sabão, além da utilização correta da máscara e distanciamento.
- Gerenciamento dos resíduos:
• Disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal nos corredores, salas e demais ambientes de circulação de pessoas;
• O aluno ou funcionário deve ser incentivado a fazer o descarte de embalagens e restos de alimentos diretamente na lixeira, para que se evite a manipulação de resíduos pelos trabalhadores da limpeza;
• A coleta e descarte do lixo devem ser feitas com uso de máscara e luvas, o lixo deve ocupar até 2/3 da capacidade da lixeira para o recolhimento do lixo final;
• Disponibilizar aos trabalhadores da limpeza insumos para higienização das mãos como: lavatório com sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeiras dotadas de tampa com acionamento sem contato manual e/ou dispensador/totens de álcool 70 %;
• Cumprir com todas as medidas higiênico-sanitárias determinadas;
• Denunciar irregularidades e infrações sanitárias aos órgãos competentes.
(Anexo com redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 14/12/2021)
ANEXO II
PROTOCOLO SANITÁRIO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS EM CRECHES E ESCOLAS INFANTIS NO CONTEXTO DO NOVO CORONAVÍRUS
Os estabelecimentos por meio do gestor local, devem adotar, por todo o período da pandemia da COVID-19, as seguintes medidas sanitárias:
- Manter o distanciamento de 1,5m dos demais;
- A utilização de produtos desinfetantes (Álcool, hipoclorito de sódio, quaternário de amônio, etc) por crianças deve ser coordenado e aplicado por adultos considerando o risco decorrentes da utilização descuidada do produto conforme Nota Técnica Nº22 ANVISA.
- As crianças devem lavar as mãos com água e sabão e o professor (a)/mediador (a)/Educador (a)/Auxiliar/assistente educacional devem observar a necessidade de realizar a higienização das mãos das crianças quando necessário com antisséptico.
- É proibido a utilização de bebedouro de esguicho, os quais devem ser substituídos por torneiras.
- Manter o distanciamento entre as pessoas, com exceção dos profissionais que atuam diretamente com crianças de creche e pré-escola.
- O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve ser limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento entre as pessoas.
- Os intervalos ou recreios devem ser feitos com revezamento de turmas em horários alternados, respeitando o distanciamento, para evitar aglomerações.
- Atividades de educação física, artes e correlatas podem ser realizadas mediante cumprimento do distanciamento, preferencialmente ao ar livre.
- Sempre que possível, priorizar atividades ao ar livre.
- Lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% sob supervisão ao entrar e sair da instituição de ensino, ao entrar e sair da biblioteca e antes e após as refeições.
- Incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara.
- Todos devem usar máscara dentro da instituição de ensino, no transporte escolar e em todo o percurso de casa até a instituição de ensino, quando não utilizar transporte privativo.
DAS ORIENTAÇÕES PARA EQUIPE DE TRABALHO E COLABORADORES TAIS COMO: PROFESSORES, ASSISTENTES EDUCACIONAIS, MEDIADORES, ACOMPANHANTES, EQUIPE GESTORA, RECEPCIONISTAS, SECRETÁRIAS E OUTROS:
- Deve-se adotar medidas de proteção à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão da COVID-19, dentre estas, as seguintes:
- Se algum colaborador apresentar sintomas da COVID-19 deverá ser substituído e dispensado da obrigação de trabalhar, aos primeiros sinais ou sintomas;
- Recomendar que todos trabalhadores das creches e escolas intensifiquem a higienização das mãos, antes e depois cada atendimento a alunos, pais ou outra pessoa, após uso do banheiro, antes e depois da alimentação, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, equipamentos, etc.
- Os trabalhadores devem manter os cabelos presos e não utilizem relógios, adereços como: brincos, anéis, correntinhas, cintos e outros adornos, etc.
- Manter as medidas protetivas de segurança e uso de EPI durante alimentação, locomoção, uso de banheiro e demais atividades da escola;
- Utilização de viseira transparente para os profissionais que atuam com alunos Surdos e, se possível, viseira para estes alunos, pois muitos alunos Surdos fazem leitura labial, ou se comunicam em Libras.
- Proibido a formação de rodas de conversas presenciais;
- Orientar aos trabalhadores a executar a troca da máscara a cada 3 horas ou quando estiver úmida, devendo proceder à retirada correta (pegando pelas hastes sem tocar a parte frontal), acondicioná-la em um saco de papel ou saco plástico, fazendo sempre a higienização das mãos antes e após a retirada da máscara;
- Os profissionais da limpeza devem relatar imediatamente violações no EPI (por exemplo, rasgo nas luvas) ou qualquer exposição potencial, tanto ao receber o material como ao devolvê-lo;
- Escalonar horários para a realização das refeições pelos funcionários, evitando aglomeração, nesse momento não deve haver qualquer contato com as crianças;
- É proibido comer ou beber quaisquer alimentos ou bebidas nas áreas comuns, pois não é permitida a retirada da máscara;
- Higienizar adequadamente os utensílios para a realização das refeições e embalá-los individualmente. Não compartilhar copos, talheres e demais utensílios;
- Permanecer no local destinado a alimentação pelo tempo estritamente necessário para realizar a alimentação. Optar por destinar espaço aberto para a alimentação, se não for possível, uso de espaço aberto com as janelas e/ou portas abertas para garantir ventilação do ambiente;
- O funcionário/colaborador só deve retirar a máscara no momento da refeição, sendo que as máscaras devem ser retiradas pelas hastes e acondicionadas em sacos individuais e após o término da refeição recolocá-las imediatamente ou colocar uma nova máscara, caso seja necessário, sendo que o cuidado com a máscara é de responsabilidade de cada um;
- Os funcionários/colaboradores das creches e escolas devem fazer o descarte de embalagens e restos de alimentos diretamente na lixeira, para que se evite a manipulação de resíduos pelos trabalhadores da limpeza. Lembrando que os locais destinados a refeitório devem disponibilizar lixeira com pedal e tampa.
AMBIENTES
- Realizar limpeza do prédio, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, puxadores de porta e corrimões), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário.
- Realizar frequente desinfecção com álcool 70% ou hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5 % com fricção de superfícies expostas, como maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, mobiliários (mesas, cadeiras, etc.), equipamentos e componentes de informática (teclado, mouse, etc.), equipamentos eletrônicos e de telefonia, como rádio transmissores, celulares, elevadores, entre outros.
- Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada duas horas.
- Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança.
- Dispor de lixeira específica para dispor máscaras e EPIs.
- Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras.
- Utilizar preferencialmente a ventilação natural. Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza do sistema de ar condicionado por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle).
- Os ambientes disponíveis nas escolas e creches devem seguir as recomendações para limpeza e desinfecção:
- A limpeza da área interna e externa deve ser com solução de hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5 %, (diluição de 250 ml de água sanitária para 750 ml de água) ou outro desinfetante com registro na ANVISA;
- Entende-se por:
I - limpeza permanente - processo de manutenção de limpeza e desinfecção por utilização de saneante (produto de limpeza) regularizado junto à ANVISA/MS realizado durante o funcionamento do estabelecimento, com a frequência necessária, de acordo com a superfície e a exposição da mesma ao toque e utilização;
II - limpeza terminal - o processo mais completo e cuidadoso realizado de forma mais abrangente, antes ou após o encerramento das atividades;
III - limpeza imediata - a que deve ser realizada no momento da ocorrência de uma possível contaminação de ambiente ou superfície.
- Deve-se regulamentar o uso dos espaços das creches e escolas, já que áreas como pátios e corredores são espaços em que deve ser mantido a manutenção do distanciamento físico.
- Nas filas para entrada e saída deve ser feita marcação no chão/piso para garantir distanciamento e a ocupação de espaço conforme normativa local, e o organizador da fila deverá fazer uso da máscara e de protetor facial.
DA REFEIÇÃO
- Os alunos deverão permanecer usando sua máscara na saída e no caminho de ida para o refeitório ou espaço onde será servido as refeições e no retorno para a sua sala de aula;
- Antes do lanche ou refeições as crianças devem se dirigir às pias disponíveis na escola para realização da lavagem das mãos com água e sabão ou sabonete ou ainda com álcool 70% ou álcool em gel, e secar as mãos;
- Somente após o procedimento de lavagem das mãos ou da higienização com álcool, o aluno deverá se dirigir a área do refeitório ou espaço onde é servido o lanche ou merenda;
- Copos, pratos e outros utensílios deverão permanecer protegidos contra poeira e gotículas;
- Ao serem servidos e já de posse da alimentação, o aluno deverá retirar a máscara com os devidos cuidados e guardá-la enquanto se alimenta;
- Após o término da alimentação o aluno deverá higienizar as mãos, se possível com água e sabão ou álcool 70% ou ainda álcool em gel, recolocar a máscara e retornar para a sala de aula;
- Após a saída de cada grupo de alunos do refeitório, de acordo com escalonamento, e antes da chegada do grupo subsequente, deverá ser realizada a limpeza das mesas e bancos com álcool 70% ou solução saneante/desinfetante, diluído conforme recomendações do fabricante. Somente após este procedimento o próximo grupo de alunos poderá utilizar as mesas e bancos para realizar sua refeição;
- A gestão deverá solicitar aos pais ou responsáveis, que os alunos tragam seu copo para uso na escola e que este não deverá compartilhar o utensílio com o colega;
- Deverá ser sinalizado no chão do refeitório e no caminho até o mesmo, os lugares a serem ocupados pelos alunos no momento da refeição.
- Devem ser identificados quais os bancos e mesa do refeitório devem ser utilizados adequadamente, de modo a atender as medidas de distanciamento social.
- Realizar controle dos alunos pois o momento do recreio na escola neste período de pandemia, não será mais utilizado para socialização estreita (contato físico) com os colegas, sendo priorizado apenas como o momento da refeição.
COMUNICAÇÃO
- Comunicar as famílias e os estudantes sobre o calendário de retorno e os protocolos com, no mínimo, cinco dias de antecedência dispondo das regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura.
- Produzir materiais de comunicação para distribuição a alunos na chegada das instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19.
- Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene.
- Incentivar a higienização frequente e completa das mãos, conforme indicações sanitárias do Ministério da Saúde.
- Demonstrar forma para remoção e colocação de máscara.
- Respeitar o distanciamento no atendimento ao público e, em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio.
- Priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online).
MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE
- Aferir a temperatura das pessoas a cada entrada na instituição de ensino. Utilizar preferencialmente termômetro sem contato (Infravermelho). Em caso de aparelho digital, fazer a higienização antes e depois do uso.
- Caso a temperatura esteja acima de 37,8°C, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico se necessário. Caso a observação seja feita após a entrada da criança, este deve aguardar em local seguro e isolado até que pais ou responsáveis possam buscá-los.
- Orientar pais, responsáveis e alunos a aferirem a temperatura corporal após retornar das atividades. Caso a temperatura esteja alterada, a recomendação é ficar em casa e comunicar a direção.
- Não permitir a permanência de pessoas sintomáticas para COVID-19 no estabelecimento.
- Separar uma sala ou uma área ao ar livre para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa.
- Pessoas que fazem parte do grupo de risco devem ficar em casa e realizar as atividades remotamente.
- Pais ou responsáveis de crianças em grupo de risco devem mantê-los em casa, com realização de atividades não presenciais.
DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Disponibilizar materiais e orientações aos pais ou responsáveis para realização de atividades educacionais de interação com as crianças.
- Colocar os berços ou outros locais onde as crianças dormem com distanciamento de 1,5 metro. Profissionais devem fazer uso de máscara a todo o momento e não permitir que crianças toquem a máscara, podendo adicionalmente utilizar a viseira para prevenção dessa situação.
- Organizar a entrada e a saída de pais ou responsáveis, que devem usar máscaras.
- Recomendar que a mesma pessoa, leve e busque a criança todos os dias.
- Fazer intervalos intercalados entre as turmas para reduzir a quantidade de crianças em um mesmo espaço.
- Atividades de movimento podem ser realizadas com grupos menores de crianças, preferencialmente ao ar livre, e os profissionais devem fazer uso de máscara.
- Separar as crianças em grupos ou turmas fixas e não misturá-las.
- As crianças devem lavar as mãos com água e sabão (caso não esteja disponível, usar álcool em gel 70% desde que seja realizado por adulto responsável), principalmente ao chegar e sair da escola, após cada aula, antes e após o manuseio de materiais e livros, antes e após as refeições.
- Todos os profissionais devem higienizar as mãos frequentemente e após o contato com cada criança, especialmente antes e após trocar fraldas, preparar e servir alimentos, alimentar crianças e ajudá-las no uso do banheiro.
- Uso de máscara somente para crianças com idade superior a 2 anos, de acordo com a Nota de Alerta da Sociedade Brasileira de Pediatria de 29/05/2020. Em crianças menores, há risco de sufocamento.
- Brinquedos levados de casa devem ser de fácil higienização para ser higienizado na entrada da escola/creche.
- Crianças não devem manipular alimentos em atividades pedagógicas.
- Impedir que objetos de uso pessoal sejam usados por mais de uma criança, como copos e talheres.
- Mamadeiras e bicos devem ser higienizados seguindo procedimentos apropriados, lavar com uso de escova, após submeter à fervura ou solução de hipoclorito de sódio. O mesmo deve ser feito com utensílios utilizados pelos bebês, como chupetas e copos.
- Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos alimentos.
- Higienizar brinquedos, trocador (após cada troca de fralda), tapetes de estimulação e todos os objetos de uso comum antes do início das aulas de cada turno e sempre que possível.
- Brinquedos que não podem ser higienizados não devem ser utilizados.
- Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais e responsáveis.
- Comunicar pais e responsáveis a importância de manter a criança em casa quando ela está doente.
- Os alunos que não se adaptarem às medidas de segurança de prevenção à saúde, em virtude da mudança em sua rotina diária (uso de máscara, distanciamento, higienização, etc.), deverão ser encaminhados à gestão escolar que orientará a família para que continue a realizar as atividades na modalidade remota.
RECOMENDAÇÕES
- Recomenda-se capacitações de professores, funcionários e outras pessoas que atuarão nas escolas e creches incluídas orientações sobre medidas sanitárias para se evitar o contágio e disseminação da COVID-19.
- Atenção especial deve ser voltada à equipe responsável pela limpeza. Além da capacitação, o fornecimento de EPIs, insumos e materiais de limpeza contribuem para segurança dos colaboradores e para a higiene dos espaços.
- Recomenda-se a formação de equipes de limpeza para áreas comuns e banheiros, com definição de escalas para aumentar a frequência de higienização das superfícies e de locais como corrimões, maçanetas, bancadas, mesas, cadeiras e equipamentos;
- Disponibilizar alertas visuais (cartazes, placas, pôsteres, outdoors, totens, etc.), sonoros e audiovisuais (carros de som, comunicação via rádio, TV, etc.) e outras formas de comunicação (redes sociais, etc.) visando alcançar alunos e funcionários das creches e escolas, a saber:
1) Quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção facial;
2) Orientações para que as pessoas não toquem nos olhos, nariz e boca;
3) Recomendação para que cada funcionário/aluno leve seus materiais de uso individuais e não compartilhe.
4) Quanto ao distanciamento físico mínimo entre as pessoas nas faixas;
5) Recomendação para que se evitem contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão, etc;
6) Recomendações gerais sobre as medidas higiênicos sanitárias de contenção da disseminação da COVID-19.
ESPECIFICIDADES
- Quando da utilização de materiais de auxílio à locomoção como: cadeiras de rodas, bengalas, andadores e outros, higienizar com água e sabão, ou álcool 70% ao chegar à escola, ao retornar para casa, e sempre após o deslocamento externo.
- Alunos com deficiência visual deve ser dado atenção redobrada quanto a higienização das mãos pois a frequência de toque em lugares potencialmente contaminados é maior.
- Alguns alunos podem ter dificuldade em compreender as recomendações à nova rotina, necessitando assim de maior supervisão. Nesses casos, redobrar a atenção e os cuidados, é fundamental.
- Alunos com Síndrome de Down podem ter uma incidência maior de disfunções de imunidade, cardiopatias congênitas e doenças respiratórias, portanto, devem ser considerados grupo de risco.
- Alunos Surdos (usuários da Libras, usuário de implante coclear, aparelho auditivo) devem evitar tocar seu rosto sem que as mãos estejam higienizadas.
- Todos os alunos devem ser ensinados quanto à forma correta de higienização das mãos com álcool, lavagem com água corrente e sabão, além da utilização correta da máscara e distanciamento.
DOS TRANSPORTES DISPONÍVEIS ÀS CRECHES E ESCOLAS
- A lotação de alunos transportados nos veículos será reduzida de maneira a garantir a distância mínima necessária permitida através de alterações nos bancos disponibilizados ou utilização de bancos vazios entre os alunos em bancos conjugados, remoção ou isolamento de um assento em cada fileira, de forma cruzada, para evitar contágio por contato físico, garantindo, assim, o distanciamento entre as pessoas;
- No caso de veículos com ocupação de 5 (cinco) lugares, conduzir no máximo 4 (quatro) pessoas, incluindo o motorista;
- A higienização de veículos e equipamentos deve ser feita, no mínimo, a cada turno, com produtos indicados pelos órgãos de saúde como eficazes na eliminação do vírus nas diversas superfícies de contato;
- Deve ser higienizado o volante, manoplas do câmbio e do freio de estacionamento e demais pontos de contato dos operadores ao final de cada viagem/deslocamento, fazendo-se fricção nesses componentes;
- Os veículos devem ser totalmente lavados a cada 24 (vinte e quatro) horas (interna e externamente), sendo que os pontos de maior contato dos passageiros devem ser higienizados pelo menos duas vezes ao dia;
- As janelas do veículo devem ser mantidas abertas, resguardados os limites de segurança;
- Deve ser fornecido álcool a 70% aos alunos na entrada e saída do transporte para a higienização das mãos;
- Recomenda-se aos alunos que utilizam transporte coletivo higienizar as mãos antes e depois do percurso; se possível, escolher horários de menor circulação de pessoas. Evitar fazer o pagamento com dinheiro, priorizando o uso de cartão ou do sistema de bilhetagem eletrônica. Verificar se é possível manter abertas as janelas dos veículos, a fim de possibilitar recirculação de ar. Evitar o contato com as superfícies do veículo, como por exemplo corrimãos, barras de apoio, catracas e leitores de bilhetes e cartões;
- O aluno ou funcionário que fizer uso de transporte pago como táxi ou aplicativo, deve higienizar as mãos antes de entrar e ao sair do veículo e evitar tocar desnecessariamente nas superfícies do automóvel;
- Os funcionários das creches e escolas que utilizam veículo próprio para se deslocarem aos locais de trabalho deverão higienizar, com álcool a 70% ou outro produto devidamente aprovado pela ANVISA, o veículo com atenção às partes de contato frequente, como volante, freio de mão, alavanca de marcha, cintos de segurança, maçanetas, banco, painel, setas, maçanetas das portas e lateral do veículo;
- Sempre usar máscaras durante os deslocamentos;
- Estas normas se estendem aos veículos utilizados pela escola para o transporte de carga e outras viagens e deslocamentos relativos às ações e atividades da creche e/ou escola.
GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS
- Disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal nos corredores, salas e demais ambientes de circulação de pessoas;
- O aluno ou funcionário deve ser incentivado a fazer o descarte de embalagens e restos de alimentos diretamente na lixeira, para que se evite a manipulação de resíduos pelos trabalhadores da limpeza;
- A coleta e descarte do lixo devem ser feita com uso de máscara e luvas, o lixo deve ser acondicionado em duas sacolas, que só devem ser ocupadas até 2/3 de sua capacidade para o recolhimento do lixo final;
- Disponibilizar aos trabalhadores da limpeza insumos para higienização das mãos como: lavatório com sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeiras dotadas de tampa com acionamento sem contato manual e/ou dispensador/totens de álcool 70%.
- Cumprir com todas as medidas higiênicos sanitárias determinadas;
- Denunciar irregularidades e infrações sanitárias aos órgãos competentes
(Anexo revogado pelo Decreto nº 10.785, de 14/12/2021)
ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE SANITÁRIA
INFORMAÇÕES GERAIS:
NOME DO ESTABELECIMENTO/INSTITUIÇÃO: | |
MUNICIPIO: | |
ENDEREÇO: | |
CEP: | CNPJ: |
TELEFONE/CELULAR: | EMAIL: |
|
|
OUTRAS INFORMAÇÕES:
| |
NOME DO RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE: | |
|
CONFORMIDADE COM AS NORMAS, CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA SANITÁRIA DE ADAPTAÇÃO AO CONTEXTO DA COVID-19 E MITIGAÇÃO DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO:
Para os devidos efeitos, declara-se que o presente estabelecimento procedeu à adequação e cumpre na presente data as regras aplicáveis, nos termos da legislação em vigor, à organização dos espaços e serviços, aos alunos, funcionários/colaboradores e visitantes, no que diz respeito:
ITEM | REGRAS APLICÁVEIS | ATENDE | ||
SIM | NÃO | NÃO APLICA | ||
01 | Ao acesso e permanência de funcionários (nº máximo) nos espaços interiores e exteriores e ao distanciamento físico |
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02 | Ao acesso e permanência de 30% dos alunos por sala de aula nos espaços interiores e exteriores e ao distanciamento físico |
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03 | À higienização e desinfeção dos espaços, equipamentos e utensílios |
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04 | À circulação de ar nas salas, mantendo portas e janelas abertas |
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05 | Ao afastamento imediato de funcionários e alunos que se enquadram no grupo de risco |
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06 | Utilização constante de máscaras e outros equipamentos que evitem a contaminação e disseminação do novo Coronavirus (SARs-19) |
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07 | Ao transporte de alunos (50 % da lotação, desinfecção permanente dos veículos, uso de máscaras, distanciamento e janelas abertas) |
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08 | Intercalar os horarios de entrada, saida e intervalos |
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09 | Conhecimento dos procedimentos com a identificação e comunicação de casos suspeitos de contaminação da Covid-19 |
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10 | Divulgação diária de informações aos funcionários e alunos sobre a Covid-19. |
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11 | Disponibilização de EPIs, materiais de limpeza e domissanitarios para a desinfecção dos ambientes da escola |
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13 | Área de isolamento em caso de identificar algum caso suspeito da Covid-19 na escola |
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14 | Capacitação de funcionários para a retomada das aulas |
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Município-AC:___/______/2020
Gestor(a) da Escol
Portaria/CPF
ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO
Declaro, sob compromisso, ter sido capacitado e ter entendido as orientações das autoridades sanitárias, e que serei multiplicador em minha instituição de ensino relativas ao dever de zelar pelo cumprimento rigoroso das normas, condições e procedimentos de controle sanitário em vigor, e também, informar os casos suspeitos às autoridades de Vigilância em Saúde para a garantia necessária da contenção da COVID-19 e a mitigação do risco de contaminação e, porquanto, adotados por razões de saúde pública e de prevenção da doença no seio da comunidade escolar e da população.
Ciente que a incapacidade de garantir o cumprimento das referidas normas, condições e procedimentos de controle sanitário, e bem assim, a inobservância, descumprimento ou violação das referidas normas, dão lugar à revogação da presente Declaração de conformidade sanitária, em consequência, à suspensão temporária da atividade a qual minha instituição faz parte, com o encerramento imediato das aulas e poderei sofrer sanções jurídica/administrativa nos termos da lei.
Município-AC:___/______/2020
Gestor (a) da Escola
Portaria/CPF
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06/11/2020.