Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.245, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre o pagamento de despesas dos colaboradores eventuais e aos servidores terceirizados da administração pública do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As despesas de alimentação e pousada dos colaboradores eventuais e dos servidores terceirizados da administração pública do Estado, quando em viagem a serviço, serão indenizadas, mediante a concessão de diárias, que correrão à conta de dotação própria do órgão ou entidade interessada, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços. 

§ 1º O dirigente do órgão ou entidade concedente da diária, obedecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual ou terceirizado com a tabela de diárias pagas aos servidores públicos estaduais. 
 
§ 2º É vedada a concessão de diárias para o exterior à pessoas sem vínculo com a administração pública, ressalvadas aquelas com autorização expressa do governador do Estado.

Art. 2º Para fins de concessão da diária será considerado:
I - Terceirizado: pessoa que possui vínculo com a administração pública decorrente de contrato administrativo, isto é, aquele regido pelas regras da Lei n. 8.666, de 21 de junho 1993; e
II - Colaborador eventual: aquele profissional dotado de capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente fiscalização do delegante, sem qualquer caráter empregatício.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 21 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
 
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2009.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC