Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modificada pela Lei nº 3.681, de 31 de Dezembro de 2020.

LEI Nº 3.647, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

 

Torna obrigatória, enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 março de 2020, a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção em locais públicos e privados e institui multa em caso de descumprimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, fica obrigatória a utilização de máscaras faciais para o acesso, a permanência e a circulação em locais e estabelecimentos públicos e privados, em todo o território do Estado do Acre, observados os limites e as exceções legais e regulamentares.

 

Art. 2º O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 1º, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação e em regulamentos específicos, ensejará a aplicação de multa no valor de 01 (uma) Unidade de Referência Fiscal.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o caput será aplicável em dobro às pessoas jurídicas que não fiscalizarem a sua utilização, conforme previsto em regulamento.

 

Art. 3º A aplicação da multa será realizada pelas autoridades estaduais com competência para fiscalização das medidas e normas de segurança e de proteção sanitária editadas pelo Estado no enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da doença Covid-19.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei para a sua fiel execução, inclusive para dispor sobre eventual prorrogação do período de obrigatoriedade do uso de máscara de que trata o caput do art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.681, de 31/12/2020)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 10 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/09/2020.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC