LEI COMPLEMENTAR Nº 364, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre e a Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ...
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
...
§ 7º A invalidez, a deficiência intelectual, mental ou grave adquirida após 21 (vinte e um) anos de idade não implicará em retorno à condição de dependente.
...
Art. 11. ...
I - para o cônjuge:
a) pelo divórcio, separação judicial ou separação de fato; ou
...
II - para a companheira ou companheiro, pela dissolução da união estável;
...
Art. 17. ...
...
III – 22% (vinte e dois) por cento por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, bem como das autarquias e fundações públicas, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos, aposentados e pensionistas.
...
Art. 19. O segurado ativo, cedido, afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, terá o respectivo período excluído do cômputo do tempo para fins de aposentadoria, vedado qualquer forma de recolhimento.
...
Art. 23. ...
...
a) aposentadoria por incapacidade;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
...
Art. 25. O cálculo dos proventos de aposentadoria será a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte anos) de contribuição, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a cem por cento da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 44 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
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§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.
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SEÇÃO I
Da Aposentadoria por Incapacidade
Art. 32. Os servidores públicos estaduais serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º Os proventos da aposentadoria concedida nos termos do caput serão apurados na forma do § 3º do art. 25.
§ 2º Observado o art. 37, a aposentadoria por incapacidade será precedida do auxílio-doença de que trata o art. 55.
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Art. 36. A concessão de aposentadoria por incapacidade dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da junta médica oficial.
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Art. 37. Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de medicina especializada, retificado pela junta médica oficial, a aposentadoria por incapacidade independerá de concessão prévia de auxílio-doença.
Art. 38. O aposentado por incapacidade deverá comparecer, anualmente, ao ACREPREVIDÊNCIA para submissão à inspeção perante a Junta Médica Oficial, contado o prazo com base na data da concessão de sua aposentadoria.
§ 1º O ACREPREVIDÊNCIA poderá realizar convênios com outros entes da federação visando o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º Constatada a impossibilidade física de locomoção do segurado até a Junta Médica Oficial, esta se deslocará até onde o mesmo se encontre.
§ 3º Ao completar sessenta anos de idade o aposentado por incapacidade fica dispensado da exigência do caput, permanecendo, contudo, vinculado a outras exigências decorrentes da aposentadoria.
§ 4º O aposentado por incapacidade que retornar à atividade em qualquer regime de previdência terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
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Art. 39. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção da Junta Médica Oficial.
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§ 4º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Art. 40. A reversão é o retorno à atividade do segurado aposentado por incapacidade quando, por inspeção da junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
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Art. 44. O servidor público estadual será aposentado compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
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Art. 45. O servidor público estadual poderá aposentar-se, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 46. O servidor público estadual, titular do cargo de professor, poderá aposentar-se, voluntariamente, observado, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
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SUBSEÇÃO II
Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Art. 46-A. O servidor público estadual com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, poderá aposentar-se, voluntariamente, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
SUBSEÇÃO III
Da Aposentadoria do Policial, do Agente Penitenciário e do Agente Socioeducativo
Art. 46-B. O policial civil, o policial a que se refere o Inciso XXXIV do caput do art. 44 da Constituição Estadual e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo poderão aposentar-se, voluntariamente, observados, para ambos os sexos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II - 30 (trinta) anos de contribuição;
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras.
Parágrafo único. A pensão por morte devida aos dependentes dos servidores ocupantes dos cargos referidos no caput decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
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SUBSEÇÃO IV
Da Aposentadoria dos Servidores que Exercem Atividades Prejudiciais à Saúde
Art. 46-C. O servidor público estadual cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, será aposentado, voluntariamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. A aposentadoria a que se refere o caput observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.
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Art. 48. O servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos arts. 45, 46, 46-A, 46-B e 46-C desta lei complementar e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
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Art. 53. ...
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§ 2º Quanto às aposentadorias previstas nos arts. 45, 46, 46-A, 46-B e 46-C desta lei complementar aplicam-se o seguinte:
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Art. 55. ...
§ 1º Será concedido auxílio-doença pelo poder, órgão ou entidade a pedido do servidor ou de ofício, com base em inspeção médica executada pela junta médica oficial.
§ 2º Findo o prazo do auxílio-doença, o servidor será submetido a nova inspeção pela junta médica oficial, que concluirá:
I – pela volta ao serviço, se constatar a recuperação da capacidade para o trabalho;
II – pela prorrogação do auxílio-doença, pelo prazo que julgar necessário para a recuperação da capacidade para o trabalho;
III – pela readaptação; ou
IV – pela incapacidade permanente para o trabalho.
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Art. 62. ...
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§ 1º Em caso de invalidez do filho ou equiparado, será necessária, ainda, inspeção médica efetuada pela junta médica oficial.
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Art. 66. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
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Art. 68. São beneficiários da pensão por morte:
I - o cônjuge, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, enquanto durar a incapacidade;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica com o servidor; e
V - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave enquanto durar a incapacidade, órfão de pai e mãe que comprove dependência econômica com o servidor.
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos IV e V.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso IV do caput exclui o beneficiário referido no inciso V.
§ 3º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
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Art. 70. A pensão por morte, havendo mais de um beneficiário, será rateada entre todos em partes iguais.
Art. 71. ...
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
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§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Nas ações em que o ACREPREVIDÊNCIA for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao ACREPREVIDÊNCIA a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 72. A pensão por morte concedida a dependente de servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
Art. 73. O direito à percepção da cota individual cessará:
...
IV - pela superveniência de condições econômicas para o próprio sustento, quando estas forem requisito para concessão do benefício;
V - pela renúncia expressa por parte do beneficiário; e
VI - para o cônjuge, companheira ou companheiro:
a) se inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso VI do caput, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso VI do caput, em ato do Chefe do Poder Executivo, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4º O tempo de contribuição ao RPPS ou ao RGPS, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput.
§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
...
Art. 77. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um Regime de Previdência Social - RPS com pensão por morte concedida por outro RPS ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um RPS com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.
...
Art. 83. O dependente inválido de qualquer idade deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo da junta médica oficial.
...
§ 2º Constatada a impossibilidade física de locomoção do dependente até a junta médica oficial, esta se deslocará até onde o mesmo se encontre.
...” (NR)
Art. 2º A Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ...
...
§ 7º O suplente do presidente o substituirá apenas como representante, observando-se o disposto no parágrafo anterior.
...
Art. 23. ...
I – a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza ao Estado;
...
Art. 24. .. .
§ 1º O valor correspondente à taxa de administração será creditado em conta específica a favor do ACREPREVIDÊNCIA.
§ 2º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do ACREPREVIDÊNCIA, inclusive para benfeitorias de seu patrimônio e do patrimônio do RPPS;
...
Art. 25. Ao término do exercício, eventuais sobras dos recursos arrecadados, a título de taxa de administração, constituirão reservas, cujos recursos serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
...
Art. 29. ...
I - as contribuições e os recursos vinculados ao FPS e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvados os empréstimos consignados aos segurados do RPPS, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e a destinação prevista no art. 24 desta lei complementar;
... (NR)
Art. 3º Dos ex-governadores do Estado, que percebam subsídios mensais decorrentes do art. 77 da Constituição Estadual, será cobrada a alíquota de contribuição de quatorze por cento, com recolhimento ao Tesouro Estadual.
Art. 4º Ficam referendadas integralmente, as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como a alteração por esta dada ao art. 149 da Constituição Federal.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 154, de 8 dezembro de 2005:
I - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 19;
II - as alíneas “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I e alínea “b” do Inciso II do art. 23;
III – os Incisos I ao III do § 4º do art. 25;
IV - o art. 31;
V – o Parágrafo único do art. 46;
VI - o art. 47, caput e incisos;
VII - o art. 69, caput, incisos e parágrafos;
VIII - os Incisos I e II do Parágrafo único do art. 71;
IX - os Incisos I e II do caput do art. 72;
X - o art. 74, Incisos e Parágrafo único;
XI - o Parágrafo único do art. 76;
XII - o art. 88 e parágrafos; e
XIII - os arts. 95, 96 e 97, parágrafos e incisos.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 03 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/12/2019.