Revogada pela Lei Complementar nº 397 , de 01 de Abril de 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera o art. 58 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 58, da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58 O auxílio-invalidez, no valor de R$ 615,51 (seiscentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), será devido ao militar reformado por incapacidade para o serviço ativo, desde que satisfaça uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por junta militar de saúde, quando necessitar de:
I - internação especializada, militar ou não; ou
II - assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º Também faz jus ao auxílio-invalidez o militar que, por prescrição médica homologada por junta militar de saúde, receber tratamento na própria residência, nas condições do inciso II.
§ 2º O militar que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.
§ 3º O pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no § 2º do caput.
§ 4º A critério da administração, o militar será periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas no caput, o auxílio-invalidez será suspenso. (NR)”
Art. 2º O militar que perceba o auxílio-invalidez, na data de publicação desta lei complementar, deverá:
I - apresentar a declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada; e
II - ser submetido à inspeção de saúde para se declarar se satisfaz uma das condições previstas no art. 58, da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 29 de novembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/12/2019.