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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 349, DE 26 DE JULHO DE 2018

 

Dispõe sobre a estrutura remuneratória das carreiras de Oficiais e Praças Militares Estaduais e estabelece outras providências e altera a Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a estrutura remuneratória das carreiras de Oficiais e Praças Militares Estaduais e estabelece outras providências.

 

Art. 2º A remuneração dos militares estaduais compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em legislação própria e específica.

 

§ 1° Os militares estaduais da ativa recebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

I - mensalmente: vencimentos, compreendendo o vencimento básico, gratificações e adicionais;

II - eventualmente: gratificações, indenizações, auxílios e abonos.

 

§ 2° Os militares estaduais em inatividade tem seus proventos calculados com base na legislação castrense específica, sendo constituído pelas seguintes parcelas:

I - mensalmente: proventos, compreendendo o vencimento básico, gratificações e indenizações incorporáveis;

II - eventualmente: auxílio invalidez, indenizações e gratificação de convocação extraordinária.

 

§ 3º O vencimento básico é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto.

 

Art. 3º O vencimento básico dos militares estaduais não exclui o direito à percepção nos termos da legislação em vigor e regulamentação específicas, de:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - diárias, ajuda de custo, indenização de curso e indenização de transporte e bagagem;

IV - gratificação de comando, direção, chefia ou assessoramento;

V - gratificação de instrução;

VI - gratificação de atividade penitenciária;

VII - auxílios e abonos;

VIII - gratificação de convocação extraordinária;

IX - adicional de titulação;

X - gratificação de localidade especial;

Xl - gratificação de atividade complementar;

XII - outras indenizações ou gratificações previstas em lei;

XIII - representação de comandante geral e subcomandante geral;

XIV - gratificação de sexta parte.

 

Parágrafo único. As espécies remuneratórias constantes neste artigo mantêm como base de cálculo os valores estabelecidos nas leis especificas em vigor até a data de publicação desta lei complementar.

 

Art. 4º Estão absorvidas no vencimento básico as espécies remuneratórias do regime anterior, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3° desta lei complementar, em especial:

I - soldo;

II - gratificação de formação policial militar;

III - gratificação de atividade integral;

IV - gratificação de especialização;

V - gratificação de risco de vida;

VI - adicional de inatividade;

VII - valores incorporados à remuneração;

VIII - gratificação operacional;

IX - complementação do salário mínimo.

 

§ 1° As espécies remuneratórias estabelecidas pela Lei Complementar n° 313, de 29 de dezembro de 2015, comporão o vencimento básico previsto neste artigo.

 

§ 2° A conversão das espécies remuneratórias em vencimento básico deve ocorrer a partir 1° de agosto de 2018, nos termos do anexo único desta lei complementar.

 

Art. 5º A aplicação das disposições previstas nesta lei complementar aos militares estaduais ativos, inativos e instituidores de pensão não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e nem de pensão.

 

Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta lei complementar, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de vencimento, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

 

Art. 6º O art. 11 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. ...

 

...

 

VIII – possuir diploma de graduação de nível superior de ensino, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC;

 

...

 

§ 2º Os cargos de oficial combatente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, integrantes do quadro de Oficiais Militares Estaduais Combatentes - QOMEC, é privativo de bacharel em direito, devendo ser comprovado no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais.

 

...

 

§ 4º O disposto no caput deste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos quadros de oficiais militares estaduais de saúde, cujo ingresso dar-se-á com a nomeação ao posto de 2° tenente PM/BM, sendo exigido o diploma do estabelecimento de ensino superior, na área de saúde, reconhecido pelo MEC.

 

§ 5º O ingresso no quadro de oficiais militares capelães, composto de dois oficiais, cuja carreira, estruturada em lei específica, do posto de 2º tenente ao de major, dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo exigido curso de formação teológica regular, de nível superior, reconhecido pelo MEC ou pela autoridade eclesiástica de sua religião, neste último caso enquanto não existir reconhecimento deste curso de formação em nível nacional.

 

§ 6º A partir do ato de nomeação para o cargo inicial da carreira, o militar estadual encontrar-se-á em estágio probatório, por um período de três anos, durante o qual será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - conduta ilibada na vida pública e privada;

II - aptidão;

III - disciplina;

IV - assiduidade;

V - interesse e dedicação ao serviço; e

VI – eficiência.

 

§ 7º O prazo a que se refere o § 6º não se aplica ao aspirante a oficial, que se tornará estável após a nomeação ao posto de 2º tenente” (NR)

 

Art. 7º Aplica-se aos militares estaduais, subsidiariamente, a Lei nº 1.236, de 12 de agosto de 1997 e suas alterações.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 26 de julho de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre




ANEXO ÚNICO 

TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2018 

(Arquivo disponível no final da página principal de visualização)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2018.

 

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Anexo único LC 349.pdf
Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC