LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
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Altera a tabela “F” da Lei Complementar n. 56, de 10 de julho de 1997, que “Reajusta e disciplina a aplicabilidade da Lei Complementar n. 7/82, no que se refere as taxas de expediente e segurança pública”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A tabela “F” da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, e suas alterações, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta lei complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea “f.2)” da Classe 01 da tabela “F” da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, e suas alterações, que versa sobre a expedição da 3ª via da carteira de identidade e seguintes.
Rio Branco – Acre, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO | |
| ... | ... | ... |
f) carteira de Identidade 1ª via | isenta | ||
f.1) carteira de identidade 2ª via e seguintes | 57,52 | R$ (real) | |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2017.