Voltar

ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera a tabela “F” da Lei Complementar n. 56, de 10 de julho de 1997, que “Reajusta e disciplina a aplicabilidade da Lei Complementar n. 7/82, no que se refere as taxas de expediente e segurança pública”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A tabela “F” da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, e suas alterações, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta lei complementar.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a alínea “f.2)” da Classe 01 da tabela “F” da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997, e suas alterações, que versa sobre a expedição da 3ª via da carteira de identidade e seguintes.

 

Rio Branco – Acre, 18 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre



ANEXO ÚNICO
 
“TABELA F
...

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

PERÍODO

 
         01

...

...

...

f) carteira de Identidade 1ª via

isenta

 

f.1) carteira de identidade 2ª via e seguintes

     57,52

R$ (real)

“ (NR)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19/12/2017.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil | CASA CIVIL Av. Brasil, 307-447 - Centro, Rio Branco - AC