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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 06 DE MARÇO DE 2017

 

Incorpora o valor da etapa alimentação do Militar à gratificação operacional; altera o art. 55 e revoga as alíneas “o” do inciso III do art. 50 e “e” do inciso II do art. 55 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006; acresce o art. 6º-A à Lei Complementar nº 313, de 29 de dezembro de 2015; revoga integralmente o art. 66 da Lei nº 1.236, de 12 de agosto de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A gratificação operacional de que trata o art. 55, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com os valores constantes no Anexo Único desta lei complementar, ficando nela absorvida a verba relativa à etapa alimentação.

 

Art. 2º Os militares que se encontrarem na inatividade na data de publicação desta Lei Complementar farão jus ao abono pecuniário de compensação no valor de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais), para cada mês em que tiverem deixado de perceber a etapa de alimentação no período de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017, incluindo o décimo terceiro de 2016.

 

Art. 3º O art. 55 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 55. ...

 

...

 

II - ...


...

 

e) (REVOGADO)

 

...

 

§ 1º As gratificações e adicionais constantes das alíneas “a”, “b”, “c”, “e”,“f”, “g” “h”, “i”, “j”, “l” e “m”; as indenizações constantes das alíneas “b” e “c”; e os auxílios/abonos constantes das alíneas “a”, “b” e “e” são definidos com as bases estabelecidas em leis específicas.”(NR)

 

Art. 4º O art. 65 da Lei nº 1.236, de 12 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 65. O valor de custeio da alimentação do policial militar encontra-se compreendido na gratificação operacional de que trata o art. 55, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006” (NR)

 

Art. 5º A Lei Complementar nº 313, de 29 de dezembro de 2015, passa vigorar acrescida do art. 6º-A:

 

“Art. 6º-A Os militares que se encontrarem recebendo a gratificação de inatividade em 1º de março de 2017 terão direito a uma parcela da gratificação operacional, no valor de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais).

 

Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será absorvida pela gratificação operacional em 1º de julho de 2018, na forma do art. 6º desta Lei Complementar”

 

Art. 6º Aplicam-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre as normas da Lei n.º 1.236 de 26 de agosto de 1997 e suas alterações.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogados a alínea “o” do inciso III do art. 50 e a alínea “e” do inciso II do art. 55 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006; o art. 66, seu parágrafo único e respectivos incisos, da Lei nº 1.236, de 12 de agosto de 1997.

 

Rio Branco – Acre, 6 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO VI

GRATIFICAÇÃO OPERACIONAL

 

POSTO E GRADUAÇÕES

MARÇO DE 2017

JANEIRO DE 2018

JULHO DE 2018

OFICIAIS

CORONEL

R$ 1.522,65

R$ 2.394,30

R$ 3.265,94

TENENTE CORONEL

R$ 1.395,00

R$ 2.139,00

R$ 2.883,00

MAJOR

R$ 1.289,69

R$ 1.928,38

R$ 2.567,08

CAPITÃO

R$ 1.204,81

R$ 1.758,62

R$ 2.312,42

1º TENENTE

R$ 1.136,73

R$ 1.622,46

R$ 2.108,18

2º TENENTE

R$ 1.108,03

R$ 1.565,06

R$ 2.022,09

ASPIRANTE A OFICIAL

R$ 987,73

R$ 1.324,46

R$ 1.661,20

ALUNO OFICIAL

R$ 987,73

R$ 1.324,46

R$ 1.661,20

PRAÇAS

SUBTENENTE

R$ 1.021,00

R$ 1.391,00

R$ 1.761,00

1º SARGENTO

R$ 1.017,67

R$ 1.384,34

R$ 1.751,00

2º SARGENTO

R$ 980,00

R$ 1.309,00

R$ 1.638,00

3º SGT PM NÍVEL B

R$ 942,38

R$ 1.233,76

R$ 1.525,13

3º SGT PM NÍVEL A

R$ 942,33

R$ 1.233,66

R$ 1.525,00

ALUNO SARGENTO

R$ 889,78

R$ 1.128,56

R$ 1.367,33

CABO

R$ 887,14

R$ 1.123,28

R$ 1.359,41

ALUNO CABO

R$ 883,76

R$ 1.116,52

R$ 1.349,28

SOLDADO NIVEL I E II

R$ 876,91

R$ 1.102,82

R$ 1.328,73

ALUNO SOLDADO

R$ 838,83

R$ 1.026,66

R$ 1.214,50

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/03/2017.

 

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