LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 06 DE MARÇO DE 2017
Incorpora o valor da etapa alimentação do Militar à gratificação operacional; altera o art. 55 e revoga as alíneas “o” do inciso III do art. 50 e “e” do inciso II do art. 55 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006; acresce o art. 6º-A à Lei Complementar nº 313, de 29 de dezembro de 2015; revoga integralmente o art. 66 da Lei nº 1.236, de 12 de agosto de 1997 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A gratificação operacional de que trata o art. 55, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com os valores constantes no Anexo Único desta lei complementar, ficando nela absorvida a verba relativa à etapa alimentação.
Art. 2º Os militares que se encontrarem na inatividade na data de publicação desta Lei Complementar farão jus ao abono pecuniário de compensação no valor de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais), para cada mês em que tiverem deixado de perceber a etapa de alimentação no período de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017, incluindo o décimo terceiro de 2016.
Art. 3º O art. 55 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. ...
...
II - ...
...
e) (REVOGADO)
...
§ 1º As gratificações e adicionais constantes das alíneas “a”, “b”, “c”, “e”,“f”, “g” “h”, “i”, “j”, “l” e “m”; as indenizações constantes das alíneas “b” e “c”; e os auxílios/abonos constantes das alíneas “a”, “b” e “e” são definidos com as bases estabelecidas em leis específicas.”(NR)
Art. 4º O art. 65 da Lei nº 1.236, de 12 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. O valor de custeio da alimentação do policial militar encontra-se compreendido na gratificação operacional de que trata o art. 55, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006” (NR)
Art. 5º A Lei Complementar nº 313, de 29 de dezembro de 2015, passa vigorar acrescida do art. 6º-A:
“Art. 6º-A Os militares que se encontrarem recebendo a gratificação de inatividade em 1º de março de 2017 terão direito a uma parcela da gratificação operacional, no valor de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais).
Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será absorvida pela gratificação operacional em 1º de julho de 2018, na forma do art. 6º desta Lei Complementar”
Art. 6º Aplicam-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre as normas da Lei n.º 1.236 de 26 de agosto de 1997 e suas alterações.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados a alínea “o” do inciso III do art. 50 e a alínea “e” do inciso II do art. 55 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006; o art. 66, seu parágrafo único e respectivos incisos, da Lei nº 1.236, de 12 de agosto de 1997.
Rio Branco – Acre, 6 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
“ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO OPERACIONAL
POSTO E GRADUAÇÕES | MARÇO DE 2017 | JANEIRO DE 2018 | JULHO DE 2018 | |
OFICIAIS | CORONEL | R$ 1.522,65 | R$ 2.394,30 | R$ 3.265,94 |
TENENTE CORONEL | R$ 1.395,00 | R$ 2.139,00 | R$ 2.883,00 | |
MAJOR | R$ 1.289,69 | R$ 1.928,38 | R$ 2.567,08 | |
CAPITÃO | R$ 1.204,81 | R$ 1.758,62 | R$ 2.312,42 | |
1º TENENTE | R$ 1.136,73 | R$ 1.622,46 | R$ 2.108,18 | |
2º TENENTE | R$ 1.108,03 | R$ 1.565,06 | R$ 2.022,09 | |
ASPIRANTE A OFICIAL | R$ 987,73 | R$ 1.324,46 | R$ 1.661,20 | |
ALUNO OFICIAL | R$ 987,73 | R$ 1.324,46 | R$ 1.661,20 | |
PRAÇAS | SUBTENENTE | R$ 1.021,00 | R$ 1.391,00 | R$ 1.761,00 |
1º SARGENTO | R$ 1.017,67 | R$ 1.384,34 | R$ 1.751,00 | |
2º SARGENTO | R$ 980,00 | R$ 1.309,00 | R$ 1.638,00 | |
3º SGT PM NÍVEL B | R$ 942,38 | R$ 1.233,76 | R$ 1.525,13 | |
3º SGT PM NÍVEL A | R$ 942,33 | R$ 1.233,66 | R$ 1.525,00 | |
ALUNO SARGENTO | R$ 889,78 | R$ 1.128,56 | R$ 1.367,33 | |
CABO | R$ 887,14 | R$ 1.123,28 | R$ 1.359,41 | |
ALUNO CABO | R$ 883,76 | R$ 1.116,52 | R$ 1.349,28 | |
SOLDADO NIVEL I E II | R$ 876,91 | R$ 1.102,82 | R$ 1.328,73 | |
ALUNO SOLDADO | R$ 838,83 | R$ 1.026,66 | R$ 1.214,50 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07/03/2017.