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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Altera os arts. 7º, 17 e 33 e revoga o inciso II do caput e as alíneas “a” a “c” do parágrafo único do art. 7º e inciso IV do art. 17 da Lei Complementar nº 04, de 16 de dezembro de 75 1981, que “Dispõe sobre as Pensões Policiais-Militares da Polícia Militar do Acre” e altera os arts. 50, 55 e 63 e revoga o § 3º do art. 67, o § 1º e suas respectivas alíneas do art. 95, o parágrafo único do art. 112, o § 1º do art. 117 e os incisos II e III e o § 3º do art. 131 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Os art. 7º, 17 e 33 da Lei Complementar nº 4, de 16 de dezembro de 1981 passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º ...

I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro que comprove união estável como entidade familiar, os filhos de qualquer condição menores de vinte e um anos, inválidos ou interditos;

II - (Revogado);

III – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

IV – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de vinte e um anos;

b) seja inválido ou interdito;

 

Parágrafo único. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do militar e desde que comprovada dependência econômica.

 

Art. 17. ...

I – para o cônjuge pela separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos ou pela anulação do casamento;

...

V – para os filhos ao completarem vinte e um anos, salvo se inválidos ou interditos;

VI - para o irmão ao completar vinte e um anos, salvo se inválido ou interdito;

 

...

 

Art. 33. ...

I – o viúvo(a) e o companheiro(a) que venha a ser destituída do poder familiar;

II – o filho(a) e o irmão(ã) ao alcançarem a idade de vinte e um anos, salvo se inválidos ou interditos;

...”

 

Art. 2º Os arts 50, 55 e 63 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 50. ...

 

...

 

II – o provento calculado com base na remuneração integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade, se contar com mais de trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço, se mulher.

...”

 

Art. 55. ...

 

...

 

§ 17. O militar estadual que ao ser transferido para a reserva remunerada esteja recebendo há pelo menos seis meses a gratificação prevista na alínea “i” do inciso I do caput e desde que a tenha recebido por, no mínimo, três anos consecutivos ou intercalados fará jus à sua incorporação.

 

Art. 63. As férias são afastamentos totais do serviço, pelo período de trinta dias, obrigatoriamente concedidos aos militares estaduais para descanso anual, a partir do último mês do ano a que se referem.

 

...

 

§ 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, licença para capacitação, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças.

 

...

 

§ 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será acumulado para usufruto nos exercícios seguintes de acordo com plano de férias da corporação.”(NR)

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 3º O militar estadual que tenha ingressado na carreira até a data de publicação desta Lei Complementar poderá optar pela remuneração do posto ou graduação imediatamente superior àquele que se encontrava no ato de sua transferência para inatividade, desde que possua, no mínimo trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço, se mulher, respeitadas as seguintes regras:

I – deverá contribuir sobre a diferença da remuneração do posto ou graduação acima do que possuir, por no mínimo trinta e seis contribuições, ao completar vinte e sete anos de serviço se homem, e vinte e dois anos de serviço se mulher e enquanto permanecer no serviço ativo.

II – o militar estadual que no ato de sua transferência para a inatividade, não contar com o recolhimento mínimo previsto no inciso I, deverá efetuar o pagamento das contribuições restantes após a sua passagem para a inatividade.

III – o militar estadual ocupante do último posto da hierarquia da Corporação fará jus a um acréscimo correspondente a dez por cento da sua remuneração, observados os incisos I e II.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao militar que em virtude da aprovação em concurso para os quadros de Oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre venha a ingressar em quadro militar diverso daquele em que se encontrava na data da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 4º O militar estadual com mais de trinta anos de serviço, se homem, e mais de vinte e cinco anos de serviço, se mulher, até 31 de dezembro de 2016, fará jus à remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, ou o adicional de dez por cento se ocupante do último posto da hierarquia das Corporações, no ato de sua passagem para a inatividade.

 

Art. 5º Os períodos de licença especial, adquiridos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

 

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

 

Art. 6º Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogados o inciso II do caput e as alíneas “a” a “c” do parágrafo único do art. 7º e inciso IV do art. 17 da Lei Complementar nº 4, de 16 de dezembro de 1981; o § 3º do art. 67, o § 1º e suas respectivas alíneas do art. 95, o parágrafo único do art. 112, o § 1º do art. 117 e os incisos II e III e o § 3º do art. 131 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006.

 

Rio Branco – Acre, 26 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/12/2016.

 

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