Modificada pela Lei Complementar nº 331, de 06 de Março de 2017.
LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre e dá outras providências”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 6º, 11, 13 e 55 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …
…
§ 2º A graduação de 3º Sargento PM/BM será composta de dois níveis:
I - nível A; e
II - nível B.
...
Art. 11. …
...
§ 5º A progressão é a passagem do militar de um nível para outro, observado o interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo serviço prestado exclusivamente à Corporação Militar do Estado, incluindo os períodos em que passarem nos respectivos cursos de formação, conforme regulamentação específica.
...
Art. 13. …
I - …
a) para fins de promoção a graduação de cabo PM/BM, será matriculado no curso de formação de cabo, com duração mínima de sessenta dias, após três anos de ingresso no Nível II da graduação de soldado ou após seis anos decorridos da data da matrícula no curso de formação de soldados (CFSD).
b) para fins de promoção a graduação de 3º sargento PM/BM, Nível I, o cabo PM/BM será matriculado no curso de formação de sargento, com duração mínima de cento e vinte dias, após completar três anos de ingresso nesta graduação, contados a partir da vigência desta lei complementar.
...
Art. 55. …
I - …
…
o) gratificação operacional.
...
§ 3º …
I – comandante de unidade operacional, corregedor, diretor, ajudante geral, assessor e chefe de divisão – cinquenta por cento do soldo do posto ou da graduação; e
II – chefes de seção - trinta por cento do soldo do posto ou da graduação.
§ 4º A gratificação de localidade especial, parcela remuneratória mensal não incorporável e incidente sobre o percentual do soldo de seu posto ou graduação, é devida ao militar estadual por se encontrar em efetivo exercício do cargo em municípios do Estado do Acre que apresentem como característica a dificuldade de acesso, no valor de cinquenta por cento do soldo do posto ou da graduação, conforme a relação seguinte: Santa Rosa do Purus, Jordão, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo e Porto Walter.” (NR)
Art. 2º O anexo IV da Lei Complementar n. 164, de 2006, passa vigorar na forma do anexo I desta lei complementar.
Art. 3º O art. 2º da Lei Complementar n. 197 alterado pelo art. 9º da Lei Complementar n. 201, de 4 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O militar estadual ocupante da graduação de 3º Sargento ingressará, a partir de Janeiro de 2017, nos seguintes Níveis:
I - os ocupantes da graduação de 3º Sargentos Nível II, III, IV e V passarão para o nível B, nos termos desta lei complementar.
II - ocupantes da graduação de 3º Sargentos Nível I, passarão para o nível A, nos termos desta lei complementar.
a) O Nível B previsto nesta lei complementar corresponde ao Nível V da Lei Complementar n. 201 de 4 de setembro de 2009.
b) O Nível A previsto nesta lei complementar corresponde ao Nível IV da Lei Complementar n. 201 de 4 de setembro de 2009.” (NR)
Art. 4º A Lei Complementar n. 164, de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VI na forma do Anexo II desta lei complementar.
Art. 5º Fica criada a gratificação operacional, em substituição à gratificação de inatividade, que será devida ao militar estadual, a partir de janeiro de 2017, na forma do Anexo VI da Lei Complementar n. 164, de 2006, acrescido por esta lei complementar, e se incorporará aos proventos do militar estadual no momento da sua passagem para a reserva remunerada.
Parágrafo único. A gratificação operacional não poderá ser cumulada com a gratificação de inatividade agregada aos proventos dos militares.
Art. 6º Os militares que em 1º de julho de 2018 se encontrarem percebendo a gratificação de inatividade terão direito a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, equivalente à diferença entre o valor da extinta gratificação de inatividade e o valor da gratificação operacional.
Parágrafo único. O valor da VPNI de que trata o caput será automaticamente absorvido pelos aumentos subsequentes da gratificação operacional.
Art. 6º-A Os militares que se encontrarem recebendo a gratificação de inatividade em 1º de março de 2017 terão direito a uma parcela da gratificação operacional, no valor de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 331, de 06/03/2017)
Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será absorvida pela gratificação operacional em 1º de julho de 2018, na forma do art. 6º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 331, de 06/03/2017)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados, a partir de 1º de julho de 2018, a alínea “n” do inciso I do art. 55 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, o inciso III do art. 71 e o art. 88 da Lei n. 1.236, de 26 agosto de 1997.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO I “ANEXO I GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INTEGRAL
POSTO/GRADUÇÃO | JANEIRO DE 2017 | JANEIRO DE 2018 | JULHO DE 2018 | |
OFICIAIS | CORONEL | R$ 2.594,90 | R$ 3.706,51 | R$ 4.851,79 |
TEN CORONEL | R$ 2.361,59 | R$ 3.354,75 | R$ 4.378,02 | |
MAJOR | R$ 2.253,12 | R$ 3.173,62 | R$ 4.122,02 | |
CAPITÃO | R$ 1.884,75 | R$ 2.659,50 | R$ 3.457,73 | |
1° TENENTE | R$ 1.604,49 | R$ 2.265,49 | R$ 2.946,52 | |
2°TENENTE | R$ 1.520,17 | R$ 2.144,20 | R$ 2.787,14 | |
ASPIRANTE OFICIAL | R$ 1.522,65 | R$ 2.267,10 | R$ 3.034,12 | |
ALUNO OFICIAL | R$ 1.522,65 | R$ 2.267,10 | R$ 3.034,12 | |
PRAÇAS | SUB TENENTE | R$ 1.224,27 | R$ 1.733,15 | R$ 2.257,45 |
1° SARGENTO | R$ 1.086,91 | R$ 1.519,33 | R$ 1.964,85 | |
2° SARGENTO | R$ 908,86 | R$ 1.258,36 | R$ 1.618,46 | |
3° SARGENTO B | R$ 873,53 | R$ 1.209,93 | R$ 1.556,51 | |
3° SARGENTO A | R$ 903,39 | R$ 1.269,65 | R$ 1.647,02 | |
ALUNO SARGENTO | R$ 846,34 | R$ 1.182,00 | R$ 1.527,82 | |
* CABO | R$ 801,74 | R$ 1.119,27 | R$ 1.446,42 | |
** ALUNO CABO | R$ 786,40 | R$ 1.097,25 | R$ 1.417,51 | |
** SOLDADO N-II | R$ 773,42 | R$ 1.079,95 | R$ 1.395,76 | |
*** SOLDADO N-I | R$ 737,00 | R$ 1.007,11 | R$ 1.285,42 | |
ALUNO SOLDADO | R$ 707,91 | R$ 980,22 | R$ 1.260,77 |
” (NR)
ANEXO II “ANEXO VI GRATIFICAÇÃO OPERACIONAL
POSTO E GRADUAÇÕES | JANEIRO DE 2017 | JANEIRO DE 2018 | JULHO DE 2018 | |
OFICIAIS | CORONEL | R$ 871,65 | R$ 1.743,30 | R$ 2.614,94 |
TENENTE CORONEL | R$ 744,00 | R$ 1.488,00 | R$ 2.232,00 | |
MAJOR | R$ 638,69 | R$ 1.277,38 | R$ 1.916,08 | |
CAPITÃO | R$ 553,81 | R$ 1.107,62 | R$ 1.661,42 | |
1º TENENTE | R$ 485,73 | R$ 971,46 | R$ 1.457,18 | |
2º TENENTE | R$ 457,03 | R$ 914,06 | R$ 1.371,09 | |
ASPIRANTE A OFICIAL | R$ 336,73 | R$ 673,46 | R$ 1.010,20 | |
ALUNO OFICIAL | R$ 336,73 | R$ 673,46 | R$ 1.010,20 | |
PRAÇAS | SUBTENENTE | R$ 370,00 | R$ 740,00 | R$ 1.110,00 |
1º SARGENTO | R$ 366,67 | R$ 733,34 | R$ 1.100,00 | |
2º SARGENTO | R$ 329,00 | R$ 658,00 | R$ 987,00 | |
3º SGT PM NÍVEL B | R$ 291,38 | R$ 582,76 | R$ 874,13 | |
3º SGT PM NÍVEL A | R$ 291,33 | R$ 582,66 | R$ 874,00 | |
ALUNO SARGENTO | R$ 238,78 | R$ 477,56 | R$ 716,33 | |
CABO | R$ 236,14 | R$ 472,28 | R$ 708,41 | |
ALUNO CABO | R$ 232,76 | R$ 465,52 | R$ 698,28 | |
SOLDADO NIVEL I E II | R$ 225,91 | R$ 451,82 | R$ 677,73 | |
ALUNO SOLDADO | R$ 187,83 | R$ 375,66 | R$ 563,50 |
“ (AC)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2015.