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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 22 DE JULHO DE 2015

 

Altera e acresce dispositivos a Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, que Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, cria o Fundo de Previdência Estadual e dá outras providências e a Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que Cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA, com natureza jurídica de autarquia e dispõe sobre sua estrutura, competências e quadro de pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 15, da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ...

 

...

 

X - imóveis; 

XI - participações societárias;

XII - concessões, permissões e delegações onerosas;

XIII - direitos creditórios, inclusive referentes a Redução Certificada de Emissões (RCE); e

XIV - fluxo financeiro proveniente da recuperação de créditos inadimplidos junto ao Estado, mediante lei autorizativa; e 

XV - outras, não defesas em lei.

 

...

 

§ 5º Realizada a doação ou a destinação dos bens e direitos de que tratam os incisos X a XIV, do caput deste artigo, a alienação, a cessão, a oneração ou qualquer outro ato que implique na transferência do domínio ou da posse dos bens móveis e imóveis ou de direitos destinados ao FPS, passam a ser de competência exclusiva do ACREPREVIDÊNCIA.

 

§ 6º Os créditos existentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referentes aos estoques da dívida de compensação previdenciária, poderão ser recebidos pelo Fundo de Previdência, através de imóveis pelo respectivo valor de mercado, mediante prévia avaliação.

 

§ 7º A transação autorizada no § 6º só será permitida se estiver enquadrada em pelo menos uma das seguintes situações:

I - uso do imóvel para suprir necessidade de ocupação pelo ACREPREVIDÊNCIA;

II – possibilidade de alienação com a finalidade de ingresso dos recursos no Fundo de Previdência;

III – destinação do imóvel à geração de rendimentos por meio de aluguéis, com o objetivo único e exclusivo de pagamento de benefícios previdenciários; e

IV – aquisição de cotas em fundos de investimentos imobiliários, o que será permitido também para outros imóveis oriundos de outras origens.

 

§ 8° O ACREPREVIDÊNCIA deverá celebrar contrato com empresa especializada no ramo de administração de imóveis, caso adote a geração de rendas por meio de aluguéis, excetuadas as locações que envolvam pessoas jurídicas de direito público.

 

§ 9° Imóveis de propriedade do ACREPREVIDÊNCIA ou do FPS só poderão ser alugados ao Estado, de forma onerosa, reajustável e a preço de mercado, com pagamento vinculado ao repasse mensal do Fundo de Participação do Estado- FPE.

 

§ 10º Qualquer patrimônio de propriedade da autarquia previdenciária reverterá automaticamente ao patrimônio do Fundo de Previdência do Estado, sempre que cessarem definitivamente os motivos de sua utilização, adotando-se, no caso, as práticas permitidas para geração de recursos.“ (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Complementar n. 154, de 2005, os seguintes arts. 14-A e 14-B:

 

“Art. 14-A. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a transferir, gratuitamente, bens imóveis, valores mobiliários, bens intangíveis e direitos, ao FPS, no montante total que corresponda ao passivo atuarial apontado na avaliação referente ao ano de 2015.

 

§ 1º Os bens doados e os direitos cedidos serão descritos e especificados em Decreto Governamental.

 

§ 2º Incluem-se entre os bens e direitos passíveis de destinação ao FPS, dentre outros, imóveis, participações societárias, concessões, permissões, delegações e créditos de carbono.

 

Art. 14-B. Fica o ACREPREVIDÊNCIA autorizado a contratar instituição financeira pública e/ou suas subsidiárias, mediante processo de credenciamento e apresentação de modelagem mais conveniente para a estruturação e administração de fundos de investimento adequados, exclusivos ou não, segundo a legislação vigente, objetivando a monetização dos bens e direitos de que trata o art. 1º desta lei.

 

§ 1º As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens e direitos do FPS, poderão ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade desses bens e direitos ao respectivo fundo.

 

§ 2º As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos de que trata este artigo poderão ser custeadas pelo Tesouro do Estado ou por recursos da taxa de administração de que trata o art. 24 da Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos.” (NR)

 

Art. 3º O art. 32, da Lei n. 1.688, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 32. Ficam criados, na estrutura organizacional do ACREPREVIDÊNCIA, vinte e nove cargos em comissão com a mesma simbologia e remuneração adotada pelo Poder Executivo. 

 

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços terão o valor referencial mensal de até R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.” (NR)

 

Art. 4º Para efeito do cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes que se fizerem necessários, na Lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, ou em suas alterações e na Lei Orçamentária de 2015.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/07/2015.

 

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