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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogada pela Lei Complementar nº 376 , de 31 de Dezembro de 2020.

LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Altera as Tabelas “A” e “F” da Lei Complementar n. 56, de 10 de julho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Tabela “A” da Lei Complementar n. 56, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA “A”

TAXA DE EXPEDIENTE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

TAXA

1

...

...

...

...

...

...

...

2

...

...

...

...

...

...

...

2.2

Presença da Fiscalização para Incineração de Mercadorias ou Descarte de Mercadorias Perecidas

 

5,00

 

UPF

2.3

Regime Especial

10,00

UPF

...

...

...

...

2.9

Recurso em 1º Instância

5,00

UPF

2.10

Recurso em 2º Instância

15,00

UPF

...

...

...

...

2.13

Autorização de Retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM, por retificação

 

...

 

5,00

 

...

 

UPF

2.14

Certidão Negativa ou Positiva de Débito 

2,00

UPF

...

...

...

...

2.16

Consulta Tributária

15,00

UPF

2.17

Outras Retificações de Documentos Fiscais ou Declarações Entregues ao Fisco

 

2,00

 

UPF

...” (NR)

 

Art. 2º A Classe 01 da Tabela “F” da Lei Complementar n. 56, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

TABELA F

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

PERÍODO

 

01

...

...

...

f) Carteira de Identidade 1ª via

Isenta

-

f.1) Carteira de Identidade 2ª via

28,76

R$ (Real)

f.2) Carteira de Identidade 3ª via e seguintes

57,52

R$ (Real)

...” (NR)

 

Parágrafo único. Haverá isenção do tributo correspondente à expedição de Carteira de Identidade quando a emissão do documento for motivada por crime de que foi vítima o respectivo titular.

 

Art. 3º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei Complementar n. 56, de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º-A Ficam isentos da taxa de expediente os serviços relacionados nas Classes 2.14, quando prestados pela internet.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31/12/2014.

 

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