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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 28 DE JULHO DE 2014

 

Altera a Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre e dá outras providências“.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 164, de 3 julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º ...

 

...

 

II – graduações:

a) aspirante-a-oficial;

b) aluno oficial PM/BM;

c) subtenente PM/BM;

d) 1º sargento PM/BM;

e) 2º sargento PM/BM;

f) 3º sargento PM/BM;

g) aluno SGT PM/BM;

h) cabo PM/BM;

i) aluno cabo PM/BM;

j) soldado PM/BM; e

k) aluno soldado PM/BM.

 

...

 

§ 5º Os aspirantes a oficial e os alunos oficiais, são denominados Praças Especiais.” (NR)

 

...

 

“Art. 11. ...

...

II - ter no máximo trinta anos de idade no ato da inscrição do concurso para ingresso como aluno soldado ou aluno oficial do quadro de combatentes da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar; ou ter, no máximo, quarenta anos no ato da inscrição para ingresso no quadro de oficiais militares de saúde das respectivas corporações;

 

...

 

VIII - possuir nível médio de escolaridade, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, para ingresso na graduação de aluno soldado, nos seguintes quadros:

a) Quadro de Praças Militares Estaduais Combatentes – QPMEC;

b) Quadro de Praças Policiais Militares Músicos – QPPMM;

c) Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde – QPPMS;

d) Quadro de Praças Bombeiros Militares Estaduais Combatentes – QPBMEC; e

e) Quadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde – QPBMS.

IX - possuir nível superior de escolaridade, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC:

a) na graduação de aluno oficial, para o ingresso nos seguintes quadros:

1. Quadro de Oficiais Militares Estaduais Combatentes – QOMEC; e

2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Estaduais Combatentes – QOBMEC.

 b) no posto de 1º Tenente Estagiário, para o ingresso nos seguintes quadros:

1. Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS;

2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde – QOBMS.

X - ter idade mínima de dezoito anos completos; e

XI - não exercer, nem ter exercido, atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

 

§ 1º O ingresso nos quadros especificados nos incisos VIII e IX ocorrerá mediante concurso público, exigida até o final do curso de formação, a apresentação da carteira nacional de habilitação para condução de veículo automotor, em qualquer categoria.

 

...

 

§ 4º A partir do ato de nomeação para o cargo inicial da carreira, o militar estadual encontrar-se-á em estágio probatório, por um período de três anos, exceto o aspirante-a-oficial que se tornará estável após a nomeação ao posto de 2º Tenente. Durante o estágio será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

 

...

 

§ 6º Ficam isentos da exigência contida no inciso II, os militares estaduais do Acre que se encontrem em atividade na instituição militar a qual integram.” (NR)

 

“Art. 12. ...

 

§ 1º Concluso o curso de formação de oficiais PM/BM com aproveitamento e atendidas as disposições legais e regulamentares, o aluno oficial será declarado aspirante-a-oficial PM/BM, por ato do comandante geral, observadas as disposições legais.

 

§ 2º O interstício mínimo do aspirante será de seis meses.” (NR)

 

“Art. 13. ...

 

...

 

§ 2º Será respeitada a capacidade máxima de formação dos estabelecimentos de ensino das corporações para a execução dos cursos, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta lei complementar.

 

§ 3º O militar estadual desligado de curso de formação, habilitação ou aperfeiçoamento em face de falta de aproveitamento ou por indisciplina, retornará à graduação anterior, e somente poderá efetuar a rematrícula no respectivo curso, após o transcurso dos seguintes prazos:

I – seis meses nos casos de aproveitamento insuficiente; e

II – um ano nos casos de desligamento em razão de indisciplina.

 

§ 4º A aluna-soldado gestante que não apresentar condições físicas para a frequência regular no curso de formação poderá desenvolver atividades administrativas na PM, recebendo como aluna-soldado até a abertura de nova turma.

 

§ 5º Será excluído da corporação o aluno-soldado que, ao final do curso de formação, obtiver aproveitamento insuficiente ou deixar de cumprir o requisito do § 1º do art. 11 desta lei complementar.” (NR)

 

...

 

“Art. 17. ...

 

...


“FREQUENTAM O CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS

ASPIRANTE - A- OFICIAL

 

CIRCULO DE PRAÇAS ESPECIAIS

CÍRCULO DE ALUNOS OFICIAIS

 

GRADUAÇÃO

ALUNO OFICIAL PM/BM

CÍRCULO DE ALUNOS SARGENTOS

ALUNO SARGENTO PM/BM

CÍRCULOS DE ALUNOS CABOS E SOLDADOS

ALUNO CABO PM/BM ALUNO SOLDADO PM/BM

...” (NR)

 

...

 

“Art. 18. ...

 

...

 

§ 7º Os aspirantes a oficial PM/BM, são hierarquicamente superiores às demais Praças.” (NR)

 

...

 

“Art. 33. ...

 

...

 

§1º Ao ser promovido ao primeiro posto, o oficial PM/BM prestará o compromisso de oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: “PERANTE A BANDEIRA DO BRASIL E PELA MINHA HONRA PROMETO CUMPRIR OS DEVERES DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR/CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SEU SERVIÇO.

 

§ 2º O compromisso do aspirante-a-oficial PM/BM é prestado na solenidade de declaração de aspirante-a-oficial.” (NR)

 

...

 

“Art. 48. O aspirante-a-oficial PM/BM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapaz de permanecer como militar estadual da ativa, será submetida a conselho de disciplina, na forma da legislação específica. “ (NR)

 

...

 

“Art. 101. ...

 

...

 

VI - sendo o aspirante-a-oficial ou a praça com estabilidade assegurada considerado culpado por decisão do conselho de disciplina, homologada pelo comandante-geral da corporação.” (NR)

 

...

 

“Art. 116. O aspirante-a-oficial e as praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente licenciadas ex officio, sem remuneração, observando-se as exceções previstas na norma constitucional para acumulação de cargo público com o cargo técnico de militar estadual.” (NR)

 

“Art. 117. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e às praças com estabilidade assegurada:” (NR)

 

...

 

Art. 2º Os Anexos I a V da Lei Complementar n. 164, 3 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO I

TABELA DE SOLDO

POSTO/GRADUAÇÃO

SOLDO R$

Coronel

...

Tenente Coronel

...

Major

...

Capitão

...

1º Tenente

...

2º Tenente

...

Aspirante-a-Oficial

1.376,80

Aluno Oficial

...

Subtenente

...

1º Sargento

...

2º Sargento

...

3º Sargento

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

Aluno Sargento

...

Cabo

...

Aluno Cabo

...

Soldado

...

...

...

Aluno Soldado

...


...” (NR)

 

“ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA

POSTO/GRADUAÇÃO

           R$

Coronel

...

Ten. Coronel

...

Major

...

Capitão

...

1º Tenente

...

 2º Tenente

 

Aspirante-a-Oficial

914,95

Aluno Oficial

...

Sub Tenente

...

1º Sargento

...

2º Sargento

...

3º Sargento

...

 

...

...

...

...

Aluno Sargento

...

Cabo

...

Aluno Cabo

...

Soldado

Nível II

...

Nível I

...

Aluno Soldado

 





...” (NR)

 

“ANEXO III

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INTEGRAL

POSTO/GRADUAÇÃO

R$

Coronel

...

Ten. Coronel

...

Major

...

Capitão

...

1º Tenente

...

 2º Tenente

...

Aspirante-a-Oficial

778,20

Aluno Oficial

...

Sub Tenente

...

1º Sargento

...

2º Sargento

...

3º Sargento

...

...

...

...

...

...

Aluno Sargento

...

Cabo

...

Aluno Cabo

...

Soldado

...

 

...

Aluno Soldado

...


...” (NR)

 

“ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR

POSTO/GRADUAÇÃO

R$

Coronel

...

Tenente Coronel

...

Major

...

Capitão

...

1º Tenente

...

2º Tenente

...

Aspirante-a-Oficial

1.500,00

Aluno Oficial

...

Subtenente

...

1º Sargento

...

2º Sargento

...

3º Sargento

...

...

...

...

...

...

Nível II

...

Nível I

...

Aluno Sargento

 

Cabo

...

Aluno Cabo

...

Soldado

...

...

...

...

Aluno Soldado

  ...





...” (NR)

 

ANEXO V

ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO

POSTO/GRADUAÇÃO

R$

Coronel

...

Ten. Coronel

...

Major

...

Capitão

...

1º Tenente

...

2º Tenente

...

Aspirante-a-Oficial

766,08


...” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 28 de julho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/07/2014.

 

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