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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 10 DE MAIO DE 2013

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 71 e 72 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, passam a vigoram com a seguinte redação:

 

“Art. 71. A Militar terá direito a licença maternidade com remuneração integral e duração de cento e oitenta dias após o parto, podendo ainda ser usufruída no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

...

 

§ 2º A Militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será concedida licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar, nos seguintes períodos:

I – cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II – sessenta dias, se a criança tiver entre um a quatro anos de idade; e

III – trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

 

Art. 72. O Militar terá direito à licença paternidade, com duração de quinze dias, concedidos a contar da data do nascimento do filho.

 

Parágrafo único. Ao militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, até oito anos de idade, serão concedidos sete dias de licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar.” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às licenças em curso e também àquelas que tenham terminado em até trinta dias anteriores à data da vigência desta lei complementar.

 

Rio Branco, 10 de maio de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/05/2013.

 

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