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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

 

Altera dispositivos das Leis Complementares ns. 128, de 29 de dezembro de 2003, e 246, de 17 de fevereiro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Lei Complementar n. 128, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O FDCT está vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre – FAPAC, a quem cabe a sua administração.

 

Art. 5º ...

 

...

 

XI – Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC;

XII – Instituto Federal do Acre – IFAC;

XIII – Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE; e

XIV - comunidade científica, sendo escolhido por edital entre os pesquisadores residentes no Estado, que possua melhor currículo lattes, conforme critérios estabelecidos em edital.” (NR)

 

Art. 2° O art. 6º da Lei Complementar n. 246, de 17 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º A FAPAC será composta pelo Conselho Superior da FAPAC e por sua Câmara Técnica-Administrativa, e terá a seguinte estrutura básica:

...” (NR)

 

Art. 3º Após a aprovação do estatuto da FAPAC, o Conselho Superior do Fundo – CSF e a Câmara Técnica-Administrativa do FDCT serão incorporados, respectivamente, ao Conselho Superior da FAPAC e à Câmara Técnica-Administrativa da FAPAC.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 14 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/01/2013.

 

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