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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera a Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, que “Dispõe sobre o Estatuto dos militares do Estado do Acre e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 55 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 55. ...

 

...

 

§ 10. O auxílio financeiro, em caso de acidente em serviço, que cause invalidez temporária, permanente ou morte, será concedido pelo Estado nos seguintes casos:

I – acidente em serviço que cause incapacidade temporária, para cobertura de despesa médico-hospitalar, após comprovação do acidente, será ressarcido até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – acidente em serviço que cause incapacidade permanente, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e

III – acidente em serviço que cause morte, no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

 

§ 11. Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido durante a realização de ações militares ou em razão delas ou, ainda, em razão do dever de ofício, incluído todo o período de deslocamento e retorno da prestação do serviço militar estadual, devidamente apurado em inquérito policial militar e/ou procedimento administrativo, atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, que provoque morte ou lesão corporal, resultante na perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 26 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/12/2011.

 

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