LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 20 DE JULHO DE 2011
Concede reajuste salarial aos servidores públicos civis, ativos e inativos, e aos pensionistas do Poder Executivo e das autarquias e fundações estaduais e modifica o valor da Etapa Alimentação da Polícia Civil e de Militares. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados em vinte por cento as seguintes verbas dos servidores públicos civis, ativos e inativos, e dos pensionistas do Poder Executivo e das autarquias e fundações estaduais:
I - vencimento básico e as vantagens habituais de carreira expressas em valores nominais; e
II - prêmio anual de valorização e desenvolvimento profissional.
§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo será concedido em parcelas não cumulativas, na seguinte forma:
I - cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2011;
II - cinco por cento, a contar de 1º de janeiro de 2012;
III - cinco por cento, a contar de 1º de julho de 2012; e
IV - cinco por cento, a contar de 1º de dezembro de 2012.
Art. 2º Os reajustes previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 1º desta lei:
I - terão como base de cálculo os valores vigentes em 1º de junho de 2011;
II - não abrangem as aposentadorias concedidas com proventos calculados na forma estabelecida no art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005, e as pensões delas decorrentes; e
III - não se aplicam aos:
a) militares, ativos, inativos e aos pensionistas militares já contemplados por lei específica; e
b) servidores civis ativos e inativos e aos pensionistas da:
1. Secretaria de Estado de Educação e Esporte - SEE, com remuneração vinculada à Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, bem como aos servidores da Polícia Civil e do Instituto de Administração Penitenciária IAPEN, já contemplados por leis específicas;
2. Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE;
3. carreira de auditor da Receita Estadual e de auditor da Receita Estadual II, regulamentadas pela Lei n. 2.265, de 31 de março de 2010; e
4. instituição de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei Complementar n. 191, de 31 de dezembro de 2008, considerando o disposto no art. 112 da Constituição Estadual.
Art. 3º Ficam majorados, no mesmo percentual e datas fixados no art. 1º desta lei:
I - a remuneração dos Cargos em Comissão (CEC), Cargos em Comissão Intermediários (CCI) e Funções de Confiança (FC) previstos na Lei Complementar n. 191, de 2008, e em outras leis estruturantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo e das autarquias e fundações estaduais; e
II - os limites de gastos com nomeações de cargos em comissão (CEC) previstos na Lei Complementar n. 191, de 2008, e em outras leis estruturantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo e das autarquias e fundações estaduais.
Art. 4º O art. 26 da Lei n. 2.250, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A Etapa Alimentação será concedida aos integrantes dos cargos da carreira policial civil, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (NR)
Art. 5º O art. 66 da Lei n. 1.236, de 12 de agosto de 1997, alterado pela Lei n. 2.016, de 7 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. Fica estabelecida a Etapa Alimentação, com valor correspondente a 92,85% (noventa e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) do soldo do soldado.
Parágrafo único. A Etapa Alimentação prevista no caput será:
I - calculada com base nos valores vigentes em 1º de junho de 2011;
II - devida a partir do mês de julho de 2011; e
III - incorporada aos vencimentos do policial militar para fins de cálculo dos proventos.” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 20 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/07/2011.