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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

 

Altera e acresce dispositivos a Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 6º, 11, 13 e 55 da Lei Complementar n. 164, de 3 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º A carreira militar estadual, definida dentro dos quadros de organização de cada corporação, é única e privativa de militar estadual da ativa, inicia-se com o ingresso nas corporações militares do Estado do Acre na graduação de aluno soldado PM/BM, ressalva feita aos casos previstos no § 2° do art. 11 desta lei, sendo estruturada em graus hierárquicos e constituída pelos seguintes cargos, em postos e graduações assim definidos:

 

...

 

§ 4º Os cargos de aluno soldado estão contemplados no quantitativo de cargos de soldado PM/BM, previstos em legislação específica.

 

Art. 11. ...

 

...

 

§ 1º O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar dar-se-á na graduação inicial de aluno soldado PM/BM, sendo exigido, até o final do curso de formação, habilitação para condução de veículo automotor, em qualquer categoria, comprovada mediante apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou no posto de 2º tenente PM/BM, sendo exigido, no ato da matrícula no curso de formação de oficiais, o diploma de graduação de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, cujo acesso dar-se-á através de concurso público.

 

...

 

Art. 13. ...

I - ...

...

c) para fins de promoção a graduação de 3º sargento PM/BM, Nível I, o soldado PM/BM, Nível II, em atividade no mês de julho de 2009, será matriculado no curso de formação de sargento, com duração mínima de cento e vinte dias, após completar nove anos de efetivo serviço prestado exclusivamente à corporação militar do Estado do Acre, na graduação de soldado.

...

 

Art. 55. ...

 

...

 

§ 16. A vantagem estabelecida no § 2º deste artigo incorporar-se-á aos proventos do militar que a venha percebendo por, no mínimo, três anos consecutivos, no ato da passagem para a inatividade”. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco, 14 de janeiro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18/01/2010, republicado em 19/03/2010.

 

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