LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009
Altera as Leis ns. 1.384, de 24 de maio de 2001; 1.633, de 18 de março de 2005; 2.010, de 2 de julho de 2008; Leis Complementares ns. 67, de 29 de junho de 1999; 164, de 3 de julho de 2006; 182, de 31 de março de 2008 e 197, de 23 de julho de 2009. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 39-B, Capítulo IX do Título II da Lei nº 1.384, de 24 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39-B. Fica criado o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Policial – VAP, pago em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, para os servidores de nível médio do Quadro de Pessoal da Polícia Civil a que se refere o inciso II do art. 6º desta lei, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo XII da Lei nº 1.384, de 24 de maio de 2001, na forma a seguir indicada:
“ANEXO XII
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – DELEGADO
A PARTIR DE JUNHO DE 2009 – R$
REF | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
VALOR | 2.822,40 | 3.104,64 | 3.386,88 | 3.669,12 | 3.951,36 | 4.233,60 | 4.515,84 | 4.798,08 | 5.080,32 | 5.362,56 |
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGAL
A PARTIR DE JUNHO DE 2009 – R$
REF | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Adicional | 784,00 | 860,40 | 936,80 | 1.185,64 | 1.345,62 | 1.505,61 | 1.642,59 | 1.825,57 | 1.802,55 | 2.145,54 |
”(NR)
Art. 3º A Lei nº 1.633, de 18 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º As referências salariais constituem a linha de progressão da carreira e serão designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, com o respectivo período de duração, consoante Anexo I desta lei.”
Art. 4º Os Anexos I, II e III da Lei nº 1.633, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
NOVO VENCIMENTO BÁSICO PARA NÍVEL SUPERIOR
A PARTIR DE JUNHO DE 2009
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
1.568,00 | 1.724,80 | 1.881,60 | 2.038,40 | 2.195,20 | 2.352,00 | 2.508,80 | 2.665,60 | 2.822,40 | 2.979,20 |
ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
A PARTIR DE JUNHO DE 2009
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Enquadramento/Referência | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
Salário Base R$ | 1.568,00 | 1.724,80 | 1.881,60 | 2.038,40 | 2.195,20 | 2.352,00 | 2.508,80 | 2.665,60 | 2.822,40 | 2.979,20 |
ANEXO III
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGAL
A PARTIR DE JUNHO DE 2009
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Enquadramento/Referência | A | B | C | DD | E | F | G | H | I | J |
Salário Base R$ | 1.568,00 | 1.724,80 | 1.881,60 | 2.038,40 | 2.195,20 | 2.352,00 | 2.508,80 | 2.665,60 | 2.822,40 | 2.979,20 |
(NR)
Art. 5º Os servidores ocupantes do cargo de delegado de polícia atualmente integrantes do nível “C” serão enquadrados no nível 4 da nova estrutura vencimental estabelecida por esta lei complementar, a partir de junho de 2009.
Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos de perito criminal e perito médico-legal atualmente integrantes do nível “B” serão enquadrados no nível 3 e os integrantes do nível “C” serão enquadrados no nível 4, considerando-se a nova estrutura vencimental estabelecida por esta lei complementar, a partir de junho de 2009.
Art. 7º Fica assegurado aos servidores enquadrados nos termos desta lei complementar, para as promoções futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para promoção na carreira.
Art. 8º O caput do art. 23-A, Subseção II da Seção VII do Capítulo II da Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-A. Os professores do Quadro de Pessoal da SEE, que estejam em efetiva regência, terão direito ao Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP, respeitados os valores máximos estabelecidos no Anexo IV.” (NR)
Art. 9º Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 197, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º ...
a) o ocupante da graduação de soldado, em atividade na data de publicação desta lei complementar, será enquadrado na graduação soldado, Nível II;
b) o ocupante da graduação de 3º sargento, em atividade na data de publicação desta lei complementar, cuja promoção ocorreu até 31 de dezembro de 2007, será enquadrado na graduação 3º sargento, Nível II;
c) o ocupante da graduação de 3º sargento, em atividade na data de publicação desta lei complementar, cuja promoção ocorreu após 31 de dezembro de 2007, será enquadrado na graduação 3º sargento, Nível I e será progredido para a graduação de 3º sargento, Nível II, a partir de 1º de janeiro de 2010;
...
Art. 4º Fica criado o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Militar – VAM, pago em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, para os policiais e bombeiros militares, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art. 10. Os arts. 6º, 11 e 13 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
...
§ 1º Os quadros de organização das instituições militares, a serem regulados por lei específica, encontram-se assim definidos:
I - Quadro de Oficiais Militares Estaduais Combatentes - QOMEC;
II - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS;
III - Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar - QOAPM;
IV - Quadro de Oficiais Músicos da Polícia Militar do Estado do Acre - QOPMM;
V - Quadro de Oficiais Policiais Militares Auxiliares de Saúde - QOPMAS;
VI - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Estaduais Combatentes - QOBMEC;
VII - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBMS;
VIII - Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - QOABM;
IX - Quadro de Praças Militares Estaduais Combatentes - QPMEC;
X - Quadro de Praças Policiais Militares Músicos da Polícia Militar do Estado do Acre - QPPMM;
XI - Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde - QPPMS;
XII - Quadro de Praças Bombeiros Militares Estaduais Combatentes - QPBMEC; e
XIII - Quadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde - QPBMS.
Art. 11. ...
...
§ 5º A progressão é a passagem do militar de um nível para outro, imediatamente superior, dentro das graduações de soldado e de 3º sargento, observado o interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo serviço prestado exclusivamente à Corporação Militar do Estado, conforme regulamentação específica.
...
Art. 13. ...
I – ...
...
b) para fins de promoção a graduação de 3º sargento PM/BM, Nível I, o cabo PM/BM será matriculado no curso de formação de sargento, com duração mínima de cento e vinte dias, após completar três anos de ingresso nesta graduação, contados a partir da vigência desta lei complementar, ou após completar cinco anos de efetivo serviço prestado exclusivamente à Corporação Militar do Estado, na graduação de cabo.” (NR)
Art. 11. Os Anexos I e V da Lei Complementar nº 164, 3 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
TABELA DE SOLDO
A PARTIR DE JUNHO DE 2009
POSTO/GRADUAÇÃO | SOLDO R$ | |
Coronel | 2.407,06 | |
Tenente Coronel | 2.188,23 | |
Major | 2.119,98 | |
Capitão | 1.695,98 | |
1º Tenente | 1.378,84 | |
2º Tenente | 1.288,65 | |
Aluno Oficial | 1.064,00 | |
Subtenente | 1.028,26 | |
1º Sargento | 901,98 | |
2º Sargento | 704,67 | |
3º Sargento | Nível V | 658,58 |
Nível IV | ||
Nível III | ||
Nível II | ||
Nível I | ||
Aluno Sargento | 603,70 | |
Cabo | 548,82 | |
Aluno Cabo | 530,85 | |
Soldado | Nível II | 512,91 |
Nível I | ||
Aluno Soldado | 448,00 |
ANEXO V
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR
A PARTIR DE JUNHO DE 2009
POSTO/GRADUAÇÃO | R$ | |
Coronel | 4.088,15 | |
Tenente Coronel | 2.982,17 | |
Major | 1.818,54 | |
Capitão | 1.706,16 | |
1º Tenente | 1.564,76 | |
2º Tenente | 1.407,88 | |
Aluno Oficial | - | |
Subtenente | 832,13 | |
1º Sargento | 878,53 | |
2º Sargento | 1.146,27 | |
3º Sargento | Nível V | 1.165,66 |
Nível IV | 980,32 | |
Nível III | 807,10 | |
Nível II | 645,21 | |
Nível I | 493,92 | |
Aluno Sargento | 543,10 | |
Cabo | 543,10 | |
Aluno Cabo | 511,74 | |
Soldado | Nível II | 511,74 |
Nível I | 384,90 | |
Aluno Soldado | - |
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2009
POSTO/GRADUAÇÃO | R$ | |
Coronel | 4.088,15 | |
Tenente Coronel | 2.982,17 | |
Major | 1.818,54 | |
Capitão | 1.706,16 | |
1º Tenente | 1.564,76 | |
2º Tenente | 1.407,88 | |
Aluno Oficial | - | |
Subtenente | 832,13 | |
1º Sargento | 878,53 | |
2º Sargento | 1.146,27 | |
3º Sargento | Nível V | 1.165,66 |
Nível IV | 980,32 | |
Nível III | 807,10 | |
Nível II | 645,21 | |
Nível I | 493,92 | |
Aluno Sargento | 543,10 | |
Cabo | 543,10 | |
Aluno Cabo | 511,74 | |
Soldado | Nível II | 511,74 |
Nível I | 436,91 | |
Aluno Soldado | - |
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR
A PARTIR DE JANEIRO DE 2010
POSTO/GRADUAÇÃO | R$ | |
Coronel | 4.088,15 | |
Tenente Coronel | 2.982,17 | |
Major | 1.818,54 | |
Capitão | 1.706,16 | |
1º Tenente | 1.564,76 | |
2º Tenente | 1.564,76 | |
Aluno Oficial | - | |
Subtenente | 932,13 | |
1º Sargento | 878,53 | |
2º Sargento | 1.146,27 | |
3º Sargento | Nível V | 1.165,66 |
Nível IV | 980,32 | |
Nível III | 807,10 | |
Nível II | 645,21 | |
Nível I | 493,92 | |
Aluno Sargento | 543,10 | |
Cabo | 543,10 | |
Aluno Cabo | 511,74 | |
Soldado | Nível II | 511,74 |
Nível I | 436,91 | |
Aluno Soldado | - |
”(NR)
Art. 12. O Anexo Único da Lei Complementar nº 182, de 31 de março de 2008, que dispõe acerca da fixação do efetivo da Policia Militar do Estado, passa a vigorar conforme Anexo I desta lei complementar.
Art. 13. O Anexo Único da Lei nº 2.010, de 2 de julho de 2008, que dispõe acerca da fixação do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2009.
Rio Branco-Acre, 4 de setembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
César Messias
Governador do Estado do Acre, em exercício
ANEXO I
(Alteração do Anexo Único da Lei Complementar nº 182, de 31 de março de 2008)
“ANEXO ÚNICO
QUADRO GLOBAL DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE | |||||||||
POSTO OU GRADUAÇÃO | QUADROS | ||||||||
QOMEC | QOPMS | QOAPM | QOPMM | QOPMAS | QPMEC | QPPMM | QPPMS | TOTAL | |
CORONEL PM | 4 | 1 | - | - | - |
| - | - | 5 |
TENENTE CORONEL PM | 13 | 2 | - | - | - |
| - | - | 15 |
MAJOR PM | 21 | 4 | 6 | - | - |
| - | - | 31 |
CAPITÃO PM | 41 | 5 | 12 | 1 | 1 |
| - | - | 60 |
PRIMEIRO TENENTE PM | 46 | 6 | 14 | 2 | 2 |
| - | - | 70 |
SEGUNDO TENENTE PM | 62 | 9 | 19 | 3 | 3 |
| - | - | 96 |
SUBTENENTE PM | - | - | - | - | - | 80 | 4 | 3 | 87 |
PRIMEIRO SARGENTO PM | - | - | - | - | - | 134 | 11 | 2 | 147 |
SEGUNDO SARGENTO PM | - | - | - | - | - | 213 | 16 | 10 | 239 |
TERCEIRO SARGENTO PM | - | - | - | - | - | 3.711 | 64 | 91 | 3.866 |
CABO PM | - | - | - | - | - | ||||
SOLDADO PM | - | - | - | - | - | ||||
TOTAL | 187 | 27 | 51 | 6 | 6 | 4.138 | 95 | 106 | 4.616 |
TOTAL GERAL | 4.616 |
ANEXO II
(Alteração do Anexo Único da Lei nº 2.010, de 2 de julho de 2008)
ANEXO ÚNICO
QUADRO GLOBAL DE EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE | ||||||
POSTO OU GRADUAÇÃO BM | QUADROS | |||||
QOBMEC | QOBMS | QOABM | QPBMEC | QPBMS | TOTAL | |
CORONEL | 2 |
| - | - | - | 2 |
TENENTE CORONEL | 6 | 1 | - | - | - | 7 |
MAJOR | 12 | 3 | 4 | - | - | 19 |
CAPITÃO | 15 | 3 | 5 | - | - | 23 |
PRIMEIRO TENENTE | 19 | 3 | 6 | - | - | 28 |
SEGUNDO TENENTE | 25 | 3 | 8 | - | - | 36 |
SUBTENENTE | - | - | - | 30 | - | 30 |
PRIMEIRO SARGENTO | - | - | - | 56 | - | 56 |
SEGUNDO SARGENTO | - | - | - | 96 | - | 96 |
TERCEIRO SARGENTO | - | - | - | 1.448 |
| 1.448 |
CABO | - | - | - | |||
SOLDADO | - | - | - | |||
TOTAL | 79 | 13 | 23 | 1.630 |
| 1.745 |
TOTAL GERAL | 1.745 |
(NR)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/09/2009, republicado em 30/09/2009.