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ESTADO DO ACRE

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009

 

Altera as Leis ns. 1.384, de 24 de maio de 2001; 1.633, de 18 de março de 2005; 2.010, de 2 de julho de 2008; Leis Complementares ns. 67, de 29 de junho de 1999; 164, de 3 de julho de 2006; 182, de 31 de março de 2008 e 197, de 23 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 39-B, Capítulo IX do Título II da Lei nº 1.384, de 24 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre, passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39-B. Fica criado o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Policial – VAP, pago em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, para os servidores de nível médio do Quadro de Pessoal da Polícia Civil a que se refere o inciso II do art. 6º desta lei, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo XII da Lei nº 1.384, de 24 de maio de 2001, na forma a seguir indicada:

 

ANEXO XII

 

ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – DELEGADO

A PARTIR DE JUNHO DE 2009 – R$

 

REF

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

VALOR

2.822,40

3.104,64

3.386,88

3.669,12

3.951,36

4.233,60

4.515,84

4.798,08

5.080,32

5.362,56

 

ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGAL

A PARTIR DE JUNHO DE 2009 – R$

 

REF

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Adicional

784,00

860,40

936,80

1.185,64

1.345,62

1.505,61

1.642,59

1.825,57

1.802,55

2.145,54

 

(NR)

 

Art. 3º A Lei nº 1.633, de 18 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º As referências salariais constituem a linha de progressão da carreira e serão designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, com o respectivo período de duração, consoante Anexo I desta lei.”

 

Art. 4º Os Anexos I, II e III da Lei nº 1.633, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

NOVO VENCIMENTO BÁSICO PARA NÍVEL SUPERIOR

A PARTIR DE JUNHO DE 2009

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1.568,00

1.724,80

1.881,60

2.038,40

2.195,20

2.352,00

2.508,80

2.665,60

2.822,40

2.979,20

 

ANEXO II

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

A PARTIR DE JUNHO DE 2009

 

REFERÊNCIA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Enquadramento/Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Salário Base R$

1.568,00

1.724,80

1.881,60

2.038,40

2.195,20

2.352,00

2.508,80

2.665,60

2.822,40

2.979,20

 

ANEXO III

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA PERITO CRIMINAL E PERITO MÉDICO-LEGAL

A PARTIR DE JUNHO DE 2009

 

REFERÊNCIA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Enquadramento/Referência

A

B

C

DD

E

F

G

H

I

J

Salário Base R$

1.568,00

1.724,80

1.881,60

2.038,40

2.195,20

2.352,00

2.508,80

2.665,60

2.822,40

2.979,20

 

(NR)

 

Art. 5º Os servidores ocupantes do cargo de delegado de polícia atualmente integrantes do nível “C” serão enquadrados no nível 4 da nova estrutura vencimental estabelecida por esta lei complementar, a partir de junho de 2009.

 

Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos de perito criminal e perito médico-legal atualmente integrantes do nível “B” serão enquadrados no nível 3 e os integrantes do nível “C” serão enquadrados no nível 4, considerando-se a nova estrutura vencimental estabelecida por esta lei complementar, a partir de junho de 2009.

 

Art. 7º Fica assegurado aos servidores enquadrados nos termos desta lei complementar, para as promoções futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para promoção na carreira.

 

Art. 8º O caput do art. 23-A, Subseção II da Seção VII do Capítulo II da Lei Complementar nº 67, de 29 de junho de 1999, passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23-A. Os professores do Quadro de Pessoal da SEE, que estejam em efetiva regência, terão direito ao Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Profissional – VDP, respeitados os valores máximos estabelecidos no Anexo IV.” (NR)

 

Art. 9º Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 197, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2º ...

a) o ocupante da graduação de soldado, em atividade na data de publicação desta lei complementar, será enquadrado na graduação soldado, Nível II;

b) o ocupante da graduação de 3º sargento, em atividade na data de publicação desta lei complementar, cuja promoção ocorreu até 31 de dezembro de 2007, será enquadrado na graduação 3º sargento, Nível II;

c) o ocupante da graduação de 3º sargento, em atividade na data de publicação desta lei complementar, cuja promoção ocorreu após 31 de dezembro de 2007, será enquadrado na graduação 3º sargento, Nível I e será progredido para a graduação de 3º sargento, Nível II, a partir de 1º de janeiro de 2010;

...

 

Art. 4º Fica criado o Prêmio Anual de Valorização da Atividade Militar – VAM, pago em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, para os policiais e bombeiros militares, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.” (NR)

 

Art. 10. Os arts. 6º, 11 e 13 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º ...

...

 

§ 1º Os quadros de organização das instituições militares, a serem regulados por lei específica, encontram-se assim definidos:

I - Quadro de Oficiais Militares Estaduais Combatentes - QOMEC;

II - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS;

III - Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar - QOAPM;

IV - Quadro de Oficiais Músicos da Polícia Militar do Estado do Acre - QOPMM;

V - Quadro de Oficiais Policiais Militares Auxiliares de Saúde - QOPMAS;

VI - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Estaduais Combatentes - QOBMEC;

VII - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBMS;

VIII - Quadro de Oficiais de Administração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - QOABM;

IX - Quadro de Praças Militares Estaduais Combatentes - QPMEC;

X - Quadro de Praças Policiais Militares Músicos da Polícia Militar do Estado do Acre - QPPMM;

XI - Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde - QPPMS;

XII - Quadro de Praças Bombeiros Militares Estaduais Combatentes - QPBMEC; e

XIII - Quadro de Praças Bombeiros Militares de Saúde - QPBMS.

 

Art. 11. ...

...

 

§ 5º A progressão é a passagem do militar de um nível para outro, imediatamente superior, dentro das graduações de soldado e de 3º sargento, observado o interstício mínimo de trinta e seis meses de efetivo serviço prestado exclusivamente à Corporação Militar do Estado, conforme regulamentação específica.

 

...

 

Art. 13. ...

I – ...

...

b) para fins de promoção a graduação de 3º sargento PM/BM, Nível I, o cabo PM/BM será matriculado no curso de formação de sargento, com duração mínima de cento e vinte dias, após completar três anos de ingresso nesta graduação, contados a partir da vigência desta lei complementar, ou após completar cinco anos de efetivo serviço prestado exclusivamente à Corporação Militar do Estado, na graduação de cabo.” (NR)

 

Art. 11. Os Anexos I e V da Lei Complementar nº 164, 3 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

TABELA DE SOLDO

A PARTIR DE JUNHO DE 2009

 

POSTO/GRADUAÇÃO

SOLDO R$

Coronel

2.407,06

Tenente Coronel

2.188,23

Major

2.119,98

Capitão

1.695,98

1º Tenente

1.378,84

2º Tenente

1.288,65

Aluno Oficial

1.064,00

Subtenente

1.028,26

1º Sargento

901,98

2º Sargento

704,67

3º Sargento

Nível V

658,58

Nível IV

Nível III

Nível II

Nível I

Aluno Sargento

603,70

Cabo

548,82

Aluno Cabo

530,85

Soldado

Nível II

512,91

Nível I

Aluno Soldado

448,00

 

ANEXO V

 

GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR

A PARTIR DE JUNHO DE 2009

 

POSTO/GRADUAÇÃO

R$

Coronel

4.088,15

Tenente Coronel

2.982,17

Major

1.818,54

Capitão

1.706,16

1º Tenente

1.564,76

2º Tenente

1.407,88

Aluno Oficial

-

Subtenente

832,13

1º Sargento

878,53

2º Sargento

1.146,27

3º Sargento

Nível V

1.165,66

Nível IV

980,32

Nível III

807,10

Nível II

645,21

Nível I

493,92

Aluno Sargento

543,10

Cabo

543,10

Aluno Cabo

511,74

Soldado

Nível II

511,74

Nível I

384,90

Aluno Soldado

-

 

GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR

A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2009

 

POSTO/GRADUAÇÃO

R$

Coronel

4.088,15

Tenente Coronel

2.982,17

Major

1.818,54

Capitão

1.706,16

1º Tenente

1.564,76

2º Tenente

1.407,88

Aluno Oficial

-

Subtenente

832,13

1º Sargento

878,53

2º Sargento

1.146,27

3º Sargento

Nível V

1.165,66

Nível IV

980,32

Nível III

807,10

Nível II

645,21

Nível I

493,92

Aluno Sargento

543,10

Cabo

543,10

Aluno Cabo

511,74

Soldado

Nível II

511,74

Nível I

436,91

Aluno Soldado

-

 

GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR

A PARTIR DE JANEIRO DE 2010

 

POSTO/GRADUAÇÃO

R$

Coronel

4.088,15

Tenente Coronel

2.982,17

Major

1.818,54

Capitão

1.706,16

1º Tenente

1.564,76

2º Tenente

1.564,76

Aluno Oficial

-

Subtenente

932,13

1º Sargento

878,53

2º Sargento

1.146,27

3º Sargento

Nível V

1.165,66

Nível IV

980,32

Nível III

807,10

Nível II

645,21

Nível I

493,92

Aluno Sargento

543,10

Cabo

543,10

Aluno Cabo

511,74

Soldado

Nível II

511,74

Nível I

436,91

Aluno Soldado

-

 

(NR)

 

Art. 12. O Anexo Único da Lei Complementar nº 182, de 31 de março de 2008, que dispõe acerca da fixação do efetivo da Policia Militar do Estado, passa a vigorar conforme Anexo I desta lei complementar.

 

Art. 13. O Anexo Único da Lei nº 2.010, de 2 de julho de 2008, que dispõe acerca da fixação do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2009.

 

Rio Branco-Acre, 4 de setembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

César Messias

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

 

 

 

ANEXO I

(Alteração do Anexo Único da Lei Complementar nº 182, de 31 de março de 2008)

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO GLOBAL DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE

POSTO OU GRADUAÇÃO

QUADROS

QOMEC

QOPMS

QOAPM

QOPMM

QOPMAS

QPMEC

QPPMM

QPPMS

TOTAL

CORONEL PM

4

1

-

-

-

 

-

-

5

TENENTE CORONEL PM

13

2

-

-

-

 

-

-

15

MAJOR PM

21

4

6

-

-

 

-

-

31

CAPITÃO PM

41

5

12

1

1

 

-

-

60

PRIMEIRO TENENTE PM

46

6

14

2

2

 

-

-

70

SEGUNDO TENENTE PM

62

9

19

3

3

 

-

-

96

SUBTENENTE PM

-

-

-

-

-

80

4

3

87

PRIMEIRO SARGENTO PM

-

-

-

-

-

134

11

2

147

SEGUNDO SARGENTO PM

-

-

-

-

-

213

16

10

239

TERCEIRO SARGENTO PM

-

-

-

-

-

3.711

64

91

3.866

CABO PM

-

-

-

-

-

SOLDADO PM

-

-

-

-

-

TOTAL

187

27

51

6

6

4.138

95

106

4.616

TOTAL GERAL

4.616

 

 

ANEXO II

(Alteração do Anexo Único da Lei nº 2.010, de 2 de julho de 2008)

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO GLOBAL DE EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE

POSTO OU GRADUAÇÃO BM

QUADROS

QOBMEC

QOBMS

QOABM

QPBMEC

QPBMS

TOTAL

CORONEL

2

 

-

-

-

2

TENENTE CORONEL

6

1

-

-

-

7

MAJOR

12

3

4

-

-

19

CAPITÃO

15

3

5

-

-

23

PRIMEIRO TENENTE

19

3

6

-

-

28

SEGUNDO TENENTE

25

3

8

-

-

36

SUBTENENTE

-

-

-

30

-

30

PRIMEIRO SARGENTO

-

-

-

56

-

56

SEGUNDO SARGENTO

-

-

-

96

-

96

TERCEIRO SARGENTO

-

-

-

1.448

 

1.448

CABO

-

-

-

SOLDADO

-

-

-

TOTAL

79

13

23

1.630

 

1.745

TOTAL GERAL

1.745

 

(NR)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15/09/2009, republicado em 30/09/2009.

 

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